SóProvas


ID
3563773
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-CE
Ano
2008
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um do item abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz do direito penal.


Lívia, mãe de um recém-nascido, decidida a não mais cuidar da criança, deixou de amamentá-la, vindo o bebê a falecer por inanição. Nessa situação, Lívia responderá por omissão de socorro.

Alternativas
Comentários
  • HOMICÍDIO DOLOSO.

  • Homicídio por omissão.

  • GAB ( ERRADO)

    Temos um Homicídio doloso nos moldes do art. 13 § 2º, Uma vez que a mãe pode ser considerada uma figura de "garantidor".

    Não esqueça que O núcleo do tipo do art. 121 é o verbo “matar”. Trata-se de crime de forma livre. Admite qualquer meio de execução e pode ser praticado por ação ou por omissão, desde que presente o dever de agir, por enquadrar-se o agente em alguma das hipóteses previstas no art. 13, § 2.º, do Código Penal.

    -----------------------------------------------------------------------------

    O dispositivo respectivo :

    Relevância da omissão

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    --------------------------------------------------------------------------

    Bons estudos!

  • O homicídio doloso pode ser por conduta comissiva ou omissiva.

    No caso, o homicídio se deu por uma omissão

    (um não fazer), sendo a mãe responsável pelos cuidados do filho responderá por homicídio.

  • ERRADA,

    -- Lívia, mãe de um recém-nascido, DECIDIDA a não mais cuidar da criança, DEIXOU de amamentá-la, vindo o bebê a falecer por inanição. Nessa situação, Lívia responderá por omissão de socorro. (Questão d Concurso)

    DOLO: DECIDIDA ... DEIXOU de amamentar.

    RESULTADO: MORTE.

    -- Como os colegas já destacaram, há o homicídio doloso + relevância da omissão (dever de cuidado)

    bons estudos.

  • Questão errada

    Ao contrário dos colegas, eu entendo que pode configurar maus tratos com resultado morte, considerando que o elemento subjetivo da conduta de Lívia era de deixar de cuidar da criança.

    Art. 136 do CP – Expor a perigo a vida de pessoa de sua autoridade privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis. [...]

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Corrijam-me se eu estiver errada.

    Estou aberto à discussão.

  • Lívia, mãe de um recém-nascido, decidida a não mais cuidar da criança, deixou de amamentá-la, vindo o bebê a falecer por inanição. Nessa situação, Lívia responderá por omissão de socorro.

    R: INFANTICÍDIO

  • Thais Sousa , vc faltou a aula de parte geral?

    Tudo se resume ao dolo.

    Abraços!

  • Gabarito: ERRADO

    Crime comissivo por omissão: homicídio doloso.

  • Dou aqui minha singela contribuição discordando dos colegas. Entendo que a situação concreta se enquadra no crime de INFANTICIDIO.

    *

     Infanticídio

           Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

    *

    Isso porque a questão frisa que o bebe é recém-nascido. Pelo princípio da especialidade no direito penal, se há duas previsões legais para a mesma situação, a previsão mais especifica é a que prevalecerá. Explico: se nao existisse a figura legal de "mãe matar o bebe durante o estado puerperal",lê-se infanticídio, poderíamos enquadrar a situação narrada em homicídio. Como existe a figura especifica será essa a usada para tipificar a conduta da mãe.

  • A INTENSÃO DA MAE ERA DE NAO MAIS CUIDAR DA CRIANÇA, LOGO AFASTA O DOLO DO INFANTICÍDIO E DO HOMICÍDIO DOLOSO.

  • Independente do que a mãe fez,ela fez em período puerperal, ou seja, infanticídio.

  • A questão em nenhum momento deixa claro se a mãe da criança estava agindo sob efeitos do estado puerperal. Lembrando que se a mãe comete um delito com resultado morte contra um recém-nascido, não necessariamente estaria agindo sob efeitos do estado puerperal. Ela poderia perfeitamente cometer tal delito sem estar sob o estado puerperal. Acontece que a autora passa por uma perícia, e mesmo que se constate que a mesma estava agindo sob o estado puerperal, ainda assim deve-se constatar se o estado puerperal foi o suficiente para atingir o estado mental, causando-lhe transtorno a ponto de não ter consciência dos próprios atos no momento do crime, pois pode-se perfeitamente estar sob estado puerperal e ter controle sobre os seus atos. Como a questão não deixou claro sobre a condição da mãe, analisando de forma que a questão permita, houve dolo. Sob a avaliação de homem médio, a criança não tinha obviamente condições de se alimentar sozinha, e a mãe com certeza sabia do resultado que poderia causar (repito, análise sob o aspecto de homem médio). Houve dolo. Tipifica-se a conduta no art.121, homicídio qualificado por ser cometido contra descendente, com causa de aumento de pena de 1/3 por ser cometido contra criança menor de 14 anos.

  • Tem muito comentário com achismo que só atrapalha quem tá começando os estudos. Se não tem certeza, não comente. Ou pelo menos pesquise antes de digitar.

  • Crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão.

