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ALTERNATIVA CORRETA LETRA A
Não há, nos processos de fiscalização normativa abstrata, a prerrogativa processual dos prazos em dobro.
Não se aplica ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade a norma que concede prazo em dobro à Fazenda Pública.
Assim, por exemplo, a Fazenda Pública não possui prazo recursal em dobro no processo de controle concentrado de constitucionalidade, mesmo que seja para a interposição de recurso extraordinário.
STF. Plenário. ARE 830727/SC, Rel. para acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 06/02/2019.
STF. Plenário. ADI 5814/RR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 06/02/2019.
(FONTE: DIZER O DIREITO)
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GABARITO: A)
a) Informativo 929/STF: Não se conta em dobro o prazo recursal para a Fazenda Pública em processo objetivo, mesmo que seja para interposição de recurso extraordinário em processo de fiscalização normativa abstrata.
b) a ADI interventiva federal cabe ao PGR, a estadual ao PGJ.
c) "Nesses casos, em que esta Corte não se manifestou sobre a questão constitucional específica, entendo ser cabível a reapreciação da norma anteriormente considerada válida pelo Tribunal, sobretudo quando a análise da constitucionalidade do ato normativo ocorreu apenas sob o aspecto formal. A coisa julgada e a causa de pedir aberta no controle abstrato não devem funcionar como mecanismos para impedir a análise de questões constitucionais não apreciadas sobre o respectivo ato normativo. Caso assim não fosse, esta Corte permitiria a manutenção no ordenamento jurídico de dispositivos em aparente desacordo com a Constituição pelo simples fato de a sua validade, sob o ponto de vista formal, já haver sido atestada em julgamentos anteriores. A validade formal do diploma legal não garante imunidade a vícios de natureza material, e não se pode realisticamente supor que o Tribunal irá antever todos os possíveis vícios de inconstitucionalidade material nestas hipóteses." (ADI 5.081, voto do rel. min. Roberto Barroso, julgamento em 27-5-2015, Plenário, DJE de 19-8-2015.)
d) Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral).
e) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE E ILEGITIMIDADE RECURSAL. 1. Intempestividade dos embargos de declaração, interpostos posteriormente ao trânsito em julgado do acórdão embargado. 2. Os Estados-Membros não se incluem no rol dos legitimados a agir como sujeitos processuais em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Não se admite, no modelo de processo objetivo, a intervenção de terceiros subjetivamente interessados no feito. 3. Agravo a que se nega provimento. (ADI 4420 ED-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 25-05-2018 PUBLIC 28-05-2018)
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leia os informativos do dizer o direito dos ultimos 2 anos.
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Oi, pessoal. Gabarito: Letra "A". Para somar ao debate:
Os Procuradores (do Estado, do Município, da ALE, da Câmara etc.) possuem legitimidade para a interposição de recursos em ação direta de inconstitucionalidade.
STF. 2ª Turma. RE 1126828 AgR/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 4/2/2020 (Informativo 965, STF, dissecado pelo blog jurídico "Dizer o Direito").
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A questão trata do controle de constitucionalidade.
A) Não se aplica ao processo objetivo de Controle
Abstrato de Constitucionalidade a norma que concede prazo em dobro à Fazenda
Pública.
CERTO. O STF já decidiu que as prerrogativas da Fazenda
Pública não se aplicam aos processos objetivos, como é o caso do controle
abstrato, mas apenas aos processos subjetivos, em que se discutem direitos subjetivos
do ente público, como por exemplo no controle difuso.
B) A Ação Direta de Inconstitucionalidade interventiva
pode ser proposta por partido político com representação no Congresso Nacional.
ERRADO. Só quem pode propor a representação interventiva é o
Procurador-Geral da República (art. 36, III da Constituição).
C) A Declaração de Constitucionalidade formal de uma
norma impede o reconhecimento posterior de sua inconstitucionalidade material.
ERRADO. O STF tem precedentes de que eventual declaração de
constitucionalidade em ação que discuta vícios formais não prejudica posterior
ação em que se discutam vícios materiais.
D) Tribunais de Justiça não podem exercer Controle
Abstrato de Constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro
normas da Constituição Federal, visto que esse tipo de controle só pode ser
exercido em relação a normas da Constituição Estadual.
ERRADO. Excepcionalmente, o TJ faz controle em face de
normas da Constituição Federal, quando se tratar de norma de reprodução
obrigatória pelas Constituições Estaduais (STF, RE 650898).
E) O Estado-membro possui legitimidade para recorrer contra
decisões proferidas em sede de Controle Concentrado de Constitucionalidade se a
Ação Direta de Inconstitucionalidade tiver sido ajuizada pelo respectivo
Governador do Estado.
ERRADO. Os Estados-Membros não se incluem no rol dos
legitimados a agir como sujeitos processuais em sede de controle concentrado de
constitucionalidade. Não se admite, no modelo de processo objetivo, a
intervenção de terceiros subjetivamente interessados no feito. (STF, ADI 4420)
GABARITO DO PROFESSOR: letra A.
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essa divergência foi resolvida pelo Plenário do STF, que, no dia 06/02/2019, julgando agravo regimental no ARE 830727 e agravo regimental interposto em face da decisão liminar proferida no bojo da ADI 5814, reafirmou o entendimento da inaplicabilidade do prazo em dobro para a interposição de recursos em processos objetivos de controle abstrato de constitucionalidade.
MATERIAL DO REVISÃO PGE.