1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca dos
regramentos constitucionais sobre interceptação telefônica.
2) Base constitucional
(Constituição Federal de 1988)
Art.
5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
XII - é inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na
forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal.
3) Base jurisprudencial
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. NÃO
CARACTERIZADAS. CONTROLE JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE PROVA
EMPRESTADA. PRECEDENTES. ARGUIÇÃO QUANTO A EVENTUAIS ILEGALIDADES NA OBTENÇÃO
DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SEDE ADEQUADA: AÇÃO PENAL. DEMISSÃO DECORRENTE DE
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO EXPRESSAMENTE TIPIFICADO NA LEI N.º
8.492/1992. PROCESSO JUDICIAL PRÉVIO PARA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO.
DESNECESSIDADE. PREPONDERÂNCIA DA LEI N.º 8.112/90. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OFENSA A ESSES POSTULADOS. INEXISTENTE.
SUPOSTAS NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRINCÍPIO DO PAS DE
NULLITÉ SANS GRIEF. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA QUANTO ÀS CONDUTAS IMPUTADAS. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT OF MANDAMUS.
(...)
2.
É cabível a chamada
“prova emprestada" no processo administrativo disciplinar, desde que
devidamente autorizada pelo Juízo Criminal. Assim, não há impedimento da
utilização da interceptação telefônica produzida na ação penal, no processo
administrativo disciplinar, desde que observadas as diretrizes da Lei n.º
9.296/96. Precedentes. (STJ, Mandado de Segurança nº 14.140/DF –
2009/0024474-3)
4) Dicas adicionais
Interceptação telefônica, escuta
telefônica e gravação clandestina não se confundem.
I) Interceptação telefônica:
nenhum dos interlocutores sabem que a conversa está sendo gravada por um
terceiro; II) Escuta telefônica: um dos dois interlocutores sabe que eles estão
sendo gravados por um terceiro; III) Gravação telefônica: um dos interlocutores
é quem grava a conversa.
Ressalte-se que tanto a
interceptação telefônica como a escuta precisam, necessariamente, de
autorização judicial para que sejam consideradas provas lícitas, enquanto que a
gravação telefônica pode ser feita sem a autorização do juiz.
5) Exame da questão posta
Consoante o art. 5º, XII, da CF/88, acima exposto, a inviolabilidade do
sigilo das comunicações telefônicas é excetuada em caso de ordem judicial, para
fins de investigação criminal ou processual penal, na forma da lei.
Percebe-se, assim, que a interceptação telefônica só é permitida para
fins de prova em investigação criminal ou instrução penal.
Todavia, é digno de registro informar que a jurisprudência já vem
admitindo a possibilidade de se trasladar o laudo de degravação telefônica do
processo criminal para o processo administrativo disciplinar, desde que
observadas as diretrizes da Lei nº 9.296/96. É o que se chama de prova
emprestada.
Ressalte-se que a Lei Maior, assim, não veda a utilização de degravação
de conversa obtida mediante interceptação telefônica autorizada em processo
penal para apuração de infração ético‐disciplinar de servidor público.
Resposta: ERRADO.