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ID
3519511
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Contra a sentença proferida por juiz do trabalho, em demanda cujo valor da causa seja superior a dois salários-mínimos, será cabível

Alternativas
Comentários
  • Rito Ordinário:

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: 

    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e

    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.    

    >>> Sendo definitiva ou terminativa, ambas terminam o processo. A definitiva com julgamento do mérito e a terminativa sem julgamento do mérito. Nesse caso, cabe RO.  

    Rito sumaríssimo: Cabe.

    Rito Sumário: Não cabe recurso ordinário >> Lei 5584/70, Art. 2º, § 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.  

  • RITOS DO PROCESSO TRABALHISTA

    a) Rito sumário: se o valor da causa for de até 2 (dois) salários mínimos, o processo deve seguir o rito sumário. O rito sumário visa acelerar o processo e não possui recursos cabíveis quanto às suas decisões, ou seja, são causa de única instância e quando um processo segue esse rito, não há como recorrer de uma decisão proferida. A única exceção permitida é quando há a violação de preceito constitucional, sendo assim, poderá haver o Recurso Extraordinário, destinado ao STF.

    Não há previsão quanto ao número de testemunhas no rito sumário, porém por analogia entende-se que são 3 (três).

    O rito sumário está previsto no art. ,  e  da Lei nº 5.584/70.

    b) Rito sumaríssimo: é o rito mais utilizado na prática forense, em concursos e provas. O processo seguirá o rito sumaríssimo quando o Valor da Causa estiver entre 2 (dois) salários mínimos e 40 (quarenta) salários mínimos. A previsão legal desse rito encontra-se no art.  e seguintes da .

    Estão excluídas do rito sumaríssimo a Adm. pública direta, autárquica e fundacional (Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública podem).

    Os requisitos que devem conter nesse rito, de acordo com a lei são:

    1) Pedido certo ou determinado, porém, deve ser sempre líquido, ou seja, deve sempre haver um pedido certo e um montante em dinheiro como Valor da Causa;

    2) Em regra, não há citação por Edital, apenas por Aviso de Recebimento (AR).

    Se houver o arquivamento do processo, cabe Recurso Ordinário em relação à tal decisão.

    O art. , inc. III da  prevê que a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.

    Ainda nesse rito, a conciliação pode ser proposta pelo Juiz a qualquer tempo; o número de testemunhas é no máximo de 2 (duas); e a audiência é una, podendo haver o fracionamento em caso de perícia. (em outro artigo falarei mais detalhadamente da Audiência no Processo do Trabalho).

    c) Rito ordinário: esse rito é utilizado quando o Valor da Causa for acima de 40 (quarenta) salários mínimos. Esse procedimento permite um maior conhecimento do caso em tela e é utilizado para situações de maior complexidade.

    Nesse rito, há a possibilidade de citação por Edital; há a possibilidade de demandar contra os entes da Administração Pública Direta; e o número de testemunhas é de no máximo 3 (três) para cada parte.

    Fonte: https://danielmaidl.jusbrasil.com.br/artigos/414570112/diferenca-entre-os-ritos-do-processo-trabalhista

  • Para responder a presente questão é necessário conhecimento sobre recursos trabalhistas.


    A) Tanto para o rito sumaríssimo, como para o rito ordinário, cabe recurso ordinário para instância superior das decisões definitivas ou terminativas, segundo o art. 895, I da CLT, além do mais o recurso de revisão não é aplicável no direito processual do trabalho.
    B) Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário e não de sentença proferida por juiz do trabalho.
    C) Conforme o art. 895, I da CLT, cabe recurso ordinário para instância superior das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias. Correta a alternativa.
    D) Segundo o art. 895, I da CLT, cabe recurso ordinário para instância superior das decisões definitivas ou terminativas, logo, não cabe agravo de instrumento de sentença terminativa.
    E) O recurso de embargos de divergência é cabível no Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de 8 (oito) dias, quando das decisões das Turmas, de acordo com art. 894, II da CLT, ou seja, não possui cabimento contra sentença proferida por juiz do trabalho.


    Gabarito do Professor: C


  • Gabarito: C

    Art. 895, I da CLT: Cabe recurso ordinário para instância superior das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias.

  • GABARITO: C

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: 

    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e

  • ERRO DA LETRA "E"

    e) o recurso de embargos de divergência, quando a decisão for contrária a súmula do Tribunal Superior do Trabalho - ERRADO

    Trata-se, na realidade, de Embargos de "contrariedade", e não de "divergência".

    Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: 

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.    

  • Embargos de Divergência: recurso para a Seção de Dissídios Individuais das decisões das Turmas que divergirem entre si, que divergirem da SDI, contrárias À súmula ou OJ do TST, contrárias à Súmula Vinculante do TST (894, CLT).

  • Gente, apenas esclarecendo um ponto aqui dos cometários: Só pq na letra da lei está escrito "decisões contrárias" NÃO quer dizer que o recurso chame "Embargos de contrariedade", essa nomenclatura não existe!. O art. 894, II da CLT se denomina embargos de divergência.

    O erro da alternativa é que este não será o recurso aplicável para o caso.

    Contra sentença proferida por juiz do trabalho, o recurso cabível será o RO, com a exceção das sentenças proferidas nos dissídios de alçada, que não caberá recurso, salvo se versarem sobre matéria constitucional.