SóProvas


ID
352789
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

I. É aplicável aos contratos de prestações de serviços educacionais o limite de 2% para a multa moratória, em harmonia com as disposições do Código de Defesa do consumidor.

II. Em matéria consumerista, as ações coletivas em tutela de interesses individuais homogêneos não podem almejar a produção de efeitos para coibir danos futuros.

III. Quando forem fornecidos produtos adulterados ao consumo, cujo uso resulte em efetivo dano, incide cumulativamente à responsabilidade pelo produto viciado, a responsabilidade por fato do produto, tornando o fornecedor responsável por vício e também por perdas e danos.

Considerando as assertivas acima se afirma que:

Alternativas
Comentários
  • Erro na assertiva II: II. Em matéria consumerista, as ações coletivas em tutela de interesses individuais homogêneos não podem almejar a produção de efeitos para coibir danos futuros.  Fundamento legal: Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.   Assertiva I: Art. 52, § 1°. As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.(Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)   Assertiva III: Art. 12,  § 1°, c/c Art. Art. 18,  § 1°, inciso II, todos do CDC.
    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais(...)

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.           § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:           II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;     
  • Alguem explique mais detalhadamente o item III . Não havia visto questão ainda sobre cumulatividade sobre fato e vício. 
  • O vicio do produto refere-se a problema no produto que o torna defeituoso diante do que dele se espera. O fato do produto 'e quando este causa dano fisico a pessoa. Logo, respondera o fornecedor cumulativamente se alem de problema no produto este causar dano ao consumidor.
  • Não concordo que a I esteja correta, porque no parágrafo 1º do art 52 do CDC diz:

    § - As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

    Mas a art 52 diz especificamente sobre empréstimos (outorga de crédito) ou financiamento!

    art 52 - No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:...

    Então o juros citado acima está em referência a apenas esses serviços.

    Me digam se eu estou errado?
  • Pedro,
    Tive a mesma dúvida que você.
    Alguém sabe responder?
  • Pedro,

    mas a I não trata de empréstimos:

    I. É aplicável aos contratos de prestações de serviços educacionais o limite de 2% para a multa moratória, em harmonia com as disposições do Código de Defesa do consumidor. 

    Não saquei a dúvida.
  • Colegas,

    O acerto da assertiva I é porque a jurisprdência entende que o art. 52, §1º não se aplica apenas aos contratos de outorga de crédito e financiamento, mas sim a todos os contratos regidos pelo CDC.

     
  • No acordão do REsp 476649, a Ministra Relatora Nancy Andrighi explica a aplicação do art. 52, do CDC, aos contratos de ensino


    " Outrossim, a interpretação desse dispositivo legal não pode ficar adstrita à sua mera posição topológica em detrimento da sua interpretação sistemática e teleológica, motivo pelo qual se evidencia despropositado o debate a respeito da inaplicabilidade da limitação de 2% prevista no § 1º do art. 52 do CDC a contrato que não envolva outorga de crédito concessão de financiamento.

    Ainda que sobre interpretação de normas processuais, destaca-se o ensinamento do i. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira no julgamento do REsp n. 503.073/MG, de cuja ementa se transcreve o seguinte:

    "Na interpretação das normas processuais o julgador não deve pautar-se por exegese literal e isolada. Em vez disso, partindo do texto

    da norma, deve orientar-se por uma interpretação não só construtiva, mas também sistemática e teleológica, como magistralmente ensina Alípio Silveira, na esteira dos melhores doutrinadores, entre os quais Recasens Siches, François Geny e Carlos Maximiliano."

    Além disso, a discussão a respeito dos efeitos da colocação topológica do referido dispositivo legal mostra-se inclusive mais impertinente no processo ora em exame, pois o percentual de 10%, a título de multa moratória, acordado entre as partes, acarretou uma sanção desproporcional para o recorrido-aluno-consumidor e atribuiu indevido caráter remuneratório à multa moratória (cláusula penal moratória que é), conforme delineado pelo 1º TACSP no acórdão recorrido com amparo em estudo do i. Juiz Demócrito Ramos Reinaldo Filho.

    Caracterizadas, assim, a abusividade e a conseqüente nulidade de pleno direito da mencionada cláusula, com fundamento nos arts. 6º, V, e 51, IV e XV do CDC, mostra-se cabível, de toda maneira, a utilização do percentual de 2% previsto no § 1º do art. 52 desse diploma legal, como parâmetro para estabelecer o necessário equilíbrio que deve permear os contratos de consumo"


  • Item I correto:

     

    Consumidor. Contrato de prestação de serviços educacionais. Mensalidades escolares. Multa moratória de 10% limitada em 2%. Art. 52, §1º, do CDC. Aplicabilidade. Interpretação sistemática e teleológica. Equidade. Função social do contrato. É aplicável aos contratos de prestação de serviços educacionais o limite de 2% para a multa moratória, em harmonia com o disposto no §1º do art. 52, do CDC. REsp 476.645/SP, Dj 25/02/04, in. Mancy Andrighi.