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Gabarito B.
I – Respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento do adolescente (Correta)
II – Excepcionalidade, que se refere à análise das circunstâncias do ato infracional (Correta)
III – Brevidade, que indica que a privação de liberdade não poderá exceder 06 (seis) meses (Errada)
ECA
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
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Da Internação
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
§ 7 A determinação judicial mencionada no § 1 poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.
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b) CERTO (responde todas as demais)
I - Respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento do adolescente.
II - Excepcionalidade, que se refere à análise das circunstâncias do ato infracional.
III - Brevidade, que indica um prazo máximo - deve ser breve.
Art. 121 do ECA A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
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A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.
O ponto central da questão se refere às características da internação, que é a medida socioeducativa com privação de liberdade.
Vamos aos itens:
ITEM I - CORRETO. Redação literal do caput do art. 121 do ECA:
Art. 121 ECA: a internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
ITEM II - CORRETO. A excepcionalidade diz respeito às causas em que poderão ensejar a internação. Veja o que dispõe o art. 122 do ECA:
Art. 122 ECA: a medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
ITEM III - INCORRETO. A brevidade, de fato, está relacionada ao período em que o adolescente poderá permanecer internado. Entretanto, esse prazo máximo é de 3 anos, e não de 6 meses.
Art. 121, §3º, ECA: em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a 3 anos.
GABARITO: B (I e II corretos)
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LEI Nº 8.069/1990
A internação constitui medida privativa da liberdade sujeita aos princípios de:
- brevidade, o que significa que em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a 3 anos;
- excepcionalidade, o que significa que em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada. E como saber se a internação é a medida mais adequada? Procedendo à análise das circunstâncias do ato infracional.
- respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, o que significa que a internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração;
Gabarito: B