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ID
3533560
Banca
Quadrix
Órgão
CRP - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à estruturação, às características e à descrição dos órgãos da administração federal direta e indireta, julgue o item .


Determinado órgão pode pertencer à administração pública direta, ainda que goze de autonomia administrativa, financeira e orçamentária em relação ao órgão ao qual é hierarquicamente subordinado.

Alternativas
Comentários
  • Órgãos autônomos:

    São os subordinados diretamente à cúpula da Administração. Têm grande autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos, com funções de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência.

  • Órgãos autônomos= estão situados imediatamente abaixo dos órgãos independentes, gozando de ampla autonomia administrativa, financeira e técnica e dotados de competências de planejamento, supervisão e controle sobre outros órgãos.

    Exemplos: Ministérios, Secretarias e Advocacia-Geral da União;

    MAZZA, Manual de D. Adm., 2018.

  • Entendo que esta questão está se referindo aos órgãos da administração pública direta que celebrem com o poder público o chamado Contrato de Gestão e não a classificação dos órgão públicos autônomos, nos seguintes termos da Constituição Federal:

     Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)      (Regulamento)  (Vigência)

  • No caso dos ÓRGÃOS AUTÔNOMOS ( EX: Ministérios), esses são hierarquicamente subordinado aos ÓRGÃOS INDEPENDENTES ( Ex: Presidência da República).

  • ÓRGÃOS INDEPENDENTES:

    São os órgãos originários da Constituição Federal, e representativos dos Poderes do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário);

    Seus agentes são denominados Agentes Políticos;

    Não são subordinados;

    Mais alto escalão;

    Exemplo.: Presidente da República, da Câmara e Senado, de Tribunais...

    ÓRGÃOS AUTÔNOMOS (a questão se refere a esse)

    São os órgãos diretivos, localizados na cúpula da Administração, abaixo dos órgãos independentes;

    Possuem ampla autonomia (Administrativa, Técnica e Financeira);

    Não possuem independência;

    Exemplo: Ministérios, Secretarias, AGU...

    ÓRGÃOS SUPERIORES

    São os órgãos que detêm poder de direção, controle, decisão e comando de assuntos de sua competência específica, mas sempre sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia mais alta.

    Não possuem autonomia administrativa ou financeira.

    Exemplo: Coordenadorias, Gabinetes, Secretarias Gerais, Departamentos;

    ÓRGÃOS SUBALTERNOS

    São órgãos subordinados hierarquicamente de mera execução;

    Reduzido poder decisório, subordinados a vários níveis hierárquicos.

    Exemplo: de expediente, de pessoal...

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    Abraço a todos!

  • Se é hierarquicamente subordinado, trata-se de desconcentração; por consequência, estamos falando de administração direta.

    Se fosse administração indireta, haveria fiscalização, e não subordinação.

  • CLASSIFICAÇÃO DE Hely Lope Meireles

    Quanto à posição:

    1)     Independentes/primários: origem na própria CF, não estando sujeitos a qualquer subordinação hierárquica ou funcional (autonomia administrativa, financeira e orçamentária). Ex: Presidência da República, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Tribunais, MP, Defensorias Públicas e Tribunais de Contas;

    2)     Autônomos: são órgãos que gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica, localizados na cúpula da Administração, mas abaixo e subordinados diretamente aos órgãos independentes (auxiliares). Ex: ministérios, secretarias, Advocacia-Geral da União etc;

    3)     Superiores: detém só autonomia técnica; poder de direção, comando, controle e supervisão das atividades administrativas de sua competência, porém estão sempre subordinados a uma autoridade superior. Ex: gabinetes, sub-secretárias, procuradorias, coordenadorias, departamentos etc;

    4)     Subalternos: estão subordinados a outros órgãos de hierarquia maior, possuem função eminentemente de execução das decisões tomadas administrativamente. Ex: portarias e seções de expediente, setor pessoal e setor de material etc. 

  • Para quem não entendeu..

    1º Órgão público pode ser definido como centro de competências pertencente tanto à administração direta quanto à Indireta (Art. 1º, § 2º, I, Lei 9.784/99)

    2º Não esqueça vc que através do movimento de desconcentração eu tenho a distribuição de competências internamente e dentro da mesma pessoa jurídica e ainda sob uma relação de hierarquia nesse caso, pela desconcentração Nós criamos órgãos.

    3º Como já fora citado pelos colegas eu apenas reforço.. quando se diz que órgãos tenham autonomia administrativa , financeira (..) isso nos faz lembrar-se dos órgãos AUTÔNOMOS (Classificação quanto à posição estatal -Helly L.M)

  • Exemplo de órgão com essa característica é o Tribunal de Contas/Ministério público.

  • Órgão público é, nas palavras de Fernanda Marinela, um centro especializado de competência; uma unidade de atribuição específica dentro da organização do Estado, sem personalidade jurídica.

    Quanto à posição que ocupam na estrutura do Estado, classificam-se da seguinte forma:

    - órgãos independentes: são aqueles que não sofrem qualquer relação de subordinação; são independentes (a presidência da república, por exemplo);

    - órgãos autônomos: são órgãos que estão subordinados aos independentes, mas gozam de grande autonomia;

    - órgãos superiores: estão, hierarquicamente, abaixo dos autônomos e dos independentes, tem função de planejamento, tem poder de decisão, direção e controle, tem autonomia técnica quanto as suas atribuições especificas, mas não tem autonomia adm e financeira;

    - órgãos subalternos: são meros órgãos de execução, sem poder de decisão.

  • Analisando-se a classificação dos órgãos públicos, sob o critério da hierarquia ou posição estatal, verifica-se que existem os chamados órgãos autônomos, assim considerados, nas palavras de Hely Lopes Meirelles:

    "Órgãos autônomos são os localizados na cúpula da Administração imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes. Têm ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se com órgãos diretivos, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência."

    Como daí se extrai, os órgãos inseridos nesta classificam-se, de fato, ostentam autonomia administrativa e financeira, aqui também incluída a orçamentária, no sentido de que têm liberdade para encaminharem suas propostas orçamentárias.

    Outrossim, como visto acima, podem estar subordinados aos órgãos independentes, de sorte que está integralmente correta a proposição lançada pela Banca.


    Gabarito do professor: CERTO

    Referências Bibliográficas:

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 69.


  • GABARITO: CERTO.

  • Exato!

    órgãos autonomos.

  • Determinado órgão pode pertencer à administração pública direta, ainda que goze de autonomia administrativa, financeira e orçamentária em relação ao órgão ao qual é hierarquicamente subordinado. Resposta: Certo.

    Como bem esclarecido pelo colega Ministro, a questão trata do contrato de gestão.