-
Gab. Errado
Questão relacionada com a exceção do Princípio da Não-Vinculação (Não-Afetação) da Receita de Impostos.
______________________________________________________________________________________________
O inciso IV do art. 167 da CF/1988 veda vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela própria Constituição Federal:
Art. 167. São vedados: [...]
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, §8o, bem como o disposto no §4o deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003); [...]
§4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).
São exemplos de ressalvas estabelecidas pela própria Constituição as relacionadas à repartição do produto da arrecadação dos impostos aos Fundos de Participação dos Estados (FPE) e Fundos de Participação dos Municípios (FPM), Fundos de Desenvolvimento das Regiões Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO), bem como à destinação de recursos para as áreas de saúde e educação, além do oferecimento de garantias às operações de crédito por antecipação de receitas. Ressalta-se, que há diversas receitas que são excetuadas à regra constitucional, e que não foram citadas neste capítulo.
MCASP 8ª Edição, pág. 30
-
O comando da questão nos remete à exceção ao princípio da não afetação (vinculação). Art 167, IV CF /88
É vedada a vinculação da receita de impostos a órgão, a fundo ou à despesa, independentemente da destinação dos recursos.
Exemplos: destinação de recursos para as áreas de saúde e educação.
-
Gabarito (Errado)
Questão cobra do candidato a ciência do princípio da não afetação / não vinculação. Porém a questão erra ao dizer "independentemente da destinação dos recursos", porque, conforme explicação abaixo, há exceções.
Sobre o princípio:
Receita de impostos não deve ser vinculada a órgãos, fundos e despesas. Isso traz uma melhor flexibilidade ao chefe do executivo.
Exceções:
· Repartição constitucional dos impostos;
· Destinação de recursos para a saúde, para o desenvolvimento do ensino e para a atividade de administração tributária;
· Prestação de garantias às operações de crédito por ARO;
· Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.
-
Se a destinação for saúde ou segurança existe algumas excessões.
-
A questão trata de PRINCÍPIOS
ORÇAMENTÁRIOS, especificamente o Princípio da Não Vinculação ou Não Afetação da
Receita de Impostos.
Observe o item 2.9, pág. 30 do MCASP:
“O inciso IV do art. 167 da CF/1988 veda vinculação da receita de impostos
a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela própria
Constituição Federal, in verbis:
Art. 167. São vedados: [...]
IV - a vinculação
de receita de impostos a
órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da
arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de
recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e
desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração
tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §2º, 212 e 37,
XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de
receita, previstas no art. 165, §8o, bem como o disposto no §4o deste artigo;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003); [...]
§4º É permitida a vinculação de
receitas próprias geradas pelos impostos
a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157,
158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contra garantia à
União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 3, de 1993).
São exemplos de ressalvas
estabelecidas pela própria Constituição as relacionadas à repartição do
produto da arrecadação dos impostos aos Fundos de Participação dos Estados
(FPE) e Fundos de Participação dos Municípios (FPM), Fundos de Desenvolvimento
das Regiões Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO), bem como à
destinação de recursos para as áreas de saúde e educação, além do oferecimento
de garantias às operações de crédito por antecipação de receitas. Ressalta-se,
que há diversas receitas que são excetuadas à regra constitucional, e que não
foram citadas neste capítulo".
Portanto, é proibida
a vinculação
da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela própria Constituição Federal.
Não é uma vedação absoluta.
Gabarito do professor:
ERRADO.
-
Errado
CF/88. Art. 167. São vedados:
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a
repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2o , 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8o, bem como o disposto no § 4o deste artigo;
§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, “a” e b”, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta
-
É possível vincular impostos a Despesas: garantia ou contragarantia com a União, pagamento de débitos com a União, prestação de garantias às operações de crédito por ARO
É possível vincular impostos a Órgãos: realização de atividades de administração tributária
E é possível vincular impostos a Fundos: manutenção e desenvolvimento do ensino (FUNDEB, art 60 adct), ações e serviços públicos de saúde (art. 198, § 2º)
Gabarito: ERRADO
-
É vedada a vinculação da receita de impostos a órgão, a fundo ou à despesa, independentemente da destinação dos recursos. Resposta: Errado.
Sigam os comentários dos colegas!