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ID
3563611
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-CE
Ano
2008
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um do item abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz do direito penal.


Alan é matador de aluguel e foi contratado por Leôncio para matar Filomeno. Ao avistar a vítima, Alan constatou tratar-se de antigo desafeto seu, razão por que decidiu matá-lo com emprego de meio cruel. Nessa situação, Leôncio responderá juntamente com Alan por homicídio qualificado.

Alternativas
Comentários
  • GAB ( ERRADO)

    Embora a qualificadora do Art.121, § 2º, I. Exija concurso necessário , Há entendimento firmado no sentido de que os motivos do mandante não se estendem ao executor.

    Assim nos ensina Masson (2020) Cuida-se de crime plurissubjetivo, plurilateral ou de concurso necessário. Devem existir ao menos duas pessoas: o mandante (quem paga ou promete a recompensa)

    A qualificadora é também aplicada ao mandante? Não. Por se tratar de circunstância manifestamente subjetiva, não se comunica ao partícipe (como o mandante) nem a eventual coautor. É o que se extrai do art. 30 do Código Penal. Contudo, se a situação concreta revelar que o motivo que levou o mandante a encomendar o homicídio também é torpe, incidirá a qualificadora, não em razão da paga ou promessa de recompensa, mas sim da torpeza genérica.

    ESSA BAGAÇA ATUALMENTE ESTÁ ASSIM :

    Masson: . Por se tratar de circunstância manifestamente subjetiva, não se comunica ao partícipe (como o mandante) nem a eventual co-autor.

    SANCHES E o STJ ao tempo..No homicídio, o fato de ter sido o delito praticado mediante paga ou promessa de recompensa, por ser elemento do tipo qualificado, é circunstância que não atinge exclusivamente o executor, mas também o mandante ou qualquer outro coautor. Ademais, com relação ao pedido de exclusão da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, torna-se necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. Precedentes citados do STF: HC 71.582/MG, D]09.06.1995; do STJ: HC 56.825/R], D] 19.03.1997, e REsp 658.512/GO, D]07.04.2008. HC 99.144- RJ, rei. Min. Og Fernandes, j. 04.11.2008." (HC 99.144/RJ, rei. Min. Og Fernandes, DJe 09/12/2008)

    Bons estudos!

  • Pessoal, cuidado!

    EXECUTOR: Alan responderá por homicídio qualificado pelo meio cruel e por motivo torpe ( mediante paga ou promessa de recompensa). Uma circunstância será qualificadora e outra circunstância judicial desfavorável.

    MANDANTE: Leôncio , poderá responder ou não por homicídio qualificado.

    Se o motivo da "encomenda" da morte for torpe- responde por homicídio qualificado pelo motivo torpe.

    Se o motivo da "encomenda" da morte não for torpe- não responde.

    Como a questão não oferece dados para isso, então responderá somente por homicídio simples.

    Perceba que a "paga ou promessa de recompensa" qualifica diretamente somente o homicídio praticado pelo executor, visto que esse motivo já é torpe. Em relação ao mandante é necessário analisar os motivos da "encomenda" da morte.

  • Circunstância de caráter subjetivo não comunica pra concurso de pessoas

  • HC 96907/ RJ - STF (2011) considerou que homicídio mediante paga é elementar do tipo, se comunica ao mandante... nesse caso entendo que deveria o mandante também responder pela qualificadora do motivo torpe.

    Me corrijam se estiver errada...

  • ERRADA,

    -- Alan é matador de aluguel e foi contratado por Leôncio para matar Filomeno. Ao avistar a vítima, Alan constatou tratar-se de antigo desafeto seu, razão por que decidiu matá-lo com emprego de meio cruel. Nessa situação, Leôncio responderá juntamente com Alan por homicídio qualificado. (Questão d Concurso)

    -- ALAN MATADOR: Contratado para MATAR

    -- ALAN MATADOR: Decide MATAR do seu JEITO (Meio cruel - qualificadora)

    -- LEÔNCIO MANDANTE: Só quer a MORTE (Não existe motivo na Questão)

    *STJ destaca: Caso o mandante possua motivo TORPE (repugnante) para matar, responde por HOMICÍDIO QUALIFICADO. Caso o mandante não possua motivo algum, responderá por HOMICÍDIO SIMPLES.

    -- RESULTADO: ALAN MATADOR = HOM. QUALIFICADO - e - LEÔNCIO MANDANTE = HOM. SIMPLES.

    bons estudos.

  • Alan responde por homicídio simples, apenas.

    No homicídio, a qualificadora de ter sido o delito praticado mediante paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter pessoal e, portanto, ex vi art. 30 do C.P., incomunicável (REsp 1415502/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 17/02/2017)

  • Na questão (https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/cf2ef589-db), ano de 2011, a CEBRASPE considerou INCORRETA a seguinte alternativa

    "No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado, aplicando-se apenas ao executor da ação, não ao mandante, segundo a jurisprudência do STJ."

  • Informativo 575 STJ: 

    O reconhecimento da qualificadora da "paga ou promessa de

    recompensa" (inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao executor do crime

    de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o delito em relação ao mandantenada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe.

