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ID
3519343
Banca
CONTEMAX
Órgão
Prefeitura de Damião - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A aplicação das medidas socioeducativas de privação de liberdade, previstas no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seu Art. 112, será definida pela autoridade competente, na figura do Juiz da Infância e Juventude, condicionada a três princípios básicos:


I – Respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento do adolescente

II – Excepcionalidade, que se refere à análise das circunstâncias do ato infracional

III – Brevidade, que indica que a privação de liberdade não poderá exceder 06 (seis) meses


Está(ão) correta(s) a(s) alternativas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B.

    I – Respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento do adolescente (Correta)

    II – Excepcionalidade, que se refere à análise das circunstâncias do ato infracional (Correta)

    III – Brevidade, que indica que a privação de liberdade não poderá exceder 06 (seis) meses (Errada)

    ECA

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

  • Da Internação

     Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    § 7 A determinação judicial mencionada no § 1 poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária. 

     Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. 

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

     Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

    Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

  • b) CERTO (responde todas as demais)

    I - Respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento do adolescente.

    II - Excepcionalidade, que se refere à análise das circunstâncias do ato infracional.

    III - Brevidade, que indica um prazo máximo - deve ser breve.

    Art. 121 do ECA A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

  • A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    O ponto central da questão se refere às características da internação, que é a medida socioeducativa com privação de liberdade.

    Vamos aos itens:

    ITEM I - CORRETO. Redação literal do caput do art. 121 do ECA:

    Art. 121 ECA: a internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    ITEM II - CORRETO. A excepcionalidade diz respeito às causas em que poderão ensejar a internação. Veja o que dispõe o art. 122 do ECA:

    Art. 122 ECA: a medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    ITEM III - INCORRETO. A brevidade, de fato, está relacionada ao período em que o adolescente poderá permanecer internado. Entretanto, esse prazo máximo é de 3 anos, e não de 6 meses.

    Art. 121, §3º, ECA: em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a 3 anos.

    GABARITO: B (I e II corretos)

  • LEI Nº 8.069/1990

    A internação constitui medida privativa da liberdade sujeita aos princípios de:

    • brevidade, o que significa que em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a 3 anos;

    • excepcionalidade, o que significa que em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada. E como saber se a internação é a medida mais adequada? Procedendo à análise das circunstâncias do ato infracional.

    • respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, o que significa que a internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração;

    Gabarito: B