I. Nos contratos civis, podem as partes, de forma expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Artigo.448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção
II. Em contratos de adesão, são consideradas inválidas as cláusulas que estipulem renúncia antecipada do aderente a direito resultante da própria natureza do negócio jurídico
Artigo.424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio
III. Descabe, por disposição de última vontade, ao que estipula em favor de terceiro reservar-se o direito de substituição do terceiro designado no contrato
Artigo.438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independemente da sua anuência e da do outro contratante.
CAPUT. A substituição pode ser feita por atos entre vivos ou por disposição de última vontade.
IV. Exceto quanto à forma, o contrato preliminar deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
Artigo. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato
acerca das disposições contidas no Código Civil a cerca dos Contratos, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 421 e seguintes do referido diploma. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
I. CORRETA. Nos contratos civis, podem as partes, de forma expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
A alternativa está correta, pois o reforço, a redução ou a exclusão da responsabilidade pela evicção são disposições de vontade dos contratantes autorizadas por lei, conforme disposição contida no artigo 448 do Código Civil. Senão vejamos:
Artigo 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
II. CORRETA. Em contratos de adesão, são consideradas inválidas as cláusulas que
estipulem renúncia antecipada do aderente a direito resultante da
própria natureza do negócio jurídico.
A alternativa está correta, pois encontra-se em harmonia com o artigo 424 do Código Civil. Ressalte-se que o dispositivo resulta do preceito fundamental segundo o qual a liberdade contratual só pode ser exercida nos limites da função social do contrato, em consonância com os princípios definidos pelo art. 422.
Artigo 424. Nos contratos de adesão, são nulas as
cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito
resultante da natureza do negócio.
III. INCORRETA. Descabe, por
disposição de última vontade, ao que estipula em favor de terceiro
reservar-se o direito de substituição do terceiro designado no contrato.
A alternativa está incorreta, pois é cabível por disposição de última vontade ou ato
inter vivos (a manifestação de vontade), o direito de o estipulante substituir o beneficiário por declaração unilateral, independente da anuência do favorecido ou da do outro contratante. Senão vejamos o que estabelece o artigo 438, do CC:
Artigo 438. O estipulante pode reservar-se o direito de
substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua
anuência e da do outro contratante.
IV. CORRETA. Exceto quanto à forma, o contrato preliminar deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
A alternativa está correta, pois corresponde à disposição contida no artigo 462 do Código Civil:
Artigo 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
O contrato preliminar ou pacto de contrahendo, como também é conhecido, é
aquele que tem por objeto concretizar um contrato futuro e definitivo,
assegurando pelo começo de ajuste a possibilidade de ultimá-lo no tempo
oportuno. Os requisitos para a sua eficácia são os mesmos exigidos ao
contrato definitivo, excetuada a forma.
Assim, estão corretas apenas I, II e IV.
Gabarito do Professor: letra "D".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.