SóProvas


ID
352774
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

I. A jurisdição estadual só terá lugar quando previamente afastadas a competência militar, eleitoral e federal.

II. Havendo concurso de pessoas na prática de crime doloso contra a vida cometido por um desembargador e outra pessoa que não goza de prerrogativa de função, deve ser determinada a separação dos processos, remetendo o caso a julgamento do desembargador pelo STJ e do co-autor pelo Tribunal do Júri.

III. Um veículo foi furtado em Curitiba-PR e levado a Joinville-SC, onde foi receptado por alguém que sabia ser o veículo produto de crime, onde a polícia tomou conhecimento dos crimes, apreendendo o objeto furtado. A competência será determinada em favor de Joinville, por força da regra de prevenção.

Considerando as assertivas acima se afirma que:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa I está correta. Segundo Lenza: "Residualmente, compete à Justiça Estadual tudo o que não for de competência das Justiças especiais ou especializadas, nem da Justiça Federal." (Direito Constitucional Esquematizado 15 ed. fl. 691). Assim, verdadeira a proposição, uma vez que para saber se determinado "caso penal" é da jurisdição estadual devem-se previamente afastar outras jurisdições com previsão de competência explícita na Constituição Federal.

    A alternativa II está correta. Este questionamento é frequentemente perguntado em concursos públicos. A regra é que o foro por prerrogativa de função, de fato, atrái o caso conexo ou continente. Não obstante, em se tratando de Tribuna do Júri por crime contra vida, devemos lembrar que a própria Constituição Federal é taxativa em definir sua competência. Assim, em respeito a Constituição, deverão ser separados os processos (ver doutrina e pacífica jurisprudência).

    A alternativa III está correta. A alternativa é um tipo de pegadinha. A banca narrou fatos, porém neles não há a prática de qualquer ato  jurisdicional, sendo que não seria possível dizer que a competência será determinada em favor de um ou outro juízo em virtude da prevenção. Note que a "apreensão pela polícia de objeto furtado" não é ato jurisdicional. Diz o Código de Processo Penal: "Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido o outro na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, p.3, 71, 71, p.2 e 78, II, c)."

    Não fosse o exposto, me parece, em uma análise preliminar, que o foro competente seria o de Curitiba uma vez que o crime mais grave "furto de veículo" (que é crime instantâneo, mesmo na hipótese qualificada do parágrafo 5 do art. 155) foi praticado em Curitiba, sendo que o crime de receptação tem pena menor (isso se considerarmos que este crime não pode ser julgado de forma autônoma). Diz o CPP: "Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I. No concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri. II. No concurso de jurisdições a mesma categoria: a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave. (..)."

    Por  este entendimento sequer haveria de se usar o critério da prevenção, sendo competente pela regra do art. 78, II, a, o foro de Curitiba. Mas não achei jurisprudência sobre isso, talvez alguém possa completar!
  • Na verdade o item III está errado porque é caso de conexão intersubjetiva por concurso =  ocorreram duas infrações praticada por pessoas distintas e havia um liame entre elas, afinal o receptador sabia que o bem era furtado, embora as infrações tenham sido praticadas em tempo e lugar diverso.

    Conforme Noberto Avena: " Não importa o tempo e o lugar onde as infrações foram praticadas, exigindo-se, porém, que haja o acordo prévio, a comunhão de esforços e a conjugação de vontades entre os agentes na prática de infrações distintas (lembre-se que na conexão sempre é exigível pluralidade de infrações)"

    Sabendo que o caso é de conexão, o artigo 78 do CPP assim reza:

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: 
    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave

    Ora, o furto foi qualificado por ter sido transportado de um estado para outro, logo a pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, enquanto que na receptação simples a pena é de reclusão de um a quatro anos.

    Portanto, o erro da assertiva é concluir que a regra de solução é o da prevenção. O correto é solucionar pelo critério da pena mais grave.

  • NOTE-SE QUE SOMENTE SERIA CASO DE PREVENÇÃO SE HOUVESSE A PRÁTICA DE UM SÓ CRIME (CONTINUADO OU PERMANTE) COM DISPOE O ART. 71 CPP, in verbis:

    "Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção".

    Opino, também, pela ocorrência da conexão intersubjetiva por concurso.

