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ID
3519259
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A respeito dos mecanismos básicos de administração orçamentária, julgue o item .



É vedada a vinculação da receita de impostos a órgão, a fundo ou à despesa, independentemente da destinação dos recursos.

Alternativas
Comentários
  • Gab. Errado

    Questão relacionada com a exceção do Princípio da Não-Vinculação (Não-Afetação) da Receita de Impostos.

    ______________________________________________________________________________________________

    O inciso IV do art. 167 da CF/1988 veda vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela própria Constituição Federal:

    Art. 167. São vedados: [...]

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, §8o, bem como o disposto no §4o deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003); [...]

    §4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).

    São exemplos de ressalvas estabelecidas pela própria Constituição as relacionadas à repartição do produto da arrecadação dos impostos aos Fundos de Participação dos Estados (FPE) e Fundos de Participação dos Municípios (FPM), Fundos de Desenvolvimento das Regiões Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO), bem como à destinação de recursos para as áreas de saúde e educação, além do oferecimento de garantias às operações de crédito por antecipação de receitas. Ressalta-se, que há diversas receitas que são excetuadas à regra constitucional, e que não foram citadas neste capítulo.

    MCASP 8ª Edição, pág. 30

  • O comando da questão nos remete à exceção ao princípio da não afetação (vinculação). Art 167, IV CF /88

    É vedada a vinculação da receita de impostos a órgão, a fundo ou à despesa, independentemente da destinação dos recursos.

    Exemplos: destinação de recursos para as áreas de saúde e educação.

  • Gabarito (Errado)

    Questão cobra do candidato a ciência do princípio da não afetação / não vinculação. Porém a questão erra ao dizer "independentemente da destinação dos recursos", porque, conforme explicação abaixo, há exceções.

    Sobre o princípio:

    Receita de impostos não deve ser vinculada a órgãos, fundos e despesas. Isso traz uma melhor flexibilidade ao chefe do executivo.

    Exceções:

    ·        Repartição constitucional dos impostos;

    ·        Destinação de recursos para a saúde, para o desenvolvimento do ensino e para a atividade de administração tributária;

    ·        Prestação de garantias às operações de crédito por ARO;

    ·        Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.

  • Se a destinação for saúde ou segurança existe algumas excessões.

  • A questão trata de PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS, especificamente o Princípio da Não Vinculação ou Não Afetação da Receita de Impostos.

    Observe o item 2.9, pág. 30 do MCASP:

    “O inciso IV do art. 167 da CF/1988 veda vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela própria Constituição Federal, in verbis:

    Art. 167. São vedados: [...]

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, §8o, bem como o disposto no §4o deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003); [...]

    §4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).

    São exemplos de ressalvas estabelecidas pela própria Constituição as relacionadas à repartição do produto da arrecadação dos impostos aos Fundos de Participação dos Estados (FPE) e Fundos de Participação dos Municípios (FPM), Fundos de Desenvolvimento das Regiões Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO), bem como à destinação de recursos para as áreas de saúde e educação, além do oferecimento de garantias às operações de crédito por antecipação de receitas. Ressalta-se, que há diversas receitas que são excetuadas à regra constitucional, e que não foram citadas neste capítulo".

    Portanto, é proibida a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela própria Constituição Federal. Não é uma vedação absoluta.

    Gabarito do professor: ERRADO.

  • Errado

    CF/88. Art. 167. São vedados:

    IV –a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a

    repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2o , 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8o, bem como o disposto no § 4o deste artigo;

    § 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, “a” e b”, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta

  • É possível vincular impostos a Despesas: garantia ou contragarantia com a União, pagamento de débitos com a União, prestação de garantias às operações de crédito por ARO

    É possível vincular impostos a Órgãos: realização de atividades de administração tributária

    E é possível vincular impostos a Fundos: manutenção e desenvolvimento do ensino (FUNDEB, art 60 adct), ações e serviços públicos de saúde (art. 198, § 2º)

    Gabarito: ERRADO

  • É vedada a vinculação da receita de impostos a órgão, a fundo ou à despesa, independentemente da destinação dos recursos. Resposta: Errado.

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