  • Há divergência no STJ a respeito do tema: 

    1ª corrente: NÃO. A qualificadora de ter sido o delito praticado mediante paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter pessoal e, portanto, incomunicável, por força do art. 30 do CP. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. HC 403263/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/11/2018. 

    2ª corrente: SIM. No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado, comunicando-se ao mandante do delito. Sobre o tema: STJ. 6ª Turma. AgInt no REsp 1681816/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 03/05/2018 

    FONTE:DOD

  • CIRCUNSTANCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS não se comunicam

    CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES OBJETIVAS sempre se comunicam

    ELEMENTARES sempre se comunicam

  •  GABARITO ERRADO

    As circunstâncias e condições de caráter pessoal, em regra, são incomunicáveis entre coautores e partícipes, AINDA que delas todos tenham conhecimento.

    As circunstâncias objetivas se comunicam a todos os agentes, sendo necessário, contudo, que delas todos tenham conhecimento.  

    As elementares do crime, de caráter pessoal ou objetivas, sempre se comunicam, sendo indispensável que delas todos tenham conhecimento. 

  • matar por meio cruel é o q?

  • Não sei pq a ajuda dos colegas aqui não pode ser de forma direta, fazem um cercado em volta da resposta e acabam complicando mais a resposta.

  • GABARITO: ERRADO.

    Há nesse caso o chamado homicídio mercenário de concurso necessário,pois é imprescindível que pelo menos duas pessoas participem (quem paga ou promete e quem executa). Há divergência a respeito da comunicabilidade da qualificadora para o mandante. O STJ possui algumas decisões em ambos os sentidos. Porém, recentemente, a 5º Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que o motivo torpe (como, por exemplo, a qualificadora da “paga ou promessa de recompensa”) não é elementar do crime de homicídio e, em consequência, possui caráter pessoal não se comunicando com mandante. 

    fonte: estratégia concursos

  •  Homicídio qualificado

           § 2° Se o homicídio é cometido:

           I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

           II - por motivo futil;

           III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

           IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

           V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    torpe

    /ô/

    adjetivo de dois gêneros

    Isso não qualifica o crime??????

  • Errado.

    Acredito que o erro da questão é ter afirmado que ambos (mandante e executor) responderão por homicídio qualificado. São duas situações que podem ser consideradas. Vejamos:

    1 Alan, o matador, executou o crime por meio cruel: o mandante Leôncio não poderia ter sido autor porque não participou da execução do crime. Aliás, nem sabia como seria executado;

    2 Alan, o matador, executou o crime por ter recebido recompensa ou promessa de recompensa: o executor, sem dúvida, responderá por homicídio qualificado, mas é divergente na jurisprudência (especialmente do STJ) e na doutrina como fica, nesse caso, a situação do mandante, ou seja, se ele responderá por homicídio simples ou qualificado.

  • O QC está ABANDONADO!!! NÃO tem professores para responder as questões. Partiu TEC-CONCURSOS

  • Leôncio somente seria punido se no Brasil,vigorasse a teoria do domínio do fato, o qual poderia aplicar-se de forma parcial, visto que o sicário (Executor) Alan tinha desafeto pessoal pela vítima.

  • Alguém poderia me dizer porque o emprego de meio cruel não se comunica ao partícipe?

  • No homicídio mercenário, o mandante PODE responder na forma qualificada, desde que os motivos sejam alheios ao torpe. Sendo assim, a questão já se torna uma clássica da CESPE. Na alternativa, a banca diz que o mandante RESPONDERÁ (está impondo) na forma qualificada sem nem mesmo revelar o motivo, sendo assim, por interpretação, a questão está ERRADA. O Leôncio PODERÁ responder na forma qualificada, desde que o motivo que o levou a essa decisão seja torpe.

  • Muito didática a questão, e vira e mexe o entendimentos dos tribunais superiores muda, achei esse artigo que pode trazer uma luz:

    o reconhecimento da qualificadora da “paga ou promessa de recompensa” em relação ao executor do crime de homicídio mercenário qualifica ou não, de maneira automática, a conduta em relação ao mandante?O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.209.852-PR, asseverou que nem sempre a motivação do mandante será abjeta, desprezível ou repugnante, como ocorre nos homicídios privilegiados, em que o mandante, por relevante valor moral, contrata pistoleiro para matar o estuprador de sua filha.

    Conforme destacado pelo Relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que a circunstância ligada à motivação do crime, consistente na paga ou na promessa de recompensa, não é elementar do crime – por se tratar de elemento acidental e não integrar o tipo básico ou fundamental do delito previsto no art. 121,caput, do Código Penal – e, portanto, cuidando-se de circunstância de caráter pessoal, não se comunica aos coautores do homicídio.

    Ainda que se trate a “paga ou a promessa de recompensa” de circunstância acidental do delito de homicídio, de caráter pessoal e, portanto, incomunicável automaticamente aos coautores do homicídio, não há óbice que tal circunstância se comunique entre o mandante e o executor do crime, mas isso não ocorrerá de maneira automática, segundo o entendimento da Corte.

    Pode, pois, o mandante responder por homicídio qualificado, caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe, desprezível ou repugnante, como ocorre, por exemplo, na hipótese em que o mandante prometa recompensa ao executor, a fim de, com a morte da vítima, poder usufruir vantagens específicas advindas dessa morte.

