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ID
351106
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I. O documento público faz prova não só de sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença. Fazem a mesma prova que os originais, as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade.

II. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado desde que recebidos com efeito suspensivo.

III. A sentença constitutiva reveste-se em provimento jurisdicional que constitui, modifica ou extingue uma relação ou situação jurídica. São exemplos de sentenças constitutivas aquelas proferidas em ações de: anulação de casamento ou de separação dos cônjuges, de anulação de ato jurídico por incapacidade relativa do agente ou por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude e de rescisão de contrato.

IV. O desembargador relator, no tribunal de justiça estadual ou no tribunal regional federal, negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com jurisprudência dominante do respectivo tribunal de segundo grau, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • Há certas coisas que não dá pra entender.
    Pra que a necessidade de responsabilidade pessoal do advogado pelas cópias, se a mera impugnação da parte contrária faz cair por terra tal presunção de autenticidade?A força dessa responsabilidade pessoal deveria servir justamente para dar maior valor de autencidade e agilizar o processo.
    Bastasse então seguir a regra do art. 225 do CC " Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão".
  • Item IV. Não cabe ao desembargador relator negar seguimento a recurso manifestamente(...) improcedente, pois isso é julgamento de mérito, que não compete ao relator em juízo monocrático.
  • ário... A - CORRETA - Art. 364 do CPC -  O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença. Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais: IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade.B - INCORRETA -Art. 586.  A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.Art. 587.  É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739). A QUESTÃO SALIENTA DESDE DE QUE RECEBIDOS, JÁ NA LEGISLAÇÃO MENCIONA QUANDO RECEBIDOS. Essa é pra matar né. C - Sentenças Constitutivas. Sentença constitutiva é aquela que não é limitada a uma mera declaração do direito das partes; também não condena as partes ao cumprimento de determinada obrigação; é aquela que cria, modifica ou extingue uma relação jurídica ou estado. Nas palavras de Santos (2006, p. 214): Sentenças constitutivas são as que criam, modificam, ou extinguem relação ou situação jurídica, como a da separação do casal, a de divórcio, a de rescisão dos contratos, a de anulação ou alienação em fraude contra credores. A sentença constitutiva trata, apenas de relações jurídicas ou de estado, por isso, quando proferidas não formam um título executivo, a função precípua da sentença constitutiva é a alteração de uma situação jurídica indesejada, Gonçalves (2008, p. 18) anota: Duas situações podem ensejar o seu ajuizamento: a existência de um litígio a respeito de relação jurídica, que uma das partes quer constituir ou desfazer, sem o consentimento da outra; ou a exigência legal de ingresso no Judiciário, para que determinada relação jurídica possa ser modificada, mesmo quando há consenso dos envolvidos. No primeiro caso a ação constitutiva é voluntária; no segundo é necessária, como ocorre na separação e no divórcio consensual. Na intelecção de Naufél (2002, p. 789) sentença constitutiva é “a que, ‘sem se limitar a uma mera declaração do direito da parte, e sem estatuir a condenação do réu ao cumprimento de uma prestação, cria, modifica ou extingue um estado ou relação jurídica’ (G. Rezende Filho)”. A característica maior da sentença constitutiva é a origem de um estado jurídico diferente do anterior, elas podem ser positivas ou negativas. São positivas as que criam relações jurídicas inexistentes e negativas as que desconstituem tais relações. Na percepção de Silva (2002, p. 183): “[...] as constitutivas são ações cujas sentenças de procedência exaurem a atividade jurisdicional, tornando impossível ou desnecessária qualquer atividade subseqüente tendente à realização de seu próprio enunciado.” Possuem efeitos ex nunc, ou seja, a nova condição passa a vscreva seu cmmeot
  • A assertiva B- dada como gabarito - está errada pela singela razão de afirmar que os itens I "a" IV estão corretos - e não estão! 

  • Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

     Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

     Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

     Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

  • Art. 932. Incumbe ao relator:

    I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

    II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

    VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

    VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.