    Avante, avante!

    A aprovação nos guarda, com fé em Deus!
  • Respondendo a pergunta da colega acima, o desembargador não é julgado pelo Tribunal do Júri e sim pelo STJ quando cometer crime doloso contra a vida por expressa previsão constitucional no art. 105, I, "a" (crimes comum ou de responsabilidade). Ademais, fazendo uma leitura a contrário senso da súmula 721 do STF, perceberemos que quem tem foro privilegiado na CF não vai a Júri e sim será julgado no seu respectivo tribunal mencionado na CF (como é o caso do desembargador). Já aqueles que tiverem foro privilegiado apenas na Constituição Estadual irão a Júri quando praticarem crimes dolosos contra a vida.
    Espero que tenha lhe ajudado a sanar suas dúvidas.
    Bons estudos!

  • Com relação aos colegas que acreditam ter havido conexão intersubjetiva por concurso, acredito que não é o correto, pois se houvesse concurso, não haveria receptação, já que o "receptador" teria participado do furto, não sendo então autor de receptação, já que o autor da receptação não pode ter participado do crime antecedente. Acredito que o erro do item III esteja em determinar a competência em razão da prevenção, ao invés da infração mais grave, vejamos:

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

    Assim, a pena de furto qualificado, art. 155, § 5º, CP (veículo transpostado a outro estado) é de 3 a 8 anos de reclusão. Já a pena para o delito de receptação, art. 180, CP, é de 1 a quatro anos de reclusão, e multa. Portando, aplicando o art. 78, II, a, ou seja, preponderará o lugar da infração , à qual for cominada a pena mais grave, que no caso é a do furto, cometido em Curitiba, e não através da prevenção que é critério residual somente.
  • A JUSTIÇA ESTADUAL POSSUI COMPETÊNCIA RESIDUAL, OU SEJA, EXCLUÍNDO-SE AS JUSTIÇAS ESPECIAIS, O QUE NÃO FOR DELAS, SERÁ JULGADO PELA JUSTIÇA COMUM.

    QUANTO A PRÁTICA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA REFERENTE A RÉU COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, VERIFICA-SE UM CONFLITO  DE COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE (TRIBUNAL DO JÚRI) E A COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE (TRIBUNAL DA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO). PARA TANTO, É NECESSÁRIO DISTINGUIR:

    - SE A PRERROGATIVA DE FORO ESTIVER PREVISTA NA CF É ELA QUE PREVALECE; E

    - SE POR OUTRO LADO A PRERROGATIVA DE FORO ESTIVER PREVISTA EXCLUSIVAMENTE NA CE, PREVALECERÁ A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.

    NESTE SENTIDO, AFIRMA A SÚMULA 721, STF:

    "STF Súmula nº 721Competência Constitucional do Tribunal do Júri - Prevalência - Foro por Prerrogativa de Função - Constituição Estadual

        A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual."


    NO CASO DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR DUAS PESSOAS, UMA COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO E OUTRA SEM, A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA TEM ENTENDIDO QUE NESTE CASO TEM QUE HAVER A SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS, SE UM DOS ENVOLVIDOS FOR PREFEITO, NO TJ, OU NO CASO DA QUESTÃO, O DESEMBARGADOR DO TJ, SERÁ JULGADO NO STJ E O OUTRO ENVOLVIDO NO TRIBUNAL DO JÚRI.

    AGORA, SE O CRIME NÃO FOR DOLOSO CONTRA A VIDA, PRATICADO POR DUAS PESSOAS OU MAIS, UMA COM PRERROGATIVA DE FORO E A OUTRA OU AS DEMAIS SEM PRERROGATIVA DE FORO, O ENTENDIMENTO É QUE AMBOS, OU TODOS, SERÃO JULGADOS PELO TRIBUNAL DA PRERROGATIVA, CONFORME DISCIPLINA A SÚMULA 704, TAMBÉM DO STF, VEJA-SE:

    "STF Súmula nº 704Garantias do Juiz Natural - Ampla Defesa - Devido Processo Legal - Atração por Continência ou Conexão - Prerrogativa de Função

        Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

     
  • A jurisdição estadual só terá lugar quando previamente afastadas a competência militar, eleitoral e federal.