    Conclusão: De acordo com a 6ª Turma do STJ, em julgado recente, apesar de o reconhecimento da qualificadora da “paga ou promessa de recompensa” (inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário NÃO PODER QUALIFICAR IMEDIATAMENTE o delito em relação ao mandante, por se tratar de circunstância acidental do delito de homicídio, de caráter pessoal, excepcionalmente, é sim possível a incidência no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe.

    Dr pedro coelho, defensor público federal

    artigo original em https://blog.ebeji.com.br/motivo-torpe-e-seus-efeitos-em-relacao-ao-mandante-de-homicidio-mercenario/

  • Aquela questão que você pode entender o que quiser (e aceitar o que quiser, né, cespe?)

  • A minha dúvida foi:

    "Por que o emprego de meio cruel não se comunica ao partícipe?"

    Resposta: porque Leôncio( que é autor mediato, nesse caso) contratou Alan para matá-lo, apenas, o meio cruel veio exclusivamente do matador por motivos pessoais DELE, nada a ver com o que 'estava no contrato'.

    Comentário de 2 colegas que me ajudaram a entender.

    -

    Que o motivo torpe só se aplica ao matador todo mundo sabe!

  • Art. 30 do CP. Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • mediante paga ou promessa de recompensa e motivo cruel.

    ao meu ver os 2 respondem pela forma qualificada, no entanto a questão quer saber se ambos respondem pela qualificadora por motivo cruel. Vai saber.. cespe é cespe né pai.

  • O reconhecimento da qualificadora da "paga ou promessa de recompensa" (inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe.STJ. 6ª Turma.REsp 1.209.852-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015(Info 575).

  • Homicídio Qualificado - Art. 121, §2º

    “I. Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe.”

    A recompensa pode ser de qualquer natureza, é o chamado homicídio mercenário.

    Crime de concurso necessário ou bilateral (mandante e executor); os dois responderão pelo crime

    qualificado. O fato do mesmo reconhecer o seu desafeto, não muda o fato do mesmo ter aceito paga para cometer o Crime. E o mandante, de oferecer paga para cometimento.

    Mas CESPE é CESPE!

  • ERREI pela segunda vez essa questão, o que me tira de lição é o fato de ler atentamente o comando da questão.

    Quando a questão versa sobre um MANDANTE e um EXECUTOR, devemos analisar a situação fática que de fato ocorreu entre o MANDANTE e o EXECUTOR, para daí retirarmos as informações que o item nos pede.

    Na questão diz: "Alan é matador de aluguel e foi contratado por Leôncio para matar Filomeno. Ao avistar a vítima, Alan constatou tratar-se de antigo desafeto seu, razão por que decidiu matá-lo com emprego de meio cruel".

    Extraímos da questão que:

    ALAN MATADOR: CONTRATADO P/ MATAR

    ALAN MATADOR: DECIDE MATAR DO SEU JEITO (meio cruel - qualificadora)

    LEÔNCIO MANDANTE: SÓ QUER O FILOMENO MORTO (não exige nenhuma qualificadora do H. Qualificado)

    ALAN: Responderá por HOMICÍDIO QUALIFICADO, no qual decidiu matar Filomeno com emprego cruel.

    LEÔNCIO: Responderá por HOMICÍDIO SIMPLES, visto que a questão não nos dá informações concretas a respeito da "encomenda" da morte, exigindo-se apenas a morte do seu desafeto Filomeno.

    Obs: Cabe ressaltar que mesmo que ALAN não matasse Filomeno com emprego cruel, estaria enquadrado em HOMICÍDIO QUALIFICADO, visto que a promessa de paga ou recompensa já qualifica o delito.

  • Nesse caso, apenas o executor do homicídio responderá pela qualificadora do meio cruel, em vista que o mandante, Allan, não tinha essa pretensão; este, no caso, responderia por homicídio qualificado também, mas com a qualificadora de paga promessa, e não meio cruel.

  • "A qualificadora da paga ou promessa de recompensa não é elementar do crime de homicídio e, em consequência, possuindo caráter pessoal, não se comunica aos mandantes."

    Peguei de um colega do QC.

  • A despeito do que muitos comentaram aqui, não vejo divergência no STJ quanto à incomunicabilidade da qualificadora da paga ou promessa de recompensa. Veja:

    Não obstante a paga ou a promessa de recompensa seja circunstância acidental do delito de homicídio, de caráter pessoal e, portanto, incomunicável automaticamente a coautores do homicídio, não há óbice a que tal circunstância se comunique entre o mandante e o executor do crime, caso o motivo que levou o mandante a empreitar o óbito alheio seja torpe, desprezível ou repugnante. (REsp 1.209.852/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 2/2/2016.)

    O STJ fala em uma incomunicabilidade automática, mas nada impede que se comunique, dependendo do caso concreto.

    Me corrijam se eu estiver errada...

  • Que o mandante não responde pela qualificadora do meio cruel, isso é fato. Agora saber se ele responde pela qualificadora do crime mercenário é que é complicado, pois trata-se de um tema bem controverso entre doutrina e jurisprudência. O STJ mesmo possui turmas divergentes em relação a esse ponto. Creio que, para dizer que a qualificadora "mercenária" incidirá ou não sobre o mandante, isso deve estar bem específico na assertiva. No entanto, a assertiva está errada de qualquer forma.

