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ID
3504613
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Boa Ventura - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos mecanismos de objetivação do controle difuso de constitucionalidade, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    CRFB, art. 103-A, § 3º:

    “§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso”

    No mesmo sentido é o art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.417/06, que disciplina a matéria da Súmula Vinculante.

  • D - A aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante só poderá ser provocada pelo Procurador Geral da República ou, de ofício, por três quintos dos membros do Supremo Tribunal Federal. (ERRADO)

    Art. 103-A§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

    Lei 11.417 -

    art. 2º, § 3º A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

    Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    § 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

    E - Reconhecida a repercussão geral em recurso extraordinário, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos coletivos pendentes, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. De acordo com a jurisprudência pacífica do STF, os processos individuais, no entanto, seguirão normalmente o seu trâmite.

    CPC - Art. 1.035, § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

       

       

     *Legitimados não previstos para propositura de ADI

  • A - Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a Súmula Vinculante aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (CORRETA)

    art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

    B - No Recurso Extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de três quintos de seus membros. (ERRADO)

    Art. 102. § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

    C - O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de três quintos dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Direta e Indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (ERRADO)

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

  • Apenas complementando os comentários anteriores:

    Quanto a alternativa 'E': "Reconhecida a repercussão geral em recurso extraordinário, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos coletivos pendentes, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. De acordo com a jurisprudência pacífica do STF, os processos individuais, no entanto, seguirão normalmente o seu trâmite".

    O erro reside na parte final, em virtude de ser contrária à previsão expressa do CPC: Art. 1.035, §5º, do CPC/15: "Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional".

  • A) CORRETA

    B) 2/3 DOS MEMBROS

    C) 2/3 DOS MEMBROS

    C) O PGR NÃO É O ÚNICO LEGITIMADO (os legitimados para propor edição, revisão, cancelamento de súmula vinculante são os mesmos para propor ADI); além disso, A DECISÃO É DE 2/3 DOS SEUS MEMBROS;

    E) A SUSPENSÃO ATINGIRÁ TODOS OS PROCESSOS PENDENTES (INDIVIDUAIS E COLETIVOS)

  • O que me suscitou dúvida em relação à alternativa A é que o enunciado fala em mecanismos de objetivação do controle difuso de constitucionalidade, e não consegui entender em que contexto a reclamação constitucional ao STF para impugnar ato administrativo ou judicial contrário ao teor de uma súmula vinculante é um ferramenta de abstrativização do controle difuso. O que me parece é que a reclamação, a depender da situação, até pode ganhar ares de objetivação, mas não é, necessariamente, um mecanismo voltado a essa finalidade. Sobre o assunto, vou transcrever uma explicação do Dizer o Direito (https://www.dizerodireito.com.br/2014/05/stf-nao-admite-teoria-da.html), na qual se conclui (embora se admita a polêmica da questão) que o STF ainda não adota a abstrativização do controle difuso:

    Algumas conclusões:

    1) O STF não adota a teoria da abstrativização do controle difuso.

    2) As decisões do Plenário do STF proferidas em controle difuso de constitucionalidade possuem FORÇA EXPANSIVA (nas palavras do Min. Teori Zavascki), mas não se pode afirmar que possuam, em regra, eficácia erga omnes.

    3) Para a maioria dos Ministros não houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. O papel do Senado não é o de apenas dar publicidade da decisão de inconstitucionalidade proferida em controle difuso. A resolução do Senado continua conferindo eficácia erga omnes à declaração de inconstitucionalidade prolatada no controle concreto.

    4) Se um juiz ou Tribunal desrespeita o que foi decidido pelo STF em sede de controle difuso de constitucionalidade, a pessoa prejudicada não poderá se valer da reclamação para questionar esse descumprimento, salvo se ela foi parte no processo originário que foi julgado pelo Supremo.

    5) A legitimação ativa mais ampla da reclamação somente será cabível nas hipóteses em que a lei ou a CF/88 expressamente prever como sendo de efeitos vinculantes e erga omnes. É o caso, por exemplo, das súmulas vinculantes.

    Tema polêmico

    Devo alertar que o tema acima não é pacífico e que algumas afirmações são decorrentes de minhas conclusões sobre os debates ocorridos durante o julgamento, havendo, certamente, opiniões em sentido contrário.

    Márcio André Lopes Cavalcante

    Professor

  • Acertei. Isso porque, como não consegui identificar qual era a relação do enunciado com o que foi afirmado nas alternativas, resolvi escolher a alternativa cuja redação em si estivesse correta. Deve ter havido algum engano nesse enunciado.. não é possível rsss (a banca deve ter se confundido e colocado nessa questão o enunciado de outra kkkk)