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Gabarito: A
A) o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel.
➥ Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
§ 1º
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel;
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
B) o imposto sobre transmissão “inter vivos” de bens imóveis incide sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, qualquer que seja o seu objeto social.
➥ I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; (Art. 156 § 2º)
C) cabe ao Senado Federal mediante resolução fixar as alíquotas máximas e mínimas do imposto sobre serviços de qualquer natureza.
➥ Cabe à lei complementar (art. 156 § 3º).
D) o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana deverá ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
➥ Poderá e não deverá
E) cabe apenas à lei municipal regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao imposto sobre serviços de qualquer natureza serão concedidos e revogados.
➥ Cabe à lei complementar (art. 156 § 3º).
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Welder, parabéns pelos seus comentários em Tributário. Muito obrigado!!!
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A questão exige do candidato conhecimentos
acerca das disposições gerais sobre os impostos de competência federal,
estadual e municipal.
A alternativa “a" está correta:
De acordo com a Constituição Federal:
“Art. 156. Compete aos
Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial
e territorial urbana;
§ 1º Sem prejuízo da
progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto
previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo
em razão do valor do imóvel; (...)"
A alternativa “b" está
incorreta: De acordo com a Constituição Federal:
“Art. 156. Compete aos
Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão
"inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
§ 2º O imposto previsto
no inciso II:
I - não incide
sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a
compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil;"
A alternativa “c" está
incorreta: De acordo com a Constituição Federal:
“Art. 155. Compete aos
Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2º O imposto previsto
no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
V - é facultado ao
Senado Federal:
a) estabelecer
alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de
iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar
alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito
específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa
da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;"
Portanto, essa
disposição se aplica, em verdade, ao ICMS.
A alternativa “d" está
incorreta: De acordo com a Constituição Federal:
“Art. 156. Compete aos
Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial
e territorial urbana;
§ 1º Sem prejuízo da
progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto
previsto no inciso I poderá:
II - ter
alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel."
A alternativa “e" está
incorreta: De acordo com a Constituição Federal:
“Art. 156. Compete aos
Municípios instituir impostos sobre:
III - serviços de
qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei
complementar.
§ 3º Em relação ao
imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei
complementar:
III - regular a
forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão
concedidos e revogados."
Gabarito do professor: a.
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Sobre a A:
Não podemos confundir com a súmula 656 do STF que versa sobre o ITBI:
"É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.".
Resumindo:
IPTU -----> é progressivo.
ITBI -----> não pode ser progressivo.
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a) o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel CORRETO. CF, art. 156, §1º, I
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Constituição Federal:
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
IV - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
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SOBRE IPTU: Normas que regem o IPTU
• CF/88 (arts. 156, I, e § 1º; art. 182, § 4º, II);
• CTN (arts. 32 a 34);
• Estatuto da Cidade - Lei federal n. 10.257/2001 (art. 7º);
• Lei municipal que institua o imposto (verificar a lei local).
Características
Trata-se de um imposto:
• Real: incide sobre uma coisa (propriedade imobiliária urbana);
• Direto: o próprio contribuinte é quem suporta o encargo financeiro da tributação (não há repercussão econômica);
• Fiscal: a função precípua deste imposto é a arrecadação (imposto fiscal). Vale ressaltar, no entanto, que, em alguns casos, ele poderá assumir também um caráter extrafiscal (forma de estimular o cumprimento da função social da propriedade);
• Progressivo: pode ser progressivo no tempo caso a propriedade não esteja cumprindo sua função social (art. 182, § 4º), além de poder ser progressivo em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I).
- FATO GERADOR: propriedade, domínio útil e posse.
de bem IMÓVEL por natureza ou acessão física localizado na ZONA URBANA
Alíquota
As alíquotas poderão ser livremente estipuladas pelos Municípios, desde que, obviamente, não sejam tão elevadas a ponto de caracterizar um confisco, o que é vedado constitucionalmente (art. 150, IV, da CF/88).
Existem três critérios de diferenciação de alíquota no IPTU:
a) Progressividade em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I);
b) Progressividade em razão da função social da propriedade (art. 182, § 4º, II): aumento de alíquotas para desestimular que o imóvel fique não edificado, inutilizado ou subutilizado.
c) Extrafiscalidade pela localização e uso (art. 156, § 1º, II).
O IPTU é progressivo?
SIM. Existem duas espécies de progressividade no IPTU:
a) Progressividade em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I): quanto maior o valor do imóvel, maior a alíquota. Trata-se de progressividade fiscal (com o objetivo de arrecadar mais).
b) Progressividade em razão da função social da propriedade (art. 182, § 4º, II): aumento de alíquotas para desestimular que o imóvel fique não edificado, inutilizado ou subutilizado. Consiste em uma progressividade extrafiscal (tem por finalidade fazer cumprir um mandamento constitucional, qual seja, a função social da propriedade).
O IPTU sempre teve essas duas espécies de progressividade?
NÃO. Antes da EC 29/2000, a CF/88 permitia para o IPTU apenas a progressividade em razão da função social da propriedade (art. 182, § 4º, II) (letra “b” acima). A Constituição não previa, expressamente, a progressividade em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I) (letra “a” acima).
Ocorre que, mesmo antes da EC 29/2000, muitos Municípios editaram leis prevendo alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel. Em outras palavras, mesmo sem autorização expressa da CF/88, os Municípios fizeram leis fixando alíquotas de IPTU que variavam de acordo com o valor do imóvel. Quanto maior a faixa de valor, maiores eram as alíquotas.
CONTINUA PARTE 2
FONTE: DOD
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GABARITO: item A