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ID
3532762
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas. Sobre essa espécie de contrato, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    a) § 1 O dano, resultante do atraso ou da interrupção da viagem, será determinado em razão da totalidade do percurso.

    b) Art. 739. O transportador não pode recusar passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem.

    c) Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.

    § 1 Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.

    d) Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

    Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

    e) § 2 Se houver substituição de algum dos transportadores no decorrer do percurso, a responsabilidade solidária estender-se-á ao substituto.

  • fiquei na dúvida quanto a classificação dessa, me parece que deveria ser contrato de transporte...

  • Quanto à letra D:

    Súmula 145 STJ: No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave

  • A questão trata do contrato de transporte, que está previsto nos arts. 730 e seguintes do Código Civil.

    Pois bem, por meio do contrato de transporte, alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas (art. 730).

    Vamos analisar as alternativas:

    A) O art. 733 traz a hipótese do transporte cumulativo, ou seja, aquele em que há uma divisão do percurso. Vejamos:

    "Art. 733. Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas.
    O dano, resultante do atraso ou da interrupção da viagem, será determinado em razão da totalidade do percurso.
    §2º Se houver substituição de algum dos transportadores no decorrer do percurso, a responsabilidade solidária estender-se-á ao substituto.


    Conforme visto no caput, de fato, cada transportador se responsabiliza pelo cumprimento do contrato em relação ao seu percurso, inclusive responsabilizando-se pelos danos causados.

    Entretanto, no que se refere aos danos resultantes de atraso ou interrupção da viagem, a responsabilidade dos transportadores é determinada pela totalidade do percurso (§1º), logo, a afirmativa está incorreta.

    B) Sobre o transporte de pessoas, no art. 739 lê-se que:

    "Art. 739. O transportador não pode recusar passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem".

    Assim sendo, observa-se que a regra é a impossibilidade de recusa de passageiros, salvo se houver alguma contrariedade ao regulamento, ou condições de saúde ou higiene, logo, a afirmativa está incorreta.

    C) Conforme se lê no art. 740, o passageiro pode desistir, com direito a reembolso integral, antes de iniciada a viagem, sendo que, se desistir depois de iniciado o percurso, tem direito ao reembolso proporcional:

    "Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
    §1º Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.
    §2º Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado.
    §3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória".

    Ou seja, está incorreta a afirmativa.

    D) O art. 736 é o responsável por diferenciar o contrato de transporte da carona, gratuito, por simples cortesia:

    "Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia
    Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas".


    Assim, a carona não se subordina às regras previstas para o contrato de transporte, no entanto, é preciso lembrar que, conforme o parágrafo único, mesmo que a vantagem seja indireta, entende-se como contrato de transporte. Ou seja, quando o art. 730 diz que o contrato de transporte ocorre mediante remuneração, ela pode ser indireta.

    Exemplo: uma pessoa leva a outra para o trabalho todo dia, mas dividem gasolina. Neste caso, há uma vantagem indireta, mesmo que no senso comum, chame-se de carona.

    Portanto, verifica-se que a assertiva está incorreta.

    E) A afirmativa está correta, de acordo com o §2º do art. 733 (transcrito na alternativa "a" acima), isto é, no transporte cumulativo, quando há substituição do transportador, a solidariedade pelos danos causados a ele se estende.

    Gabrito do professor: alternativa "E".
  • A

    O dano, resultante de atraso ou interrupção da viagem, será determinado proporcionalmente ao percurso percorrido, nos casos de transportes cumulativos.

    Falsa. O dano é determinado pelo total do percurso.

    Art. 733, § 1  O dano, resultante do atraso ou da interrupção da viagem, será determinado em razão da totalidade do percurso.

    B

    O transportador pode recusar passageiros, por qualquer motivo, desde que as razões sejam entregues a ele e ao seu supervisor por escrito.

    Falsa. Via de regra, o transportador não pode recusar passageiros, salvo:

    Art. 739. O transportador não pode recusar passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem.

    C

    Antes de concluída metade da viagem, o passageiro pode desistir do transporte, sendo-lhe devida a restituição integral do valor, desde que provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar.

    Falsa. É devida a restituição da passagem, mesmo que seja depois de iniciar a viagem. Contudo, o valor é proporcional ao valor do trecho não utilizado.

    Art. 740, § 1 Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.

    D

    Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito por cortesia, ainda que o transportador tenha auferido vantagens indiretas.

    Falsa. Em regra, o transporte de cortesia não se submete às normas dos contratos de transporte. Mas, tal regra é desconsiderada caso o transportador tenha vantagem indireta do ato.

    Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

    Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

    E

    No caso de contrato de transporte cumulativo, se ocorrer a substituição dos transportadores no decorrer do percurso, a responsabilidade do substituto também será solidária.

    Verdadeira. O substituto do transportador no transporte cumulativa tem responsabilidade solidária.

    Art. 733, § 2 Se houver substituição de algum dos transportadores no decorrer do percurso, a responsabilidade solidária estender-se-á ao substituto.

  • Código Penal:

         Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

           § 1 (VETADO)  

           § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  

           § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

           § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. 

           § 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 733, § 1 o O dano, resultante do atraso ou da interrupção da viagem, será determinado em razão da totalidade do percurso.

    b) ERRADO: Art. 739. O transportador não pode recusar passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem.

    c) ERRADO: Art. 740, § 1 Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.

    d) ERRADO: Art. 736, Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

    e) CERTO: Art. 733, § 2 o Se houver substituição de algum dos transportadores no decorrer do percurso, a responsabilidade solidária estender-se-á ao substituto.