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Gabarito: B
➥ Coercibilidade: A coercibilidade, por sua vez, é o poder de Império do Estado. Não a ato facultativo para o particular, pois todos eles admitem a coerção estatal para torná-los efetivos, e essa coerção não necessita de expressa autorização. Para fazer-se valer o ato de policia emanado de seus entes poderá fazer o uso da coerção necessária, inclusive da força física, para persecução de seus objetivos. Essa força física utilizada, somente se justificará quando houver oposição do infrator, não legalizando a violência desproporcional e desnecessária para a prática do poder de polícia.
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GABARITO: LETRA B
Coercibilidade: A coercibilidade, por sua vez, é o poder de Império do Estado. Não a ato facultativo para o particular, pois todos eles admitem a coerção estatal para torná-los efetivos, e essa coerção não necessita de expressa autorização. Para fazer-se valer o ato de policia emanado de seus entes poderá fazer o uso da coerção necessária, inclusive da força física, para persecução de seus objetivos. Essa força física utilizada, somente se justificará quando houver oposição do infrator, não legalizando a violência desproporcional e desnecessária para a prática do poder de polícia.
https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6038
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Pessoal, alguém pode - por gentileza - me dizer qual a razão de a alternativa A estar errada? Muito grata, de antemão.
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São atributos do poder de polícia:
Discricionariedade
Autoexecutoriedade
Coercibilidade
Na letra "A" ele diz que NÃO pode ser invocada a discricionariedade para o poder de polícia, porém ela é um dos atributos desse poder.
Espero ter ajudado.
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Dizer genericamente que o Poder de Polícia é delegável está errado. Todavia, algumas FASES ou CICLOS desse poder são delegáveis, tais como o CONSENTIMENTO e a FISCALIZAÇÃO. Vejamos todas as fases:
1 - Ordem (edição ou criação das normas)
2 - Consentimento;
3 - Fiscalização;
4 - Sanção;
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A letra E também está incorreta pois não pode fazer essa delegação por Decreto e sim, por Lei,
(...)Seja com for, para que o poder de policia seja delegável é essencial que a pessoa jurídica tenha vinculação oficial com a Administração Pública, que a delegação de atribuição seja previamente autorizada em lei formal, e que a pessoa jurídica necessite do uso da imperatividade, já que a fiscalização e o consentimento são também uma das vertentes do poder de império.
Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3877/Poder-de-policia
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Ana Moura, pense no momento de aplicar uma multa, discricionariamente (com juízo de oportunidade e conveniência) o agente determinará um valor adequado a cada situação.
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Resumo do "PODER DE POLÍCIA":
atividade típica de estado e só pode ser exercido pelas pessoas jurídicas de direito público;
é o poder de restrição dos exercícios das atividades, incidindo sobre bens (propriedade) e direitos (liberdades); Alerta: não pode suprimir núcleo essencial dos direitos fundamentais;
não há nenhum vínculo especial com o poder público (pois se houver, trata-se do poder disciplinar);
poder geral e individual;
goza de imperatividade (poder extroverso);
em regra, manifesta-se por atos do "CAD": Coercitivos, Auto-executórios e Discricionários;
"Sentidos" do Poder de Polícia: a)Amplo: atos do Legislativo + Executivo; b)Estrito: exclusivo do Executivo;
as 4 fases do Poder de Polícia são: 1º)Norma ou Ordem (nãoooo se delega); 2º)Fiscalização (delegááável); 3º)Consentimento (delegááável); 4º)Sanção (nãoooo se delega);
fonte: meus resumos das aulas do prof. Matheus Carvalho
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Doutores, que questão maravilhosa!! Vamos aos itens :
A) Os atributos do Poder de polícia são: D.A.C
Discricionariedade
Autoexecutoriedade
Coercibilidade
Um exemplo: Um guarda de trânsito atuando em uma blitz de trânsito pode decidir dentro dos limites da lei qual veículo paralisar.
B) Ora, tome um exemplo da vida real: Os fiscais da vigilância sanitária ,por muitas vezes, têm de usar a força para que haja a prevalência do interesse público. Um exemplo: Um fiscal da vigilância que resolve fechar um estabelecimento comercial e encontra resistência por parte do comerciante.
C) A autoexecutoriedade é um dos atributos do Poder de polícia, LEIA-SE : Capacidade de pôr em execução o ato independe do poder judiciário.
D) O assunto repousa na doutrina do Excelentíssimo Helly L.M. condições específicas deste ato de polícia, que são competência, finalidade, forma e objeto (condições de validade de qualquer ato administrativo), acrescidas de proporcionalidade da sanção e de legalidade dos meios empregados pela Administração (condições de validade específicas dos atos de polícia).
E) Meu querido, quando falamos em delegação do poder de polícia temos que ter em mente que somente parcela pode ser delegada ( consentimento e fiscalização) e nesse caso , por meio de lei (Entendimento majoritário) a pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta.