  • De forma resumida, que é o que vc precisa para acertar questão, sem muito blá-blá-blá:

    O excesso praticado por pessoa utilizada como instrumento para prática de crime NÃO é atribuível ao autor mediato, por ausência de controle deste sobre o excesso do instrumento.

    Pronto, segue para a próxima e não troque ideia com a questão. Bons estudos!

  • NESTE CASO HÁ "DUPLA QUALIFICAÇÃO" POR PARTE DE ALAN. PORTANTO, ELE TERÁ A QUALIFICAÇÃO POR UMA, E SE HOUVER PREVISÃO LEGAL A OUTRA SERÁ CAUSA DE AUMENTO DE PENA, OU CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, CASO NÃO SEJA PREVISTA COMO AGRAVANTE.

  • Ambos vão responder por qualificado SIMMM (por motivos diversos)

  • A qualificadora de paga ou promessa não incide sobre o mandante; no caso do meio cruel, o mandante não pode responder pois não concorreu de nenhuma forma para que o crime se produzisse desta forma.

  • Boa tarde senhores,

    Conforme o enunciado da pergunta, me corrigem se estiver errado!

    O mandante pode até responder por homicídio qualificado, mas somente quando se constatado que a razão que o levou a contratar o assassino foi abjeto, repugnante, repulsiva, o que não ocorre sempre. Portanto, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa não se comunica automaticamente ao mandante do crime.

  • Errei essa questão, e vou errar quantas vezes for.... Nunca vou aceitar esse gabarito rsrs

  • Coloquem na cabecinha de vocês: a qualificadora da paga ou promessa de recompensa NÃO SE COMUNICA AUTOMATICAMENTE ao mandante!!!!

  • Um qualificadora qualifica, a outra agrava. Sem mimimi

  • A questão foi formulada de forma errada. pois ambos vão responder por homicidio qualificado, mas qualificadoras diferentes. tinha que ter a qualificadora

  • A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.415.502/MG (Rel.

    Ministro FELIX FISCHER, DJe 17/2/2017), firmou compreensão no sentido de que a qualificadora da paga ou promessa de recompensa não é elementar do crime de homicídio e, em consequência, possuindo caráter pessoal, não se comunica aos mandantes. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. 4. Hipótese em que a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal - homicídio tentado cometido mediante paga ou promessa de recompensa - foi utilizada como agravante (art. 62, inciso IV, do CP) em desfavor dos pacientes, por terem atuado como mandantes do crime em exame.

  • Item mal elaborado, pois para um agente incidirá a qualificadora torpe e para o outro a qualificadora cruel. Segue o baile e não se troque com quem justificar o gabarito.

  • Questão mal elaborada.

    Enquanto um responderá por homicídio qualificado pela paga/promessa de recompensa (que não se comunica, por ser de caráter pessoal) e pelo meio cruel (circunstância objetiva, portanto comunicável), o mandante responderá por essa última qualificadora, pois, como dito, é objetiva.

  • O homicidio do Leôncio é qualificado sim, por motivo torpe.

  • Questão muito mal feita. Os dois serão condenados por homicídio qualificado.

  • A colenda Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.415.502/MG (Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 17/2/2017), firmou compreensão no sentido de que o motivo torpe (por exemplo, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa) não é elementar do crime de homicídio e, em consequência, possuindo caráter pessoal, não se comunica sequer aos mandantes (...)

    (AgRg no AREsp 1473963/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019)

  • Artigo 5 da Carta Magna, inciso XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, ou seja, somente Alan responderá por Homicídio Qualificado.

    Artigo 121 do Código Penal, § 2° Se o homicídio é cometido:  I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou seja, Leôncio responderá por este inciso, visto que se trata de crime de natureza Subjetiva.

    Gab: ERRADO.

    #AVANTE!

  • Quem errou acertou.

  • Errado! Leôncio responderá por homicídio, com aumento de pena de até metade, pois haveria a previsibilidade de resultado mais grave.

  • De forma simples:

    »Qualificado por paga ou promessa de recompensa (homicídio mercenário):

    Atinge tanto o mandante quanto o pistoleiro, mas não se transmite ao mandante de forma automática pois o STJ entende que é preciso verificar a motivação do mandante.

    Fonte: Prof. Emerson Castello Branco

  • Info 575/STJ

    Aponta que não se aplica a ambos automaticamente, podendo ser aplicada ou não, a depender do caso concreto.

    Quem executou se aplica.

    Quem pagou pode estar inserido em alguma circunstância privilegiadora.

  • Não faz sentido essa questão. Os dois vão ser condenados por homicídio qualificado. Questão muita mal elaborada.

  • Ano  2009 Banca  CESPE/CEBRASPE Órgão  DPE-ES Cargo  Defensor Público Escolaridade  Superior.

    "O CP adotou o conceito restritivo de autor, assim considerado aquele que realiza o núcleo do tipo. O referido código ainda previu circunstância agravante da pena, no concurso de pessoas, em relação ao agente que executa o crime, ou dele participa, mediante paga ou promessa de recompensa."

