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ID
351826
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tendo como referência inicial a hipótese de que, na iminência de
guerra externa, a União pretenda instituir imposto extraordinário
sobre a propriedade de veículos automotores, julgue os itens
seguintes, que versam sobre o STN.

O imposto extraordinário não pode versar sobre a propriedade de veículos automotores, sob pena de invasão da competência tributária dos estados e do Distrito Federal.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Errada.

    Constituição Federal

    Art. 154. A União poderá instituir:

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    O que acontece aqui é o seguinte. O fato do imposto extraordinário ser criado em situações excepcionais e de urgência, doutrina/jurisprudência entendem que a União pode utilizar como base de cálculo fatos geradores já existentes para outros impostos, como foi o caso da questão, versar sobre propriedade de veículos automotores (que incide IPVA).

    Espero ter sido claro e ajudado =).
  • QUESTÃO ERRADA!!


    Pessoal, achei muito boa a questão mas esse assunto sobre competência do imposto extraordinário, é bastante discutido atualmente.
    Me corrijam se eu estiver errada, por favor. Mas acredito que, neste caso, em se tratando de GUERRA EXTERNA, a União poderia versar o imposto e isto não seria invasão de competência, já que se trata de uma situação atípica.

    De acordo com a LEI 5172:

    Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.

    A competência tributária é outorgada apenas a um único ente federativo, o que leva a um aspecto dúplice da privatividade. A CF a um só tempo outorga competência positiva a um ente, e cria em relação aos demais uma hipótese de competência negativa, resguardando-se a autonomia financeira dos entes políticos.
    * O direito brasileiro admite, à luz da privatividade, o fenômeno da bitributação?
    Entende-se por bitributação o fenômeno em razão do qual o contribuinte é submetido ao pagamento de dois ou mais tributos idênticos, cobrados por entes políticos distintos em razão da identidade de fatos geradores.
    Regra geral, direito brasileiro não admite, à luz da privatividade, o fenômeno da bitributação. A bitributação é vedada pelo direito tributário brasileiro porque ao outorgar competência positiva a um ente, outorga competência negativa a todos os demais, evitando invasão de competências. Excepcionalmente o direito tributário admitirá bitributação na hipótese de instituição de impostos extraordinários. Art. 154, II/CF.

    Art. 154. AUnião poderá instituir:
    II- na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou nãoem sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    Esse ou não é a bitributação. O imposto extraordinário admite bitributação na expressão ‘ou não’. Ele admite a invasão de competência, e é uma permissão constitucional, proveniente do Poder Constituinte originário, portanto é exceção válida. Este dispositivo é uma exceção à bitributação, o imposto extraordinário. O contribuinte pode ter que pagar ISS e adicional de ISS por conta de guerra externa. Preenchidos os pressupostos básicos do art. 154, II da CF, caberá bitributação. Quando se fala em bitributação tem que ser feita a ligação com a ofensa ao pacto federativo, mas como o constituinte originário prevê a hipótese do ‘ou não’, ele está admitindo o fenômeno da bitributação.








  • Errado

     

    IEG - Imposto Extraordinário é a única exceção à bitributação. Assim a união pode utilizar qualquer fato gerador, até os já existentes.

  • É um caso de bitributação admitida.