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Rito Ordinário:
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
>>> Sendo definitiva ou terminativa, ambas terminam o processo. A definitiva com julgamento do mérito e a terminativa sem julgamento do mérito. Nesse caso, cabe RO.
Rito sumaríssimo: Cabe.
Rito Sumário: Não cabe recurso ordinário >> Lei 5584/70, Art. 2º, § 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.
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RITOS DO PROCESSO TRABALHISTA
a) Rito sumário: se o valor da causa for de até 2 (dois) salários mínimos, o processo deve seguir o rito sumário. O rito sumário visa acelerar o processo e não possui recursos cabíveis quanto às suas decisões, ou seja, são causa de única instância e quando um processo segue esse rito, não há como recorrer de uma decisão proferida. A única exceção permitida é quando há a violação de preceito constitucional, sendo assim, poderá haver o Recurso Extraordinário, destinado ao STF.
Não há previsão quanto ao número de testemunhas no rito sumário, porém por analogia entende-se que são 3 (três).
O rito sumário está previsto no art. 2º, e da Lei nº 5.584/70.
b) Rito sumaríssimo: é o rito mais utilizado na prática forense, em concursos e provas. O processo seguirá o rito sumaríssimo quando o Valor da Causa estiver entre 2 (dois) salários mínimos e 40 (quarenta) salários mínimos. A previsão legal desse rito encontra-se no art. e seguintes da .
Estão excluídas do rito sumaríssimo a Adm. pública direta, autárquica e fundacional (Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública podem).
Os requisitos que devem conter nesse rito, de acordo com a lei são:
1) Pedido certo ou determinado, porém, deve ser sempre líquido, ou seja, deve sempre haver um pedido certo e um montante em dinheiro como Valor da Causa;
2) Em regra, não há citação por Edital, apenas por Aviso de Recebimento (AR).
Se houver o arquivamento do processo, cabe Recurso Ordinário em relação à tal decisão.
O art. , inc. III da prevê que a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
Ainda nesse rito, a conciliação pode ser proposta pelo Juiz a qualquer tempo; o número de testemunhas é no máximo de 2 (duas); e a audiência é una, podendo haver o fracionamento em caso de perícia. (em outro artigo falarei mais detalhadamente da Audiência no Processo do Trabalho).
c) Rito ordinário: esse rito é utilizado quando o Valor da Causa for acima de 40 (quarenta) salários mínimos. Esse procedimento permite um maior conhecimento do caso em tela e é utilizado para situações de maior complexidade.
Nesse rito, há a possibilidade de citação por Edital; há a possibilidade de demandar contra os entes da Administração Pública Direta; e o número de testemunhas é de no máximo 3 (três) para cada parte.
Fonte: https://danielmaidl.jusbrasil.com.br/artigos/414570112/diferenca-entre-os-ritos-do-processo-trabalhista
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Para responder a presente questão é necessário conhecimento
sobre recursos trabalhistas.
A) Tanto para o rito sumaríssimo, como
para o rito ordinário, cabe recurso
ordinário para instância superior das decisões definitivas ou terminativas,
segundo o art. 895, I da CLT, além do mais o recurso de revisão não é aplicável
no direito processual do trabalho.
B) Cabe Recurso de Revista para Turma
do Tribunal Superior do Trabalho das decisões
proferidas em grau de recurso ordinário e não de sentença proferida por
juiz do trabalho.
C) Conforme o art. 895, I da CLT, cabe recurso ordinário para instância
superior das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo
de 8 (oito) dias. Correta a alternativa.
D) Segundo o art. 895, I da CLT, cabe
recurso ordinário para instância superior das decisões definitivas ou terminativas, logo, não cabe agravo de
instrumento de sentença terminativa.
E) O recurso de embargos de divergência
é cabível no Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de 8 (oito) dias, quando das decisões das Turmas, de acordo com
art. 894, II da CLT, ou seja, não possui cabimento contra sentença proferida
por juiz do trabalho.
Gabarito do Professor:
C
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Gabarito: C
Art. 895, I da CLT: Cabe recurso ordinário para instância superior das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias.
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GABARITO: C
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
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ERRO DA LETRA "E"
e) o recurso de embargos de divergência, quando a decisão for contrária a súmula do Tribunal Superior do Trabalho - ERRADO
Trata-se, na realidade, de Embargos de "contrariedade", e não de "divergência".
Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
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Embargos de Divergência: recurso para a Seção de Dissídios Individuais das decisões das Turmas que divergirem entre si, que divergirem da SDI, contrárias À súmula ou OJ do TST, contrárias à Súmula Vinculante do TST (894, CLT).
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Gente, apenas esclarecendo um ponto aqui dos cometários: Só pq na letra da lei está escrito "decisões contrárias" NÃO quer dizer que o recurso chame "Embargos de contrariedade", essa nomenclatura não existe!. O art. 894, II da CLT se denomina embargos de divergência.
O erro da alternativa é que este não será o recurso aplicável para o caso.
Contra sentença proferida por juiz do trabalho, o recurso cabível será o RO, com a exceção das sentenças proferidas nos dissídios de alçada, que não caberá recurso, salvo se versarem sobre matéria constitucional.