Letra A
Há um vício formal orgânico, passível de controle de constitucionalidade. Ressalte-se que a Lei é inconstitucional e a sanção do Presidente da República NÃO supre a falta da iniciativa do Poder Executivo. Veja a previsão da iniciativa reservada ao Presidente da República (CRFB, art. 61, §1º, inciso II, alínea "a"):
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
AVANTE!!
"o STF é assente, hoje, que a sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa, pois não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade (STF, ADI 2867, Rel. Celso de Mello)."
Fonte: https://jus.com.br/artigos/72640/sancao-presidencial-em-face-de-vicio-de-iniciativa-e-impossibilidade-de-convalidacao-da-inconstitucionalidade#:~:text=Um%20ato%20inconstitucional%20%C3%A9%20nulo%20de%20pleno%20direito.&text=Por%20fim%2C%20o%20STF%20%C3%A9,Celso%20de%20Mello).
Galera, nada de complicar!
É vicio de iniciativa , mas por quê ?
Porque está previsto no Art. 61, § 1º...especificamente no II.
Algumas observações:
A criação de cargos, remuneração, regime jurídico de servidores, criação de órgãos tudo isso é feito por meio de lei. (Iniciativa do PR)
(ficar atento porque as questões cobram muito)
Não esquecer se de que a extinção de cargos públicos vagos pode ser feita por decreto..na forma do decreto autônomo ..art.84, VI.
Bons estudos!