Bons estudos!
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TRADUZINDO O GABARITO : PODE DAR BORRACHADA SE PRECISAR .....
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Assertiva b
O ente público poderá fazer uso da coerção necessária, inclusive da força física quando houver oposição do infrator, para a prática do poder de polícia.
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GAB: B
PODER DE POLÍCIA
O poder de polícia destina-se assegurar o bem estar geral, impedindo, através de ordens, proibições e apreensões, o exercício anti-social dos direitos individuais, o uso abusivo da propriedade, ou a prática de atividades prejudiciais à coletividade. Expressando-se no conjunto de órgão e serviços públicos incumbidos de fiscalizar, controlar e deter as atividades individuais que se revelem contrárias à higiene, à saúde, à moralidade, ao sossego, ao conforto público e até mesmo à ética urbana. Visando propiciar uma convivência social mais harmoniosa, para evitar ou atenuar conflitos no exercício dos direitos e atividades do individuo entre si e, ante o interesse de toda a população, concebida por um conjunto de atividades de polícia que fazem parte dos diversos órgãos da Administração e que servem para a defesa dos vários interesses especiais comuns.
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GABARITO LETRA=B
Ana Moura
ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA.
DI-->>Discricionariedade:
C-->>Coercibilidade:
A-->>Autoexecutoriedade
(A)A discricionariedade não pode ser invocada em se tratando de poder de polícia.(ERRADO)
essa característica só pode existir no poder de polícia considerado em seu sentido amplo, de forma a abarcar os atos legislativos. Por exemplo, quando uma lei é produzida, existirá discricionariedade para que o Estado possa analisar quais limitações são mais convenientes e oportunas. E, após a produção legislativa, o administrador poderá, respeitando o princípio da legalidade, agir em busca da melhor atuação para fins de atingir o interesse público.Já sabemos, então, que o poder de polícia é discricionário. Mas será que ele será sempre assim? Não! A discricionariedade é a regra, entretanto, nem todos os atos de polícia terão essa característica. Podemos citar o caso dos atos de concessão de licenças, nos quais a partir do momento em que o particular preenche os requisitos legais ao poder público só existirá uma única opção: conceder. Vejamos como exemplo o caso da licença para dirigir. Caso o particular passe em todas as etapas (teste objetivo, psicotécnico, prova prática de direção, entre outros), deverá o Poder Público conceder a licença, logo, estamos diante de um ato de polícia estritamente vinculado.
FONTE;LIVRO ANA CLÁUDIA CAMPOS
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GABARITO: LETRA B
ACRESCENTANDO:
ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA:
Discricionariedade:Significa que a Administração dispõe de certa liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato e da graduação das sanções aplicáveis, bem como estabelecer o motivo e o objeto, respeitados os limites legais.
Autoexecutoriedade (SUBDIVIDE-SE EM: EXIGIBILIDADE E EXECUTORIEDADE):A Administração Pública possui a prerrogativa de decidir e executar sua decisão por seus próprios meios, sem necessidade de intervenção judicial. A ressalva que se faz quanto à autoexecutoriedade do poder de polícia diz respeito apenas às multas decorrentes do seu exercício, as quais somente podem ser executadas pela via judicial, assim como as demais prestações pecuniárias devidas pelos administrados à Administração.
Coercibilidade: Caracteriza-se pela imposição coativa das medidas adotadas pela Administração, que, diante de eventuais resistências dos administrados, pode se valer, inclusive, da força pública para garantir o seu cumprimento. Significa, pois, que todo ato de polícia administrativa é imperativo, ou seja, de observância obrigatória pelo particular.
FONTE: https://jus.com.br/artigos/29131/atributos-e-caracteristicas-do-poder-de-policia
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Os atos de polícia são executados pela própria autoridade administrativa, independentemente de autorização judicial. Se, todavia, o ato de polícia tiver como objeto a demolição de uma casa habitada, a respectiva execução deve ser autorizada judicialmente e acompanhada por oficiais de justiça (STJ-RE1217234 PB 2010/0181699-2)
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Coercibilidade: possibilidade de impor obrigações a terceiros independentemente de sua concordância. Assim, os atos decorrentes do poder de polícia são obrigatórios, imperativos.
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A questão aborda o poder de polícia e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa A: Errada. A princípio, os atos de polícia são praticados pelo agente público, no exercício de competência discricionária, podendo definir a melhor atuação nos limites e contornos autorizados pela lei. Todavia, não se pode dizer que o poder de polícia é sempre discricionário, porque ele também pode se manifestar através de atos vinculados, como, por exemplo, as licenças para construção.
Alternativa B: Correta. A coercibilidade é uma características dos atos de polícia. José dos Santos Carvalho Filho destaca que "é intrínseco a essa característica o poder que tem a Administração de usar a força, caso necessária para vencer eventual recalcitrância. É o que sucede, por exemplo, quando, em regime de greve, operários se apoderam manu militari da fábrica e se recusando a desocupá-la na forma da lei".