    GAB da questão: CERTO

  • Só haverá comunicação da qualificadora objetiva (por meio cruel) se essa estiver na esfera de conhecimento do coautor/ partícipe. A questão deixa claro que o autor só resolve empregar meio cruel após o acordo com o mandante.

  • Está correto o gabarito, será qualificado duplamente em relação ao executante por ser mediante paga e por conta do meio cruel, no entanto, em relação ao mandante, não cabe a qualificadora por ser mediante paga, visto que ele não praticou homicídio mediante paga, ele mandou matar, prestem atenção no verbo do tipo penal, nesse caso ele responderá somente pelo concurso de pessoas na forma simples.

  • CADE O COMENTÁRIO DO PROFESSOR?

  • ERRADO.

    Segue a análise

    O direito penal não admite a adoção de responsabilidade subjetiva. Na questão podemos identificar uma cooperação dolosamente distinta, assim podemos referenciar o art. 29, parágrafo segundo do código penal: "§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave". Alan no curso na execução, por meio de um desafeto SEU ( DESVIOS SUBJETIVOS entre os agentes), resolveu empregar meio cruel; portanto Leôncio não pode ser atingido pela conduta de Alan.

  • simples e o mandante, qualificado

  • Acredito que o erro se deve ao : juntamente. Pois ambos responderão por homicídio qualificado, mas por motivos diferentes. Um por ser mandante e o outro pelo meio cruel aplicado.

  • Acredito que responderiam assim:

    Leôncio = Crime Homicídio Simples.

    Alan = Crime Homicídio Qualificado.

  • Meus nobres, não se aplica ao mandante, nesse caso, a qualificadora, tendo em vista, que o mandante não podia prever que a vítima era desafeta do executor, e que ele empregaria meio cruel.

  • Leôncio não sabia que Filomeno era desafeto de Alan, dessa forma, segundo entendimentos, Leôncio não responde pela qualificadora.

  • Uma pergunta dessa como (c) ou (e) é pra fuder.

  • Ms o homicídio mediante paga tmb não é qualificado não?!

  • LOTERIA! Ambos responderão na forma qualificada...

    Um por homicídio mercenário e o outro pelo emprego de meio cruel.

  • Mandante possui motivo TORPE (repugnante), responde por HOMICÍDIO QUALIFICADO também

    Mandante não possui motivo algum (só quer a morte), responderá por HOMICÍDIO SIMPLES.

  • O reconhecimento da qualificadora da" paga ou promessa de recompensa "(inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe. STJ. 6ª Turma. , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015 (Info 575).

    COM motivo do crime torpe -> incide a qualificadora da" paga ou promessa de recompensa "(inciso I do § 2º do art. 121) para o mandante.

    SEM motivo torpe -> NÃO incide a qualificadora da" paga ou promessa de recompensa " (inciso I do § 2º do art. 121) para o mandante.

  • L queria matar F, então contratou A

    A era inimigo de F, então usou meio cruel no homicídio

    Aparentemente: L responde com crime de homicídio simples e F responde com crime de homicídio qualificado por:

    I- Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe

    III- Meio cruel

    .

    Lembrete: Não foi L que pediu meio cruel, foi o próprio executor que quis assim

  • Leôncio responderia por homicídio qualificado se ele alugasse o assassino para torturar antes matar.

    Como só pediu para matar, Leôncio responde por homicídio simples.

  • Sendo breve, cada um responde na medida de sua culpabilidade.

  • Homicídio mediante paga ou promessa de recompensa não é qualificado?

  • O HOMICÍDIO MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA ,É QUALIFICADO.

    Homicídio qualificado

    • § 2º Se o homicídio é cometido:

    • I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    # Não e quem paga pelo crime, mas quem executa o crime por dinheiro ou recompensa

  • Existe um entendimento do STF que nem sempre a qualificadora por motivo torpe vai se comunicar ao mandante pela paga ou promessa de pagamento.

  • Ferrou...

    Pra mim, tanto o autor quanto o mandante (que pode ser coautor (teoria do domínio do fato) quanto partícipe (teoria restritiva) seriam alcançados pela qualificadora; nesse caso, não pelo emprego de meio cruel, mas mediante paga ou promessa de recompensa.

  • Temos que fazer a questão de acordo com a lei.

  • Esse tipo de questão é pura sacanagem em prova objetiva.

  • Se há vínculo psicológico o mandante é Partícipe!

  • Alan (o matador de aluguel) responde por - "Homicídio Mercenário" qualificadora do inciso I §2º  do art. 121  do CP 

    Leôncio (o mandante) responde por - COM motivo do crime torpe -> incide a qualificadora da" paga ou promessa de recompensa "(inciso I do § 2º do art. 121) para o mandante.

    SEM motivo torpe -> NÃO incide a qualificadora da" paga ou promessa de recompensa " (inciso I do § 2º do art. 121) para o mandante.

  • ERRADO!

    Cada agente responde NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE, ou seja, não poderia o mandante responder pela qualificadora se não concorreu de forma nenhuma para que ela ocorresse.

    Fundamento no art. 29 do Código Penal:  Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

    CORAGEM!

  • Atenção nessa Questão!!!!

