a) ERRADA. Em âmbito federal, as autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista são demandadas em ações cíveis perante a Justiça Federal.
Em âmbito federal, serão julgadas pelos juizes federais causas em que autarquias e empresas públicas forem interessadas. Sociedade de economia mista será julgada pela Justiça Estadual.
b) ERRADA. Os honorários advocatícios são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
STJ Súmula nº 421 -" Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença."
c) CORRETA. As Defensorias Públicas não representam o Estado judicialmente, pois atuam na defesa de direitos e interesses dos necessitados, muitas vezes contra o próprio Estado.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)
d) ERRADA. Nas ações de natureza civil, computar-se-á em dobro o prazo para contestar e em quádruplo para recorrer quando a parte demandada for a Fazenda Pública.
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Art. 109, CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Súmula 556, STF:
“É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.”