Alternativa C: Errada. A autoexecutoriedade, característica do poder de polícia, é a prerrogativa de praticar atos e colocá-los em imediata execução, sem dependência de manifestação judicial.
Alternativa D: Errada. Os atos oriundos da atividade de polícia administrativa, para serem legítimos, precisam estar revestidos de todos os requisitos de validade. Assim, deverão os atos de polícia serem praticados por agentes no exercício regular de sua competência. É também indispensável que o ato seja produzido com a forma imposta pela lei. Outros requisitos de validade são a finalidade, o motivo e o objeto.
Alternativa E: Errada. A doutrina majoritária considera a impossibilidade de delegação do poder de polícia, propriamente dito, para pessoas jurídicas de direito privado, inclusive da administração indireta. Nesses casos, seria possível transferir a estes entes somente o poder de fiscalizar e de emanar atos de consentimento.
Gabarito do Professor: B
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REFERÊNCIA
BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO
FILHO, José dos Santos. Manual de Direito
Administrativo. 33. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2019. p. 94.
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Eu não estou conseguindo renovar minha assinatura aqui no QC, alguém pode me informar a razão?!!
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Qual seria de fato o erro da letra E??? Não especificar o que pode ser delegado ou por falar em decreto e não lei??? sos.....
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gente, atenção para mudança de entendimento do STF quanto à delegação de poder de polícia.
é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta (A, FP, EP, SEM) de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime de não concorrencial (STF, RE. 633.782) OU SEJA, agora podem ser delegadas TODAS AS FASES DO PODER DE POLÍCIA, DESDE QUE A ENTIDADE PREENCHA OS REQUISITOS ELENCADOS NA DECISÃO DO STF
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STF decidiu que: É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial
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FAZENDO SÓ QUESTÃO SOBRE ATOS E PODERES DA ADMINISTRAÇÃO, O ITEM E DESSA QUESTÃO E OUTRAS JÁ FOI DADO COMO CERTO. COMPLICADA ESSAS SITUAÇÕES.
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a) Errada. A discricionariedade, para doutrina tradicional, é característica do Poder de Polícia, onde a Administração poderá definir a melhor atuação em cada caso, observados os limites e contornos autorizados pela lei.
b) Correta.
c) Errada. O Poder Público não necessita do Poder Judiciário para compelir materialmente o direito individual de alguém face à predominância do interesse público, ou seja, ao exercer seu poder de polícia. São, inclusive, características desse poder: DIS CO AUTO = Discricionariedade, coercibilidade, autoexecutoriedade.
d) Errada. São elementos do ato administrativo: Forma, finalidade, competência, motivo e objeto (FO FI CO M O). Eles não são específicos dos atos de poder de polícia, mas de TODO ATO administrativo.
e) Errada. Entendimento atual é que o exercício do poder de polícia pode ser objeto de delegação entre órgãos da administração direta e, por meio de LEI, pode também ser delegado a pessoas jurídicas de direito privado que integram a administração pública indireta. Lembrando que somente podem ser delegados os atos de consentimento, fiscalização e sanção.
Fonte: Manual de Direito Administrativo (Matheus Carvalho) e comentários de colegas aqui do QC.
Qualquer equívoco só avisar!
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PC-PR 2021
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p.s. a única fase que não delega do poder de polícia agora é ORDEM
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Para o STF, antes era INDELEGÁVEL.
Porém, em 2020, o STF, fixou a seguinte tese:
"É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, às pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial". (STF, RE. 633.782)
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Senta a borrachada nos baderneiros.
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Gab b!
Atentando-se aos princípios de limitações: razoabilidade, proporcionalidade.
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a) Errada. A discricionariedade, para doutrina tradicional, é característica do Poder de Polícia, onde a Administração poderá definir a melhor atuação em cada caso, observados os limites e contornos autorizados pela lei.
b) Correta.
c) Errada. O Poder Público não necessita do Poder Judiciário para compelir materialmente o direito individual de alguém face à predominância do interesse público, ou seja, ao exercer seu poder de polícia. São, inclusive, características desse poder: DIS CO AUTO = Discricionariedade, coercibilidade, autoexecutoriedade.
d) Errada. São elementos do ato administrativo: Forma, finalidade, competência, motivo e objeto (FO FI CO M O). Eles não são específicos dos atos de poder de polícia, mas de TODO ATO administrativo.
e) Errada. Entendimento atual é que o exercício do poder de polícia pode ser objeto de delegação entre órgãos da administração direta e, por meio de LEI, pode também ser delegado a pessoas jurídicas de direito privado que integram a administração pública indireta. Lembrando que somente podem ser delegados os atos de consentimento, fiscalização e sanção.
Fonte: Manual de Direito Administrativo (Matheus Carvalho) e comentários de colegas aqui do QC.
Qualquer equívoco só avisar!
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Sobre a letra E===É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.