    Verifico erro também na primeira alternativa, uma vez que não menciona a competência da justiça do trabalho. Assim, caso se considere correta a alternativa, estariamos suprimindo a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114 da CF.

  • No que tange à classificação da conexão referente ao item III, acredito que o colega Allan esteja coreto:

       Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

            I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

            II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

            III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.


    Não se trata da conexão intersubjetiva concursal presente no inciso I do art. 76, mas sim, da conexão intersubjetiva instrumental ou probatória prevista no inciso III do mesmo art. É típico exemplo de livro:

    " Conexão instrumental ou probatória: tem cabimento quando a prova de uma infração ou de suas elementares influir na prova de outra infração. Ex: prova do crime de furto influindo decisivamente na comprovação e responsabilização do agente receptador." (Nestor Távora).

    Classificações doutrinárias são importantes e tais confusões podem retirar pontos preciosos.

    Bons estudos!

      

  • Lembro ao colega Tony que a Justiça do Trabalho não tem competencia penal, e aqui tratamos disso.
    Assim, está correta a afirmativa I
  • O  III é conexão intersubjetiva instrumental, não tem mistério.
  • Gente,

    Alguém poderia me explicar por que O STJ não atraiu o co-autor do crime descrito na alternativa II  já que:
    art 79 , CPP:

    " A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar; (não é o caso)

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores. (não é o caso)

    § 1o Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152. (não é o caso)

    § 2o A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461" (que tb não é o caso)

  • HABEAS CORPUS Nº 52.105 - ES (2005/0215895-7)
     
     
    RELATÓRIO
     
    O SR. MINISTRO OG FERNANDES: A hipótese é de habeas corpus impetrado em favor de Cláudio Luiz Andrade Baptista contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que denegou a ordem lá formulada (HC nº 100050037215), assim sumariado:
     
    HABEAS CORPUS - ALEGAÇAO DE DESNECESSIDADE DA MANUTENÇAO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, DIANTE DA INSUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA (AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS): NAO DEMONSTRAÇAO. INTIMIDAÇAO A QUE SE ENCONTRAM SUBMETIDAS AS TESTEMUNHAS E AUTORIDADES PÚBLICAS QUE PARTICIPAM DO PROCESSO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇAO CRIMINAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RADICAÇAO NO DISTRITO DA CULPA E DEMAIS FATORES PESSOAIS QUE NAO DESAUTORIZAM A MANUTENÇAO DA PRISÃO CAUTELAR - NEGATIVA DE AUTORIA (AUSÊNCIA DO FUMUS COMISSI DELICTI) E PRODUÇAO DE PROVA ILÍCITA: MATÉRIA INVIÁVEL DE ANÁLISE EM SEDE DO WRIT PROPOSTO - ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇAO DO DECRETO PRISIONAL: IMPROCEDE - ABUSO DA ATRIBUIÇAO DE DENUNCIAR E USURPAÇAO DE COMPETÊNCIA NAO CARACTERIZADOS - INAPLICABILIDADE DE ISONOMIA - EXCESSO DE PRAZO NAO CARACTERIZADO - ORDEM DENEGADA. I - [...]. II - [...]
    III - [...]. IV - [...]
    V - Tratando-se de crime doloso contra a vida, impõe-se a cisão do feito, em relação ao acusado que possui prerrogativa de função, e o paciente que não possui, em respeito à competência privativa do júri e competência de foro privilegiado. Precedentes do STF. Denúncia ofertada em respeito a esse entendimento, não denota abuso por parte do órgão ministerial.
    VI - [...]
    VII - [...]
    VIII - [...]
  • Comentários a alternativa III:


    III. Um veículo foi furtado em Curitiba-PR e levado a Joinville-SC, onde foi receptado por alguém que sabia ser o veículo produto de crime, onde a polícia tomou conhecimento dos crimes, apreendendo o objeto furtado. A competência será determinada em favor de Joinville, por força da regra de prevenção.

