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hipotese nulidade relativa (anulabilidade)
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C.C.
ART. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é ANULÁVEL o negocio juridico :
I-...
II- por vicio resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
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GABARITO ERRADO
EM VEZ DE SER ABSOLUTAMENTE NULO, É ANULÁVEL
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ANULABILIDADE (NULIDADE RELATIVA)
O negócio jurídico se realiza com todos os elementos necessários a sua validade, mas as condições em que foi realizado justificam a anulação, quer por incapacidade relativa do agente, quer pela existência de vícios do consentimento ou vícios sociais. Ex: venda de bem imóvel por pessoa casada, a norma exige a outorga uxória (mulher) ou marital (marido).
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É só lembrar que o único defeito de NJ que gera nulidade absoluta é a simulação, os demais defeitos (erro, dolo, lesão, estado de perigo, coação e fraude contra credores) gera nulidade relativa/anulação.
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Gabarito: errado
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Não confundir:
Nulidade relativa -> anulabilidade;
Nulidade absoluta -> nulidade.
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Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Embora o caso seja realmente de lesão ("Premente necessidade"), a nulidade é relativa.
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A coação física também gera nulidade absoluta, só pra lembrar.
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Salvo no caso da Simulação, AS RELAÇÕES JURÍDICAS EIVADAS DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO SÃO CONSIDERADAS ANULÁVEIS - ou seja, a nulidade é relativa.
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Nulidade absoluta=ato nulo – total ou parcial (vício grave) – interesse social- pode ser alegado por qualquer interessado, pelo Ministério público e pelo juiz de ofício (sem ser provocado pela parte). Não produz qualquer efeito desde a declaração da vontade (ex tunc). Não pode ser confirmado pelas partes. Não pode ser sanado pelo juiz. Não se torna válido pelo decurso do tempo. Deverá ser declarado pelo juiz, mas não surte efeitos, desde a manifestação de vontade (salvo exceções)= ex-tunc
Nulidade relativa=ato anulável (vício de grave relativa)- interesse individual- somente a parte interessada (prejudicada) poderá alegar a anulabilidade e somente aproveitará aqueles que a alegarem. Somente deixará de produzir efeitos após a decretação de sua invalidade (ex nunc). Pode ser confirmado pelas partes e terceiros. Pode ser sanado pelo juiz. Pode torna-se válido pelo decurso do tempo. Deixará de surtir efeitos somente após a decretação judicial =ex-nunc
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GABARITO - ERRADO
A anulabilidade (Nulidade Relativa) , configura-se quando há ato que, apesar de também eivado de vícios, não chega propriamente a violar normas de interesse geral, ficando a relevância da invalidade restrita ao âmbito do interesse privado ofendido. Trata-se, portanto, de grau mais brando de invalidade, menor gravidade que inclusive é perceptível na simples leitura do artigo do CC em que são elencadas as respectivas hipóteses:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Ademais:
- anulabilidade não admite o pronunciamento ex officio por juízo e só pode ser alegada no âmbito privado de interesse dos favorecidos por sua decretação, que ocorre através de sentença constitutiva, em detrimento da meramente declaratória.
Fonte: Jus Brasil.