    Pessoal os tribunais superiores em algumas decisões entendem que essa qualificadora também se estende a quem paga e não somente a quem recebe, mas, há controvérsias, pois pela lógica seria só quem recebe deve responder por homicídio qualificado

  • Não tenho certeza, mas acredito que o erro esteja no grifo:

    "Nessa situação, Leôncio responderá juntamente com Alan por homicídio qualificado."

    Juntamente, não. Cada um responderá pela sua qualificadora.

    Leôncio: mediante paga ou promessa de recompensa.

    Alan: meio cruel.

  • É uma exceção pluralista a teoria monista!

  • Essa qualificadora é aplicada somente ao executor, o mandante responde por Homicídio Comum.

  • Alguém pode tirar uma duvida?

    A qualificadora incide comente sobre quem recebe ou quem paga tbm? (De acordo com jurisprudência atual)

  • STJ: “o mandante possuía motivo Torpe (repugnante) para matar, responde por Homicídio Qualificado. Caso o mandante não possua motivo algum, responderá por Homicídio Simples.”

  • Fabricio Thomé "A qualificadora incide comente sobre quem recebe ou quem paga tbm? (De acordo com jurisprudência atual)"

    R:

    O mandante responde por homicídio comum, já a qualificadora recairá sobre o matador.

  • Eu não sei se a jurisprudência mudou, mas aquele que paga para outrem matar alguém é tão baixo quanto aquele que mata por aluguel. Só to dizendo, no caso. Para fins de prova, tem que ver o que o cespe realmente entende.

  • No caso apresentado, cada indivíduo responde por suas respectivas intenções.

    O mandante por H. simples e o Excutante por H. qualificado.

  • PESSOAL QUE ESTÁ EM DÚVIDA SOBRE EM QUEM A QUALIFICADORA INCIDE...

    A RESPOSTA É QUE ATÉ HOJE A DIVERGÊNCIAS DOUTRINÁRIAS, SENDO QUALQUER QUESTÃO DESSE TIPO UM TIRO NO ESCURO, TODAVIA EU LEVARIA MAIS PARA O LADO DE QUEM RECEBE E NÃO DE QUEM PAGA.

  •  A doutrina diverge, e o próprio STJ também já apresentou divergências de entendimento ao analisar os casos concretos

  • A questão não especifica por qual o motivo Leôncio quer matar Filomeno :/

  •  Art. 29 - § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • se não está na questão não podemos presumir ou introduzir nada... os dois irão responder por h qualificado. cabe recurso fácil.
  • mas meio cruel não seria qualificadora objetiva? não entendi esse ponto...

  • PRINCIPIO DA INTRASCENDENCIA DA PENA.

  • "A paga ou a promessa de recompensa" é uma circunstância acidental do delito de homicídio, de caráter pessoal e, portanto, incomunicável automaticamente aos coautores do homicídio.

    No entanto, não há proibição de que esta circunstância se comunique entre o mandante e o executor do crime, caso o motivo que levou o mandante a encomendar a morte tenha sido torpe, desprezível ou repugnante. O que não foi o caso narrado na questão. O desafeto era do Executor (Alan). Este sim agiu por motivo torpe, devendo responder por homicídio qualificado.

    Em outras palavras, o mandante poderá responder pelo inciso I do § 2º do art. 121 do CP, desde que a sua motivação, ou seja, o que o levou a encomendar a morte da vítima seja algo torpe. Ex: encomendou a morte para ficar com a herança da vítima.

    Por outro lado, o mandante, mesmo tendo encomendado a morte, não responderá pela qualificadora caso fique demonstrado que sua motivação não era torpe. Ex: homem que contrata pistoleiro para matar o estuprador de sua filha. Neste caso, o executor responderá por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I) e o mandante por homicídio simples, podendo até mesmo ser beneficiado com o privilégio do § 1º.

    Fonte: Dizer o direito. (INFO 575, STJ)

    Quanto ao Mandante (Leôncio), este deverá responder por homicidio simples.

    Gabrito: Errado.

  • Na minha humilde ignorância, não percebi erro na questão.

  • Não teria crime se não tivesse mandante!! Os dois respondem pelo mesmo crime eueim

  • O matador responde por homicídio qualificado "mediante paga ou promessa de recompensa", quem tem natureza SUBJETIVA, e por meio cruel, que tem natureza OBJETIVA.

    O mandante responde apenas por homicídio.

  • A questão é perfeita. Para entender é necessário analisar o dolo de cada agente. A intenção de Leôncio era apenas "matar alguém" art. 121 - homicídio simples. E Alan por sua vez teve o dolo (intenção) de "matá-lo com emprego de meio cruel" por conta própria, a questão deixa isso claro quando fala "Alan constatou tratar-se de antigo desafeto seu, razão por que decidiu..."

    Se me equivoquei em algo, por favor corrija-me!

    Avante!

  • Imaginei que o contratante (mandante) assumiu o risco quando contratou o matador. Ou seja, assumiu a forma que seria usada para o assassinato.

