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I-Quando houver conflito entre dois ou mais direitos e garantias fundamentais, o operador do direito deve interpretá-los de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em dissenso, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual, de forma a conseguir uma aplicação harmônica do texto constitucional.
Não há hierarquia entre os direitos fundamentais,
logo havendo conflitos deve-se buscar uma harmonização,uma concordância prática,de forma a coordenar e combinar os bens em conflito,evitando o sacrifício de uns em prol de outros.
Caso não seja possível a harmonização,deverá ocorrer a ponderação de interesses. O juiz ou o legislador deverá decidir qual direito irá prevalecer ,levando em consideração a regra da máxima observância dos direitos fundamentais envolvidos,conjugando-a com a sua mínima restrição .Devemos lembrar que esta ponderação deverá sempre ser proporcional/razoável .
II-De acordo com autorizada doutrina, os interesses transindividuais se inscrevem entre os direitos denominados de primeira geração;
Os direitos individuas de primeira geração são aqueles ligados à liberdade,ao não fazer estatal,liberdade negativa: direitos civis políticos - Liberdade ,vida,propriedade privada,legalidade,segurança,igualdade (formal ! ) ,voto,resistência
III-Em regra, as normas que definem os direitos fundamentais democráticos e individuais são de eficácia e aplicabilidade imediata.
ART 5°
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
IV-Embora inserido no inciso II do artigo 5.º da Constituição Federal, o princípio da legalidade não se insere entre os direitos e garantias fundamentais, pois é apenas uma regra básica para aplicação das normas jurídicas.
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Isto é : o princípio da legalidade é um direito e garantia fundamentais sim ,pois garante que ninguém fará algo a não ser em virtude de lei e um direito daquele que poderá exigir o cumprimento desta.
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XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Flagrante delito / Prestar socorro /Desastre ->A qualquer hora (dia /noite) sem consentimento do morador
Determinação judicial -> Somente de dia (sem consetimento do morador
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thiago penso que voce quis dizer com consentimento do morador.
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É sem consentimento do morador mesmo, uma vez que com a determinação judicial em mãos e estando em período diurno, se o acusado não quiser abrir a porta , a polícia com certeza poderá usar da força e arrombá-la .Ou você acha que mesmo tendo a determinação judicial e estando de dia o morador ainda tem o direito de escolher se a polícia vai ingressar ou não ?
Bons estudos !
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Complementando o comentário para não haver dúvidas .
V-A inviolabilidade do domicílio durante o período noturno poderá ser quebrada somente mediante prévia autorização judicial no caso de flagrante delito, ou independentemente dessa autorização em hipóteses de desastre ou para prestação de socorro.
ERRADO
ART 5 °
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; Flagrante delito / Prestar socorro /Desastre ->A qualquer hora (dia /noite) sem consentimento do morador
Determinação judicial -> Somente de dia (sem consetimento do morador Exemplo 1 : numa casa onde moram o marido e sua esposa ,caso este marido esteja espancando a mulher,será situação de flagrante delito,qualquer um do povo pode penetrar na casa, nesse caso seria sem a autorização do morador - o marido .
Exemplo 2 :um incêndio ,uma casa pegando fogo sem nenhum morador presente,os bombeiros ou alguém do povo terá que entrar em contato com os moradores para ter consentimento antes de arrombar a porta? Claro que não..
Exemplo 3 : Uma hora da tarde, polícia com mandado em mãos de busca e apreensão, ela toca à porta do indivíduo e este nega a entrada da polícia. A polícia não precisa do consentimento do morador para ingressar na residência, podendo inclusive usar da força para adentrar .
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I-Quando houver conflito entre dois ou mais direitos e garantias fundamentais, o operador do direito deve interpretá-los de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em dissenso, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual, de forma a conseguir uma aplicação harmônica do texto constitucional.
Correto
II-De acordo com autorizada doutrina, os interesses transindividuais se inscrevem entre os direitos denominados de primeira geração;
Os transindividuais são de segunda geração. Os individuais que são de primeira
III-Em regra, as normas que definem os direitos fundamentais democráticos e individuais são de eficácia e aplicabilidade imediata.
Correto
IV-Embora inserido no inciso II do artigo 5.º da Constituição Federal, o princípio da legalidade não se insere entre os direitos e garantias fundamentais, pois é apenas uma regra básica para aplicação das normas jurídicas.
Absurdo!!!
V-A inviolabilidade do domicílio durante o período noturno poderá ser quebrada somente mediante prévia autorização judicial no caso de flagrante delito, ou independentemente dessa autorização em hipóteses de desastre ou para prestação de socorro.
Essa cai em todas as provas né - ERRADA
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Ao meu ver a banca cometeu um erro ao afirma que a EFICÁCIA é imediata o que seria apenas uma característica da APLICABILIDADE.
Pois como nos ensina José Afonso da Silva as normas constitucionais tem EFICÁCIA plena, contida ou limitada.
Acho que a banca utilizou os termos de forma indiscriminada, de forma pouco criteriosa.
2.1. Normas de eficácia plena:
São normas que têm aplicabilidade imediata, independem, portanto que qualquer regulamentação posterior para sua aplicação, todavia, podem ser modificadas pela via Emenda Constitucional.
Maria Helena Diniz traz, ainda, outra classificação que são as normas de eficácia absoluta, ou seja, intocáveis, a não ser pelo poder constituinte originário, pois no caso das normas de eficácia absoluta, não há possibilidade de modificação, nem mesmo por Emenda Constitucional, como é o caso do artigo 60, § 4o da Carta Magna, que prescreve as denominadas cláusulas pétreas.