    Respondem-me, A apreensão do veículo, formalizado através do Auto de Exibição e Apreensão, juntamente com o auto de prisão em flagrante

    desfavorável ao receptador do veículo furtado, pois esse alguém sabia da oriem ilícita do veículo, não são atos realizados antes da denúncia do MP,

    pois, inclusive o auto de prisão em flagrante gerou Inquérito Policial. Que atos ditos como "juridicionais" antecederiam a denúncia ou queixa-crime, a

    não ser o INQUÉRITO POLICIAL??


    questão anulável ao meu ver.
  • Caro Renato,

    Não entendi nada que você escreveu.
  • Prezados colegas,
    A fim de dividir conhecimento, trago abaixo as súmulas que não se encontram mitigadas e superadas, aplicáveis no caso de Competência em Processo Penal segundo o livro de Súmulas do STF e do STJ, da Editora Podium, 3ª edição, p. 502/503, in verbis:
    SÚMULAS STF
    Súmula 522 – Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.
    Súmula 521 – O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.
    Súmula 498 – Compete à justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.
    Súmula 704 – Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
    Súmula 703 – A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do decreto-lei 201/1967.
    Súmula 702 – A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
    Súmula 451 – A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.
     
    SÚMULAS STJ
    Competência por prerrogativa de função
    Súmula: 209 – Compete a justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
    Súmula: 208 – Compete a justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
    Súmula: 164 – O prefeito municipal, apos a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1. Do dec. Lei n. 201, de 27/02/67.
    Conflito de competência entre justiça comum e justiça militar
    Súmula: 172 – Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.
    Súmula: 90 – Compete a justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela pratica  do crime militar, e a comum pela pratica do crime comum simultâneo aquele.
    Súmula: 75 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.
    Súmula: 53 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar civil acusado de pratica de crime contra instituições militares estaduais.
    Súmula: 6 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de transito envolvendo viatura de policia militar, salvo  se autor e vitima forem policiais militares em situação de atividade.
    Conflito de competência entre justiça federal e justiça estadual
    Súmula: 147 – Compete a justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário publico federal, quando relacionados com o exercício da função.
    Súmula: 140 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima.
    Súmula: 122 – Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, ii, "a", do código de processo penal.
    Súmula: 107 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal.
    Súmula: 104 – Compete a justiça estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.
    Súmula: 62 – Compete a justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada.
    Súmula: 42 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
    Súmula: 38 – Compete a justiça estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.
    Outros - STJ
    Súmula: 244 – Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
    Súmula: 200 – O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso e o do lugar onde o delito se consumou.
    Súmula: 165 – Compete a justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.
    Súmula: 151 – A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.
    Súmula: 59 – Não ha conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.
    Súmula: 48 – Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.
    Bons estudos a todos!
  • Concordo com o colega Alan.

        Primeiramente, a conexão intersubjetiva por concurso é aquela constituída por vários crimes praticados por diversas pessoas, em comum acordo. Assim, p. ex., um carro o outro roubará transeuntes, com o objetivo de dividir os proveitos do crime entre si. Na questão III, apenas é dito que o agente sabia que o veículo havia sido furtado (isto configura uma elementar do tipo receptação). Onde está o nexo entre as condutas? Não existe, pois eles não acordaram que um furtaria o veículo e outro o receptaria (neste caso, haveria coautoria no crime de furto).
        É preciso observar, também, a semelhança com a conexão objetiva (consequencial, lógica ou teleológica), em que um crime é praticado com o objetivo de facilitar, ocultar ou assegurar a impunidade ou vantagem de outro. Assim, se um agente furta um veículo, outros dois roubam um banco utilizando-se-o e um quarto mata a testemunha do assalto, existe esta conexão, ainda que inexista o acordo entre os agentes (o resposável pelo homicídio poderia eliminar a testemunha com o objetivo de proteger seus amigos criminosos, ainda que estes nem saibam da sua conduta). Não é preciso, portanto, o conluio, diferentemente da conexão intersubjetiva por concurso.
        Quanto à conexão intersubjetiva instrumental, sempre que existirem várias crimes de algum modo conexos ela ela pode se configurar. Por isto, Nucci defende que todas as outras hipóteses de conexão deveriam ser abandonadas, tendo em vista que a única que interesse, de fato, é a que possibilita mais eficiência na instrução probatória e, reflexamente, a maior unicidade de jurisdição (evitando decisões contraditórias). De fato, conforme o art. 80 do CPP, (Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.) pode o juiz separar os processos quando inexistir a conexão instrumental.