  • GENTE TEMOS QUE NOS ATENTAR A QUESTÃO. A QUESTÃO NÃO NADA ALÉM PARA O MANDANTE, JA NO EXECUTOR A QUESTÃO FALA NO EMPREGO DE MEIO CRUEL, E POR ISSO, HOM SIMPLES E HOM QUALIFICADO RESPECTIVAMENTE. ATENÇÃOOOOOOO NA QUESTÃO

  • Mudou o dolo, somente alan responderá pelo homicídio qualificado.

  • Meu Comentario vai ser o Melhor !!!! ANOTEM

    • O Mandante poderá responder pelo inciso  do art.  do , desde que a sua motivação, ou seja, o que o levou a encomendar a morte da vítima seja algo torpe.

    Ex: encomendou a morte para ficar com a herança da vítima.

    • Por outro lado, o mandante, mesmo tendo encomendado a morte, não responderá pela qualificadora caso fique demonstrado que sua motivação não era torpe.

    Ex: homem que contrata pistoleiro para matar o estuprador de sua filha.

    Resumindo

    • COM motivo do crime torpe -> incide a qualificadora da" paga ou promessa de recompensa "(inciso I do § 2º do art. 121) para o mandante.

    • SEM motivo torpe -> NÃO incide a qualificadora da" paga ou promessa de recompensa " (inciso I do § 2º do art. 121) para o mandante.

  • Esquematizarei a decisão do STJ da seguinte maneira:

    • " A paga ou a promessa de recompensa "é uma circunstância acidental do delito de homicídio, de caráter pessoal e, portanto, incomunicável automaticamente aos coautores do homicídio. 
    • No entanto, não há proibição de que esta circunstância se comunique entre o mandante e o executor do crime, caso o motivo que levou o mandante a encomendar a morte tenha sido torpe, desprezível ou repugnante.
    • Em outras palavras, o mandante poderá responder pelo inciso  do art.  do , desde que a sua motivação, ou seja, o que o levou a encomendar a morte da vítima seja algo torpe. Ex: encomendou a morte para ficar com a herança da vítima.
    • Por outro lado, o mandante, mesmo tendo encomendado a morte, não responderá pela qualificadora caso fique demonstrado que sua motivação não era torpe. Ex: homem que contrata pistoleiro para matar o estuprador de sua filha. Neste caso, o executor responderá por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I) e o mandante por homicídio simples, podendo até mesmo ser beneficiado com o privilégio do  do art.  do .

    Resumindo: O reconhecimento da qualificadora da" paga ou promessa de recompensa "(inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe. STJ. 6ª Turma. , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015 (Info 575).

    • COM motivo do crime torpe -> incide a qualificadora da" paga ou promessa de recompensa "(inciso I do § 2º do art. 121) para o mandante.
    • SEM motivo torpe -> NÃO incide a qualificadora da" paga ou promessa de recompensa " (inciso I do § 2º do art. 121) para o mandante.

  • GABARITO: ERRADO.

    O STJ, no informativo 575, decidiu que se trata de circunstância de caráter pessoal. Assim, o homicídio, para o mandante, não será necessariamente qualificado (a menos que o mandante esteja agindo por motivo torpe, fútil, etc.)

    Bons estudos!

  • O EMPREGO DE MEIO CRUEL CARACTERIZA O HOMICÍDIO QUALIFICADO.

    ART.121.CP

    III: Com o emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar em perigo comum .

  • questão quis evidenciar que em concurso de pessoas cada agente responde pelo crime na medida de sua culpabilidade.
  • Paga ou promessa de recompensa já caracteriza por qualificadora, não precisava nem ser por meio cruel, Alan já responderia por homicídio Qualificado.

  • Mas contratar alguém mediante paga ou promessa de pagamento (dinheiro) para assassinar outrem é uma hipótese de homicídio qualificado, independente do matador de aluguel utilizar meio cruel, Leôncio já seria indiciado por essa qualificadora. Qual o erro da questão??

  • Art29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

  • JUNTAMENTE NÃO!

    Cada um responderá por sua qualificadora.

    LEÔNCIO - Mediante paga ou promessa de recompensa

    ALAN - Com emprego de meio cruel

  • A corrente que entende que não se comunica defende que a qualificadora ou tipo qualificado não é uma elementar, mas sim uma circunstância, de modo que não se comunica se tiver natureza subjetiva, como no caso.

    Essa é a posição majoritária na doutrina.

  • Alan responde por homicídio duplamente qualificado, não? Mediante paga e meio cruel.
  • Nesse caso o mandante responde por qual crime?
  • Cespeta!!!!!

  • Se trata de uma circunstância acidental objetiva, pode se comunicar entre os agentes *se* todos sabiam.
  • GAB: ERRADO!

    • ALAN MATADOR = HOM. QUALIFICADO - e - LEÔNCIO MANDANTE = HOM. SIMPLES.
  • COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA.

    NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOAS.

    NESTE CASO, A CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA DO HOMICÍDIO, CONSISTENTE EM MEIO CRUEL, NÃO SE COMUNICA COM LEÔNCIO, UMA VEZ QUE NÃO ESTAVA CIENTE SOBRE ELA.

  • NÃO CONCORDO COM O GABARITO DA QUESTÃO, POIS O LEÔNCIO AO CONTRATAR ALAN PELO MENOS PAGOU OU NO MÍNIMO PROMETEU ALGUMA COISA E , ASSIM, CARACTERIZA A QUALIFICADORA DO INCISO I.