2.2. Normas de eficácia contida:
Da mesma forma que as normas de eficácia plena, as normas de eficácia contida têm aplicação imediata, integral e plena, entretanto, diferenciam-se da primeira classificação, uma vez que o constituinte permitiu que o legislador ordinário restringisse a aplicação da norma constitucional.
Daí, a classificação utilizada por Michel Temer de normas de eficácia restringível e redutível, pois a regra posta na Lei Maior, poderá ter seu campo de atuação reduzido ou restringido pela lei comum.
Frise-se, por oportuno, que enquanto não sobrevier a legislação ordinária regulamentando ou restringido a norma de eficácia contida, esta terá eficácia plena e total, já que nestes casos as normas de eficácia restringível apenas admitem norma infraconstitucional regulamentado-as.
Como exemplo de norma de eficácia contida temos o artigo 5o, incisos VII, VIII, XV, XXIV, XXV, XXVII, XXXIII; 15, inciso IV; 37, inciso I etc. da Constituição Federal.
2.3. Normas de eficácia limitada:
São normas que quando da elaboração da Lex Mater têm apenas eficácia jurídica, ou seja, não possuem aplicabilidade na seara fática. Os autores asseveram que a norma de eficácia limitada têm aplicabilidade mediata ou reduzida, pois é cediço que no caso das normas de eficácia limitada, as normas constitucionais dependem de norma infraconstitucional para produzir efeito.
A eficácia jurídica das regras de efeito limitado está em impedir que o legislador ordinário elabore leis que contrariem o disposto em corpo, mesmo que este corpo dependa de regra ordinária.
Maria Helena Diniz denomina tais regras como normas de eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa.
Com efeito, tais regras são subdivididas em normas de princípio institutivo e normas de princípio programático.
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Concordo plenamente com vc Thiago, pois o parágrafo 1º do Art 5 da CF/88 reza que "...As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem APLICABILIDADE IMEDIATA e isto não significa que tenham EFICÁCIA IMEDIATA, tanto é que estudamos como mencionou perfeitamente o colega acima que existem as normas de eficácia plena, contida e principalmente LIMITADAS, as duas últimas NÃO tem eficácia IMEDIATA.
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Meus caros,
Evidentemente não são todos os direitos fundamentais que possuem a eficácia imediata como defendido no comentário acima.
Outrossim, devemos sempre ler as assertivas com atenção, sem esquecer que a interpretação faz parte da prova.
Assim, a assertiva III está correta uma vez que aduz que "em regra", os direitos fundamentais possuem eficácia e aplicabilidade imediata. Assim, comporta as exceções aventadas acima.
Outro ponto: Foi comentado alhures que os direitos transindividuais (transfronteiriços) são de segunda geração. Equívoco, os direitos transindividuais pertencem à terceira dimensão/geração, restando os direitos sociais na segunda geração de direitos.
Espero ter colaborado.
Att, Bruno Ortiz
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Os direitos de terceira geração consagram os princípios da fraternidade e da solidariedade. São direitos que transcendem o indivíduo, que não se restringem à relação individual, sendo designados como transindividuais. Incluem o direito à paz, ao desenvolvimento, ao meio ambiente sadio, dentre outros.
Os direitos de segunda geração identificam-se com as liberdades positivas, reais e concretas e acentuam o princípio da igualdade entre os homens. São os direitos sociais, econômicos e culturais.
Os direitos de primeira geração compreendem as liberdades negativas clássicas, que realçam o princípio da liberdade. São os direitos civis e políticos. Surgiram no final do século XVIII e representam uma resposta do Estado liberal ao Estado absoluto. São exemplos o direito à vida, à propriedade, à liberdade, à participação política e religiosa, entre outros.
Fonte:
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OLIVEIRA, Marcelo Henrique Matos. Considerações sobre os direitos transindividuais.Cognitio Juris, João Pessoa, Ano I, Número 2, agosto 2011. Disponível em . Acesso em:2 de Setembro de 2014 |
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Para complementar o debate sobre direitos transindividuais e geração de direitos, segue trecho do livro de GILMAR MENDES:
“Os direitos de segunda geração são chamados de direitos sociais, não porque sejam direitos de coletividades, mas por se ligarem a reivindicações de justiça social – na maior parte dos casos, esses direitos têm por titulares indivíduos singularizados.
Já os direitos chamados de terceira geração peculiarizam-se pela titularidade difusa ou coletiva, uma vez que são concebidos para a proteção não do homem isoladamente, mas de coletividades, de grupos. Tem-se, aqui, o direito à paz, ao desenvolvimento, à qualidade do meio ambiente, à conservação do patrimônio histórico e cultural.”
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Quanto ao item III, nas lições de LENZA (18ª edição - pag.1061/1062):
"A regra é que as normas definidoras de direitos e garantias individuais (1 dimensão) sejam de aplicabilidade imediata. Mas aquelas definidoras de direitos sociais, culturais e econômicos (2 dimensão) nem sempre o são, porque não raro dependem de providencias ulteriores que lhes completem a eficácia e possibilitem sua aplicação".
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Transindividuais são de 3° geração!
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Ótimo treino para a concentração no momento de assinalar a resposta.
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Os direitos fundamentais de terceira geração, ligados ao valor fraternidade ou solidariedade, são os relacionados ao desenvolvimento ou progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, bem como ao direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e ao direito de comunicação. São direitos transindividuais, em rol exemplificativo, destinados à proteção do gênero humano.
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3 ed.