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CDC, Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
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Apenas complementando os estudos:
Tendo em vista que o produto causou DANO à pele da pessoa, estamos frente a um FATO DO PRODUTO (defeito). Nesse caso a consumidora SÓ poderá processar o fornecedor do produto (e não o comerciante), salvo se o fabricante não for identificado.
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Gustavo, acredito que voce tenha se equivocado. O correto seria:
"Tendo em vista que o produto causou DANO à pele da pessoa, estamos frente a um FATO DO PRODUTO (defeito). Nesse caso a consumidora poderá processar o comerciante, se o fabricante não for identificado."
CDC - Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
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o Thiago explicou muito bem, só colocando um detalhe, é garantido ao consumido o direito de regresso em frente ao fornecedor.
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CDC, Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
A RESPOSTA É CORRETA. A idéia de do domicílio ser a do autor da ação é que, como consumidor já sofri dano, ainda terei que arcar com custos de passagens caso o domicílio do réu fosse em outro lugar? A resposta é óbvia, o consumidor lesado não sofrerá mais danos (se quiser).