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GABARITO E
Percebam que a questão requisitou o crime, entre as alternativas, que não faz parte do crime de sonegação fiscal, logo o item E trata da CORRUPÇÃO PASSIVA, que é um crime CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, praticado por funcionário público, conforme:
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa
Sigamos!
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Art 1º Constitui crime de sonegação fiscal:
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei; (Letra A)
II - inserir elementos inexatos ou omitir, rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública; (Letra B)
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública; (Letra C)
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. (Letra D)
V - Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer percentagem sôbre a parcela dedutível ou deduzida do impôsto sôbre a renda como incentivo fiscal.
Pena: Detenção, de seis meses a dois anos, e multa de duas a cinco vêzes o valor do tributo.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: (Letra E)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Gabarito: Letra E, tendo em vista que corrupção passiva é crime previsto no Código Penal.
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Observem que todos os crimes descritos - exceto o de corrupção passiva (resposta) - possuem o elemento subjetivo do tipo bem característico: intuito de induzir em erro ou ludibriar a Fazenda Pública, com o fim de sonegar tributo.
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Comentário equivocado do Robson Costa. No caso em tela trata-se de corrupção passiva
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Cabe destacar que há um crime de corrupção passiva previsto também na lei 8.137/90, ficar atento ao princípio da especialidade.
Art. 3º Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I): Capítulo I):
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Vamos tomar cuidado na hora de comentar, um comentário equivocado pode atrapalhar quem está começando os estudos!. Caso eu tenha me equivocado, por favor me avisem para que eu possa estar corrigindo.
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Para responder de forma correta à presente questão, faz-se necessária a análise das assertivas contidas nos itens da questão e o confronto com os ditames da lei mencionada.
Item (A) - A conduta narrada neste item corresponde ao comando inserto no inciso I do artigo 1º da Lei nº 4.729/1965, que conta com a seguinte redação: "Constitui crime de sonegação fiscal: I- prestar
declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser
produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a
intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e
quaisquer adicionais devidos por lei". Logo, a presente alternativa não pode ser excepcionada.
Item (B) - A conduta narrada neste item corresponde ao comando inserto no inciso II do artigo 1º da Lei nº 4.729/1965, que conta com a seguinte redação: "Constitui crime de sonegação fiscal: II - inserir elementos inexatos ou omitir,
rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos
pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos
devidos à Fazenda Pública". Logo, a presente alternativa não pode ser excepcionada.
Item (C) - A conduta narrada neste item corresponde ao comando inserto no inciso III do artigo 1º da Lei nº 4.729/1965, que conta com a seguinte redação: "Constitui crime de sonegação fiscal: III- alterar faturas e quaisquer documentos
relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública". Logo, a presente alternativa não pode ser excepcionada.
Item (D) - A conduta narrada neste item corresponde ao comando inserto no inciso III do artigo 1º da Lei nº 4.729/1965, que conta com a seguinte redação: "Constitui crime de sonegação fiscal: IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou
alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos
devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis". Logo, a presente alternativa não pode ser excepcionada.
Item (E) - A conduta transcrita neste item não está tipificada em nenhum dos artigos constantes da Lei nº 4.429/1965. Todavia, é prevista como crime de corrupção passiva nos termos do artigo 317 do Código Penal, que assim dispõe: "solicitar
ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da
função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar
promessa de tal vantagem". Com efeito, a presente alternativa corresponde à exceção aludida no enunciado da questão.
Gabarito do professor: (E)
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Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Corrupção PASSIVA (RÃS)
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Corrupção ATIVA(PÓ)
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
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Art. 317 - Solicitar ou receber = corrupção passiva.
Leia a Biblia e tome café = sucessooooooooooooo
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A Lei 4.729/65 foi REVOGADA TACITAMENTE pela Lei n. 8.137/90.
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Parei nos documentos graciosos kkkkkkk
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>> Art. 317 CORRUPÇÃO PASSIVA
1) Prevalece o entendimento de que o crime de corrupção passiva não exige nexo causal entre a oferta ou promessa de vantagem indevida e eventual ato de ofício praticável pelo funcionário público. O nexo causal a ser reconhecido é entre a mencionada oferta ou promessa e eventual facilidade ou suscetibilidade usufruível em razão da função pública exercida pelo agente.
- O crime de Corrupção Passiva (art. 317 do CP) não exige a comprovação de que a vantagem indevida, recebida pelo funcionário público, esteja causalmente vinculada à prática do ato de ofício inquinado. (CORRETO)