    HUMILDE COMENTÁRIO

  • complicado, na minha opinião, mandar matar alguém, por ser seu desafeto seria um motivo fútil, logo também seria qualificado sendo ele o mandante intelectual, mesmo não cometendo o núcleo do tipo.

  • 2 FORMAS

    Se houve acordo prévio da forma de execução entre o mandante e o executor, responderá o mandante, TAMBÉM, pela forma qualificada.

    *STJ destacaCaso o mandante possua motivo TORPE (repugnante) para matar, responde por HOMICÍDIO QUALIFICADOCaso o mandante não possua motivo algum, responderá por HOMICÍDIO SIMPLES.

  • A incidência da qualificadora "mediante paga ou promessa de recompensa" recai sobre o executor, não sobre o mandante. Cuidado com alguns comentários que induzem ao erro...
  • -- Alan é matador de aluguel e foi contratado por Leôncio para matar Filomeno. Ao avistar a vítima, Alan constatou tratar-se de antigo desafeto seu, razão por que decidiu matá-lo com emprego de meio cruel. Nessa situação, Leôncio responderá juntamente com Alan por homicídio qualificado. (Questão d Concurso)

    -- ALAN MATADOR: Contratado para MATAR

    -- ALAN MATADOR: Decide MATAR do seu JEITO (Meio cruel - qualificadora)

    -- LEÔNCIO MANDANTE: Só quer a MORTE (Não existe motivo na Questão)

    *STJ destaca: Caso o mandante possua motivo TORPE (repugnante) para matar, responde por H. QUALIFICADO.

    Caso o mandante não possua motivo algum, responderá por HOMICÍDIO SIMPLES.

    -- RESULTADO: ALAN MATADOR = H. QUALIFICADO

    LEÔNCIO MANDANTE = H. SIMPLES.

  • Gabarito: Errado.

    Leôncio só responderá por Homicídio Simples e Alan por motivo qualificado.

  • A não ser que a questão fale a intenção do mandante, vai no simples.

  • Leôncio não responde por homicídio qualificado, pois as circunstâncias e condições de caráter pessoal (no caso, a vitima é desafeto antigo de Alan, razão pela qual decidiu matar por meio cruel) não se comunicam.

  • A qualificadora da “paga ou promessa de recompensa” prevista no inciso I do § 2º do art. 121 do CP é aplicada, sem dúvidas, ao executor do crime. No entanto, indaga-se: essa qualificadora também se comunica ao mandante do crime?

    Há divergência no STJ a respeito do tema:

    1ª corrente: NÃO. A qualificadora de ter sido o delito praticado mediante paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter pessoal e, portanto, incomunicável, por força do art. 30 do CP. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. HC 403263/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/11/2018.

    2ª corrente: SIM. No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado, comunicando-se ao mandante do delito. Sobre o tema: STJ. 6ª Turma. AgInt no REsp 1681816/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 03/05/2018.

  • 1° As circunstâncias e as elementares podem ser de caráter pessoal ou objetivas.

    2°Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do tipo.( não era o caso da questão)

    3°As circunstâncias de caráter objetiva se comunicam desde que o outro autor delas tenha o prévio conhecimento.

    Portanto, como nesse caso não houve o prévio conhecimento de Leôncio acerca do modus operandi de Alan, ele não responderá pelo homícidio qualificado,mas sim pelo homicídio simples

  • Esse eh o problema. Você resolve matar qualquer um na rua? Sem motivo? Por simplesmente sei lá. Eu acredito que cabe um bom projeto de tcc sobre o motivo fútil do homicídio. Pra mim, todo motivo é fútil para tirar uma vida, excluindo os outros casos de legítima defesa e as outras qualificadoras.
  • INCORRETA, pois a qualificadora "emprego de meio cruel" no crime de homicídio é circunstância de caráter pessoal, portanto não se comunica.

    Contudo, caso a questão abordasse acerca da qualificadora "paga ou promessa de recompensa":

    Há divergência no STJ a respeito do tema:

    1ª corrente: NÃO. A qualificadora de ter sido o delito praticado mediante paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter pessoal e, portanto, incomunicável, por força do art. 30 do CP. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. HC 403263/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/11/2018.

    2ª corrente: SIM. No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado, comunicando-se ao mandante do delito. Sobre o tema: STJ. 6ª Turma. AgInt no REsp 1681816/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 03/05/2018.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A qualificadora da “paga ou promessa de recompensa” também se comunica ao mandante do crime?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 03/11/2021

  • MANDANTE = RESPONDE POR QUALIFICADORA SUBJETIVA (razão, motivo)

    EXECUTOR = RESPONDE POR QUALIFICADORA OBJETIVA (meios, modos)

  • Gabarito: Errado.

    O agente da ação (Alan), que tinha motivos para matar responderá por homicídio qualificado, enquanto que Leôncio (mandante), não tinha motivos para matar, responderá por homicídio simples.

  • Por ser o meio cruel de natureza objetiva, n comunicaria com o mandaste?
  • CESPE e sua doutrina que so ela entende sendo que homicídio mediante paga de recompensa está classificado entre a qualificadora do homicidio . nammmmmmmm