  • Quanto à alternativa I, fiquei com uma certa dúvida, pois não se fala a respeito da competência originária dos Tribunais.
  • Discordo do gabarito do Item II, pois este pode estar certo ou errado, a depender de que posicionamento seja adotado. Nesse sentido, ilustrativo trecho do CPP Comentado de Fábio ROque e Nestor Távora (2012, p. 146):

    "Se o crime praticado é doloso contra a vida, a doutrina majoritária entende que a autoridade que goza de foro privilegiado previsto na CF será julgada pelo respectivo tribunal de origem, ao passo que o comparsa que não possui foro privilegiado iria a júri, por força do art. 5º, inc. XXXVIII, CF, havendo separação obrigatória de julgamento. Todavia, o STF tem construído entendimento diverso, assegurando a unidade processual perante o tribunal competente para julgar a autoridade (Inq. 2424/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19 e 20/11/2008)".

    Dessa forma, se adotado o posicionamento doutrinário, a questão estaria correta; se seguido o jurisprudencial, a questão se torna errada.

  • Meu entendimento sobre o erro da alternativa III é que adota-se a teoria da ubiquidade em relação ao lugar do crime. O simples fato de o objeto do crime ter sido apreendido, não firma a competência de Joinville. Ainda não houve a atuação jurisdicional do Estado, abrindo, assim, a possibilidade de Curitiba firmar a sua competência.

  • item II - correto. Em que pese o entendimento da  Súmula 704 do STF (Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados), a mesma não se aplica no caso em exame, tendo em vista que a regra da continência (atração de processos), prevista em lei infraconstitucional (art. Art. 77 do Código de Processo Penal. A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração) não prevalece sobre a competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, da CF - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida).

    Destarte, no caso em testilha, deve haver separação de processos, isto é, o desembargador será julgado pelo STJ (art. 105, I, da CF - Compete ao Superior Tribunal de Justiça: processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais), ao passo que o coautor pelo Tribunal do Júri.

  • LEIAM O COMENTÁRIO DO ALLAN, em 27 de julho.  Mata a charada. 

  • I- correto. 

     

    II- correto. 

     

    III- errado. A conexão no caso apresentado se estabelece porque a prova de uma infração influirá na prova de outra infração (art. 76, III). No concurso de jurisdições da mesma categoria, na determinação da conexão, preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave (art. 78, II, a). Como o  veículo furtado veio a ser transportado para outro Estado, a pena é de reclusão de três a oito anos (art. 155, § 5º, CP), sendo esta uma pena maior que da pena imposta pelo crime de receptação, que é de 1 a 4 anos (art. 180, CP). Assim, a competência será determinada em favor de Curitiba-PR, por força da cominação penal de maior gravidade relacionada ao delito de furto. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Pq a I está correta? Uma causa trabalhista então seria julgada pela justiça estadual? Segundo a questão, não sendo competência esta matéria da justiça federal, militar e eleitoral, caberia ao juízo estadual jugá-la?

     

    Isso que é foda dessas questões. Nunca dá pra saber o que tá passando pela cabeça do examinador. Sabia muito bem que poderia ou não ser uma pegadinha, foda...

  • Sobre a alternativa II, o fundamento legal para a assertiva decorre da interpretação a contrario senso da súmula 721 e literal da CF: 

     

    Súmula 721 do STJ: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

     

    CF, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

     

  • Na assertiva I, faltou mencionarem a justiça trabalhista. Isso torna a afirmativa nela contida errada.

  • Apenas comentar a alternativa III, uma vez que parece ter gerado certa divergência entre os colegas.

    Depois de ler e reler e reler entendo que o erro a ser apontado na alternativa é que se trata de duas infrações nas quais a prova de uma infração ou de qualquer de suas elementares influi na prova de outra infração, configurando hipótese de Conexão Instrumental. Dessa forma, não há que se falar em prevenção. A competência se dará observando a regra do 78, II, “a”, CPP. A prevenção somente incide nas circunstâncias residuais (quando nenhuma outra regra encaixa, conforme a alínea “c” do mesmo inciso).

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: 

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave.

    **Inclusive, tal alternativa é o exemplo dado no livro Sinopse para Concursos, 8ª edição, da Juspodivm, escrito por Leonardo Moreira Alves, pág. 302.