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ID
351094
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a proposição correta:

Alternativas
Comentários
  •  
    Preceitua o Código de Processo Civil brasileiro :

    art. 1.194: Incumbe ao órgão do Ministério Público, ou a quem tenha legítimo interesse, requerer, nos casos previstos na lei civil, a remoção do tutor ou curador. (V)

    Art. 1.202. Incumbirá ao órgão do Ministério Público elaborar o estatuto e submetê-lo à aprovação do juiz:
    I - quando o instituidor não o fizer nem nomear quem o faça;
    II - quando a pessoa encarregada não cumprir o encargo no prazo assinado pelo instituidor ou, não havendo prazo, dentro em 6 (seis) meses.


    Art. 1124-A: A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo dos cônjuges quanto à retomada pela mulher de seu nome de solteira ou à manutenção do nome adotado quando do casamento

    Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas. 
  • Preceituam as regras ortográficas:  O verbo intervir conjuga-se como o vervo vir(e não ver).  Na alternativa "c" o examinador cochilou e inseriu um "interviu" , quando deveria ser "interveio".  Cochilou, o cachimbo cai!  Em matemática eu num sô bão não, mas em portuguêis eu me agaranto.
  • A) CORRETA.
    At. 1.194, CPC: Incumbe ao órgao do Ministério Público, ou a quem tenha legítimo interesse, requerer, nos casos previstos na lei civil, a emoção do tutor ou curador.

    B) INCORRETA.
    Em nenhuma hipótese o Ministério Público poderá elaborar o estatuto de fundação.
    Art. 65, CC: Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
    Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.


    C) INCORRETA.
    A escritura pública de divórcio consensual, não havendo filho menor ou incapaz, somente será lavrada pelo tabelião se nela o Ministério Público interviu.
    Art. 1.124-A, CPC:  A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).
    § 1o  A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).
    § 2º  O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Redação dada pela Lei nº 11.965, de 2009)
    § 3o  A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).


    D) INCORRETA.
    O Ministério Público não pode exercer papel fiscalizador das fundações.
    É exatamento o MP a autoridade competente para zelar pela constituição e pelo funcionamento das fundações.
    Art. 66, CC: Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
    § 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal. (Vide ADIN nº 2.794-8)
    § 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.


  • Também me agarantho no português.
    O que me impressiona é uma banca de concurso dar um vacilo desses...
    Eles podem fazer merda, nós é que não podemos.
    É isso, a pessoa é para o que nasce. E essa pessoa jurídica de direito privado tá mostrando pra que veio. E olhe que o maranhão é famoso por seu português corretamente falado. Para mim, virou lenda.

    • LETRA A - A remoção do tutor ou curador pode ser requerida pelo órgão do Ministério Público ou por qualquer outra pessoa que tenha legítimo interesse. CORRETA
    • LETRA B -  Em nenhuma hipótese o Ministério Público poderá elaborar o estatuto de fundação.ERRADO, PELO MOTIVO ACIMA EXPICITADO...
    • LETRA C -  A escritura pública de divórcio consensual, não havendo filho menor ou incapaz, somente será lavrada pelo tabelião se nela o Ministério Público interviu. ERRADO. POR 2 MOTIVOS, UM PELA LEI CIVIL, OUTRA PELA CONJUGAÇÃO EQUIVOCADA.
    • LETRA D - O Ministério Público não pode exercer papel fiscalizador das fundações. ERRADO.
    BONS ESTUDOS E NÃO SE PERCAM NO PORTUGUÊS.
  • como dizia o professor Alexandre Câmara, corrigindo um aluno: "interviu" é entrevista em inglês.
  • NCPC

    Art. 761.  Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.

    Parágrafo único.  O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.

     

    Art. 764.  O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando:

    I - ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde;

    II - o interessado discordar do estatuto elaborado pelo Ministério Público.

     

    Art. 731.  A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:

    I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;

    II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;

    III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e

    IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

    Parágrafo único.  Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.