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ID
3533500
Banca
Quadrix
Órgão
CRP - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo a Constituição Federal de 1988, julgue o item.


É vedada pela Constituição a utilização de degravação de conversa obtida mediante interceptação telefônica autorizada em processo penal para apuração de infração ético‐disciplinar de servidor público.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: errado

    Sobre o tema:

    I. É possível utilizar, em processo administrativo disciplinar, na qualidade de “prova emprestada”, a interceptação telefônica produzida em ação penal desde que a interceptação tenha sido feita com autorização do juízo criminal e com observância das demais exigências contidas na Lei nº 9.296/1996. STJ. 3ª Seção. MS 14.140-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/9/2012. STF. 1ª Turma. RMS 28774/DF, rel. Orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, j. 9/8/2016 (Info 834);

    II. É POSSÍVEL a utilização de dados obtidos por descoberta fortuita em interceptações telefônicas devidamente autorizadas como prova emprestada em processo administrativo disciplinar. STF. 1ª Turma. MS 30361 AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/8/2017 (Info 875);

    III. É dispensável a transcrição integral de diálogos colhidos em interceptação telefônica no âmbito do PAD, pois tal obrigatoriedade não encontra amparo legal. MS 18761/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019 (Teses 147).

    Bons estudos!

  • Na própria questão fala quê é AUTORIZADA.

    Não tem como errar. se você errou, PARABÉNS, bem vindo ao clube kkkkkk

    Questão está ERRADA.

  • Gabarito ERRADO.

    É vedada pela Constituição a utilização de degravação de conversa obtida mediante interceptação telefônica autorizada em processo penal para apuração de infração ético‐disciplinar de servidor público.

    Ora, se foi autorizada, logicamente pode.

    Tenho certeza que você que errou sabia do conteúdo, errou somente por falta de atenção na leitura, faça uma pausa, beba uma água e foco no papiro!

    Bons estudos

  • É vedada pela Constituição a utilização de degravação

    interceptação telefônica autorizada em processo penal 

    a propia questao responde

  • É vedada pela Constituição a utilização de degravação de conversa obtida mediante interceptação telefônica autorizada em processo penal para apuração de infração ético‐disciplinar de servidor público.

    uma degravação seria a mesma coisa que uma transcrição, com a única diferença de ter sido realizada por um servidor público, quem acrescentaria a “fé pública”, ou seja, o material transcrito seria reconhecido como um documento legítimo e insuspeito.

    https://mundoescrito.com.br/diferenca-entre-transcricao-de-audio-e-degravacao/

  • É admitida:

    Prova emprestada✓

    Crimes achados✓

    Observa-se o contraditório e a ampla defesa!!!

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca dos regramentos constitucionais sobre interceptação telefônica.

    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

    3) Base jurisprudencial

    EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. NÃO CARACTERIZADAS. CONTROLE JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. PRECEDENTES. ARGUIÇÃO QUANTO A EVENTUAIS ILEGALIDADES NA OBTENÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SEDE ADEQUADA: AÇÃO PENAL. DEMISSÃO DECORRENTE DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO EXPRESSAMENTE TIPIFICADO NA LEI N.º 8.492/1992. PROCESSO JUDICIAL PRÉVIO PARA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. DESNECESSIDADE. PREPONDERÂNCIA DA LEI N.º 8.112/90. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OFENSA A ESSES POSTULADOS. INEXISTENTE. SUPOSTAS NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA QUANTO ÀS CONDUTAS IMPUTADAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT OF MANDAMUS.

    (...)

    2. É cabível a chamada “prova emprestada" no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo Juízo Criminal. Assim, não há impedimento da utilização da interceptação telefônica produzida na ação penal, no processo administrativo disciplinar, desde que observadas as diretrizes da Lei n.º 9.296/96. Precedentes. (STJ, Mandado de Segurança nº 14.140/DF – 2009/0024474-3)

    4) Dicas adicionais

    Interceptação telefônica, escuta telefônica e gravação clandestina não se confundem.

    I) Interceptação telefônica: nenhum dos interlocutores sabem que a conversa está sendo gravada por um terceiro; II) Escuta telefônica: um dos dois interlocutores sabe que eles estão sendo gravados por um terceiro; III) Gravação telefônica: um dos interlocutores é quem grava a conversa.

    Ressalte-se que tanto a interceptação telefônica como a escuta precisam, necessariamente, de autorização judicial para que sejam consideradas provas lícitas, enquanto que a gravação telefônica pode ser feita sem a autorização do juiz.

    5) Exame da questão posta

    Consoante o art. 5º, XII, da CF/88, acima exposto, a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas é excetuada em caso de ordem judicial, para fins de investigação criminal ou processual penal, na forma da lei.

    Percebe-se, assim, que a interceptação telefônica só é permitida para fins de prova em investigação criminal ou instrução penal.

    Todavia, é digno de registro informar que a jurisprudência já vem admitindo a possibilidade de se trasladar o laudo de degravação telefônica do processo criminal para o processo administrativo disciplinar, desde que observadas as diretrizes da Lei nº 9.296/96. É o que se chama de prova emprestada.

    Ressalte-se que a Lei Maior, assim, não veda a utilização de degravação de conversa obtida mediante interceptação telefônica autorizada em processo penal para apuração de infração ético‐disciplinar de servidor público.

    Resposta: ERRADO.

  • Prova emprestada

  • Degravação = passagem na íntegra do conteúdo falado, contido em áudios e vídeos, para texto.

  • Pessoal, o objetivo da questão é cobrar do candidato quanto à possibilidade de se utilizar interceptação telefônica em processo administrativo-disciplinar a título de prova emprestada.

    “O Supremo Tribunal Federal adota orientação segundo a qual, é possível a utilização, como prova emprestada, de interceptações telefônicas derivadas de processo penal, com autorização judicial, no processo administrativo disciplinar, desde que seja assegurada a garantia do contraditório. Precedentes.” (MS 17.815/DF, j. 21/11/2018)

    Gab.: E.

  • prova emprestada

  • É vedada pela Constituição a utilização de degravação de conversa obtida mediante interceptação telefônica autorizada em processo penal para apuração de infração ético‐disciplinar de servidor público.

    O erro está em afirmar que é vedada.

    É permitido a prova empresta autorizada em processo penal para processo administrativo disciplinar segundo a jurisprudência do STF.

  • Gabarito: errado

    Sobre o tema:

    I. É possível utilizar, em processo administrativo disciplinar, na qualidade de “prova emprestada”, a interceptação telefônica produzida em ação penal desde que a interceptação tenha sido feita com autorização do juízo criminal e com observância das demais exigências contidas na Lei nº 9.296/1996. STJ. 3ª Seção. MS 14.140-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/9/2012. STF. 1ª Turma. RMS 28774/DF, rel. Orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, j. 9/8/2016 (Info 834);

    II. É POSSÍVEL a utilização de dados obtidos por descoberta fortuita em interceptações telefônicas devidamente autorizadas como prova emprestada em processo administrativo disciplinar. STF. 1ª Turma. MS 30361 AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/8/2017 (Info 875);

    III. É dispensável a transcrição integral de diálogos colhidos em interceptação telefônica no âmbito do PAD, pois tal obrigatoriedade não encontra amparo legal. MS 18761/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019 (Teses 147).