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Gabarito: letra a.
Item I - correto, conforme art. 5º da Lei 4898/65:
Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
Item II - incorreto, conforme art. 189 da LPI (Lei 9.279/96). Não se trata de contravenção penal, mas de crime propriamente dito:
Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem: I - reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou
II - altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Item III - incorreto. Salvo melhor juízo, a única sanção disciplinar que necessita de anuência do juízo competente para sua aplicação é o regime disciplinar diferenciado. Para a aplicação das outras sanções em caso de falta média ou grave o diretor do estabelecimento não precisa de autorização do juiz (Lei 7.210/84):
Art. 53. Constituem sanções disciplinares:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
§ 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
§ 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Item IV - correto, conforme art. 19 da Lei 8429/92:
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
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Uma informação a mais: o PARTICULAR também pode ser sujeito ativo do crime de abuso de autoridade, nos termos do artigo 30 do CP (comunicabilidade das circinstâncias elementares do tipo), desde que o "particular" atue em concurso com a autoridade pública e conheça essa cinscunstância.
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Não entendi o pq da I está correta, pq o art 5 da lei 4.898, fala e sem remuneração.....e não ou sem remuneração;;;
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A questão quer dizer que o sujeito ativo nos crimes de abuso de autoridade pode exercer cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente OU sem remuneração, ou seja, pode ser OU uma coisa, OU outra, OU as duas coisas ao mesmo tempo, não há erro na questão.
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ok pessoal, a questao realmente se reporta, em sua primeira parte, ao crime de violencia arbitraria pois se preocupa exatamente com o termo "no exercicio da funçao" descrito no art 322 do cp, contudo, a questao informa que os policiais entraram na casa a tarde sem autorizaçao, o que enquadra tal atitude no art 3º, b (atentar contra a inviolabilidade de domicilio) da lei 4898/65, abuso de autoridade. logo a atitude dos policias se enquadra em dois crimes "violencia arbitraria" se ler-mos o inicio da questao e "abuso de autoridade" se ler-mos o finall da questao.
com certeza caberia anulaçao.
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Colaborando com os comentários da professora: se há falta GRAVE, a autoridade administrativa representará ao juiz da execução para abertura de procedimento para: 1 - regressão de regime; 2 - revogação de autorização de saída temporária; 3 - perda de dias remidos (limite de 1/3)); 4 - conversão de restritiva de direitos em privativa de liberdade; 5 - RDD definitivo (o cautelar, de no máximo 10 dias, poderá o diretor da prisão aplicar.
Vale mencionar que o RDD é aplicado contra a perigosidade do apenado nos casos de: 1 - crime doloso (que é falta grave), quando ocasione subversão da ordem e disciplina interna; 2 - fundada suspeita de envolvimento ou participação, a qualquer tipo, em organização criminosa, quadrilha ou bando. O RDD só se dá no regime fechado.
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I - Sujeito ativo DO CRIME DE AA
- Aquele que exerce cargo, emprego ou função púb
- de natureza civil ou militar
- ainda que transitório e sem remuneração
II - Não é contravenção penal é crime.
III - A única falta grave que é impresindível a anuencia do Juiz é a sanção de RDD. logo está errada, pelo fato que o o D. do estabelecimento pode aplicar tanto, faltas leves, médias e graves (exceto rdd)
IV - Correta, é a própria letra de lei.
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ART 5* LEI 4. 898 \ 65
CONSIDERA-SE AUTORIDADE,PARA OS EFEITOS DESTA LEI, QUEM EXERCE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA, DE NATUREZA CIVIL OU MILITAR, AINDA QUE TRANSITÓRIAMENTE E SEM REMUNARAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LEI 8.429\92
ART 19. CONSTITUI CRIME A REPRESENTAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE CONTRA AGENTE PÚBLICO OU TERCEIRO BENEFICIÁRIO, QUANDO O AUTOR DA DENÚNCIA O SABE INOCENTE.
PENA ; DETENÇÃODE SEIS A DEZ MESES E MULTA.
PRAGRÁFO ÚNICO. ALÉM DA SANÇÃO PENAL, O DENUNCIANTE ESTÁ SUJEITO A INDENIZAR O DENUNCIADO PELOS DANOS MATERIAIS , MORAIS OU Á IMAGEM QUE HOUVER PROVOCADO.
DEUS NO COMANDO.
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III. As faltas disciplinares médias e graves não podem ser aplicadas pelo diretor do estabelecimento penal, sem a anuência do juízo competente.
Lei nº 7210/84.
Art. 53. Constituem sanções disciplinares:
I - advertência verbal; (DIRETOR)
II - repreensão; (DIRETOR)
III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único); (DIRETOR)
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei. (DIRETOR)
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado. (JUIZ)
Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.
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O QUE PEGOU FOI O SEGUINTE
I. O sujeito ativo nas condutas previstas nos crimes de abuso de autoridade, é toda pessoa que exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração.
enquanto a lei diz:
Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
E ENTRE "E" e "OU" EXISTE UMA GRANDE DIFERENÇA
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GABARITO A
Complementando: sobre a LEP, as faltas graves são expressamente previstas na lei (7.210/84), as faltas médias e leves serão especificadas pela legislação local. É de competência concorrente, entre a União, Estados e o DF, legislar sobre o sistema penitenciário.
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Qualquer indivíduo que aja juntamente com uma pessoa que se enquadre no Art. 5º da Lei n. 4.898/65, também sera sujeito ativo do Crime de Abuso de Autoridade, caso tenha ciência da condição deste último.
SENDO ASSIM, A ASSERTIVA I NÃO ESTARIA ERRADA?
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ATUALIZANDO! LEI 13.869/2019 - LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE!
Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II - membros do Poder Legislativo;
III - membros do Poder Executivo;
IV - membros do Poder Judiciário;
V - membros do Ministério Público;
VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.
Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.