Gabarito: E
A. ERRADA - "São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV e art. 170 da CF/88)".
STF. Plenário. ADI 907/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/08/2017 (Info 871).
STF. Plenário. RE 839950/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/10/2018 (repercussão geral) (Info 921).
B. ERRADA - "Lei estadual que impõe a prestação de serviço segurança em estacionamento a toda pessoa física ou jurídica que disponibilize local para estacionamento é inconstitucional, quer por violação à competência privativa da União para legislar sobre direito civil, quer por violar a livre iniciativa".
ADI 451, Relator: Min. Roberto Barroso. Julgamento: 01/08/2017. (Info 871)
C. ERRADA - "É inconstitucional lei estadual que estabelece a obrigatoriedade de que os rótulos ou embalagens de todos os produtos alimentícios comercializados no Estado contenham uma série de informações sobre a sua composição, que não são exigidas pela legislação federal".
STF. Plenário. ADI 750/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/8/2017 (Info 871).
D. ERRADA - Súmula Vinculante 39: Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.
E. CORRETA - "Nos termos do art. 24, IX, da Constituição da República, não compete à União definir prazo para Estados, Distrito Federal e Municípios organizarem os respectivos planos de carreira e remuneração do magistério".
ADI 1.627, relatora Min. Cármen Lúcia, julgado em 18/08/2016.
A
autonomia das entidades federativas pressupõe repartição de competências
legislativas, administrativas e tributárias, sendo, pois, um dos pontos
caracterizadores e asseguradores do convívio no Estado Federal.
A competência é a prerrogativa juridicamente
atribuída a uma entidade, órgão ou agente do Poder Público para emitir
decisões.
A CF determinará as matérias
próprias de casa um dos entes federativos, a partir do princípio da
predominância do interesse, o qual consubstancia-se na ideia de que à União
caberá questões de interesse geral, ao passo que aos Estados matérias de
interesse regional, enquanto aos Municípios assuntos de interesses locais.
Quanto ao DF, por dicção do artigo 32, §1º, CF, acumulam-se competências
estaduais e municipais, em regra, com a exceção prevista no artigo 22, XVII,
CF/88
.
O legislador estabeleceu quatro
pontos básicos no que tange à competência:
1)
Reserva de campos específicos de competência administrativa e legislativa,
sendo a União com poderes enumerados no artigo 21 e 22, CF; Estados no artigo
25,§1º, CF; Município no artigo 30, CF; Distrito Federal no artigo 32, §1º, CF;
2)
Possibilidade de delegação presente no artigo 22, § único, CF, onde lei
complementar pode autorizar Estados a legislar sobre questões específicas das
matérias de competência privativa da União;
3)
Áreas comuns de atuação paralela, presentes do artigo 23, CF;
4)
Áreas de atuação legislativa concorrentes, presentes no artigo 24, CF.
Assim, feitas as considerações
gerais sobre o tema, analisaremos detalhadamente as assertivas, as quais, de
modo geral, basearam-se em jurisprudência sobre o tema. Vejamos:
A) ERRADA
- O STF, em repercussão geral, no julgamento do RE 839950/RS, cujo relator fora
o Min.Luiz Fux, fixou a seguinte tese: “São inconstitucionais as leis que
obrigam os supermercados ou similares à prestação de serviços de
acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre
iniciativa (arts. 1º, IV, e 170 da Constituição)"; constante no Informativo 921
do STF.
B) ERRADA
– O STF, em Plenário, na ADI 451/RJ (Rel. Min. Roberto Barroso), julgado em 01/08/2017
(Info 871), fixou a tese de que Lei estadual que impõe a prestação de serviço
de segurança em estacionamento a toda pessoa física ou jurídica que
disponibilize local para estacionamento é inconstitucional, quer por violar a
competência privativa da União para legislar sobre direito civil, quer por
violar a livre iniciativa.
C)
ERRADA – Segundo o STF, no julgamento da ADI 750, cujo Relator foi o Min. Gilmar
Mendes, ocorrido em 03/08/2017 (Acórdão eletrônico DJE-045, Divulg. 08-03-2018,
pub. 09-03-2018), é
inconstitucional
lei estadual que estabelece a obrigatoriedade de que os rótulos ou embalagens
de todos os produtos alimentícios comercializados no Estado contenham uma série
de informações sobre a sua composição, que não são exigidas pela legislação
federal; constante em Informativo 871, STF.
D)
ERRADA – Segundo a Súmula Vinculante 39, STF, compete privativamente à União
legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo
de bombeiros militar do Distrito Federal.
Interessante se faz a menção do
jugado correlato em
ADI 3.791, rel. min.
Ayres Britto, P, j.
16-6-2010,
DJE 159
de 27-8-2010, em que restou decidido que ao instituir a “gratificação por risco
de vida" dos policiais e bombeiros militares do Distrito Federal, o Poder
Legislativo distrital usurpou a competência material da União.
E)
CORRETA – Assertiva em conformidade com Ação Direta de Inconstitucionalidade
1.627, cuja Relatora foi a Min. Cármen Lúcia, julgada em 18/08/2016, onde ficou
consignado que, em relação a plano de carreira e remuneração do magistério, tal
matéria estaria reservada à competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios,
não competindo à União definir prazo para aqueles (E, DF, Mun.) organizarem os
respectivos planos de carreira e remuneração do magistério, em respeito ao
descrito art. 24, inc. IX, da Constituição da República.
RESPOSTA: LETRA "E"
Erro da letra C
No mérito, o Tribunal repisou sua jurisprudência no sentido de que, em sede de competência concorrente, o livre espaço para a atividade legislativa estadual é autorizado na hipótese de não existir legislação nacional a contemplar a matéria. Ao existir norma geral, a legislação estadual poderá preencher eventuais lacunas.
No caso, a lei impugnada entrou em vigor quando já havia ampla legislação nacional sobre a matéria, e boa parte do conteúdo da norma local estava disciplinada por lei federal. Nesse sentido, a lei estadual especifica exigências mais rígidas do que o previsto na legislação federal, ponto em que fica claro o conflito normativo.
http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo871.htm