  • Lívia era garante.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR POR FAVOR. ACHEI A QUESTÃO DÚBIA , A FINALIDADE DA MÂE P MIM ERA DEIXAR DE CUIDAR .

  • Lamentável ver a quantidade de comentários equivocados (que acabam levando outros colegas que estão aprendendo a se equivocarem também). A plataforma deveria ter o "Dislike", permitindo que um comentário com número negativo de curtidas seja excluído. Mas isso é utopia, resta aos colegas que estão na caminhada filtrarem com cautela o que leem no QC.

  • Lívia irá responder por ABANDONO DE INCAPAZ QUALIFICADO - ART 133§2º CP - Crime de Perigo Concreto. Preterdoloso

    É o caso de Genitor que abandona incapaz por questões de pobreza ou não criação, configurando o causo da questão.

  • Muitos comentários equivocados sobre a questão.

    O caso narrado versa sobre o crime de abandono de incapaz em sua forma qualifica, uma vez que teve o resultado morte. Além disso aumenta-se a pena em um terço devido ser a vítima descendente.

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Aumento de pena

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Exposição ou abandono de recém-nascido

    NÃO HÁ DE SE FALAR EM HOMICÍDIO NEM TAMPOUCO INFANTICÍDIO.

    Espero ter ajudado. Lembre-se o trabalho duro vence o dom natural,

  • Trata-se de crime de homicídio, a meu ver. E na modalidade de omissão imprópria.

  • Vai pedir like no inferno FDP

  • A questão não diz que a mãe tinha o dolo de matar. Apenas que decidiu não mais cuidar da criança.

    O simples fato de ser recém nascido, não tipifica o infanticídio. Tampouco há informação na questão, que a mãe estava sob o efeito da estado puerperal.

    Não há que se falar também no crime do art. 134 pois, para a configuração do crime, é indispensável que a atitude tenha sido motivada pelo objetivo de esconder ato que causou desonra.

    Não há esta informação na questão, também.

    Logo:

    Na minha visão houve clara intenção de abandono de incapaz da mãe.

    tendo como resultado a morte.

  • Trata-se de homicídio, pois há no caso uma omissão imprópria. A mãe é garante do filho e tem a obrigação de amamentá-lo.

  • GABARITO ERRADO.

    Homicídio doloso, pois a mãe é a garante da criança.

  • Galera aqui, claramente, está iniciando nos estudos do direito penal. Com base no exposto, não podemos afirmar que há dolo de matar, por conseguinte, homicídio doloso.

    Quem acha que é, provavelmente, tem problemas nas questões de interpretação de português da CESPE por fazer deduções extrapolando as informações do texto.

  • QUESTÃO ERRADA

    homicídio doloso, por dolo eventual, a mãe é garantidora.

  • Não infanticídio = cadê o estado puerperal?!

    não homicídio = cadê o verbo "matar" ?!

    ABANDONO DE INCAPAZ - QUALIFICADO pois resultou na morte do bb.

    o baby faleceu decorrendo do abandono da "mãe" que não merece ser chamada assim.

  • Errado.

    Segundo Rogério Sanches (Manual de Direito Penal - parte especial), esse caso poderia se encaixar na hipótese de omissão imprópria, do que resultaria a configuração de homicídio doloso. Veja como ele discorre:

    "Mata quem se serve de uma arma de fogo ou de um animal feroz, quem ministra um veneno ou deixa de fornecer a um recém-nascido, tendo a obrigação de fazê-lo, os necessários alimentos."

    Nesse contexto, o §2º, art. 13, CP, ao tratar da omissão imprópria:

    "§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;"

    Perceba que o Código fala em evitar o resultado, e não livrar de perigo como previsto no art. 136 (Deixar de prestar assistência...à criança abandonada ou extraviada), de forma que não é omissão de socorro. Aliás, no delito de Omissão de Socorro o risco não pode ter sido criado por quem se omite, no caso da questão, a mãe que deixou de alimentar o filho.

    Por fim, como se sabe, na omissão imprópria (§2º, art. 13, CP) o omitente responde pelo resultado que deveria ter impedido, ou seja, no caso da questão, a mãe deveria ter impedido a morte da criança porque estava na condição de garantidora, de forma que, como não o fez, responderá por homicídio.

  • Homicídio doloso, uma vez que a mãe encontra-se no dever de proteção cuidado e vigilância. (Garantidora).

  • Muitos comentários sem sentindo

    Mas vamos lá!

    No caso em tela temos um Homicídio Doloso por Omissão Imprópria

    Nos crimes omissivos impróprios quem está na posição de garantidor responde como se houvesse praticado o crime (por isso impróprio). Exemplo disso é uma mãe que nada faz para evitar o estupro de sua filha pelo padrasto respondendo esta então pelo crime de estupro de vulnerável. Já no omissivo próprio a pessoa não deu causa ao crime com sua omissão respondendo apenas pela omissão de socorro.

    Não se trata da figura típica prevista no artigo 136 do CP (maus-tratos) uma vez que a intenção do agente nesse tipo penal comete o maus-tratos com o fim/finalidade de educar , ensino, correção, disciplina o que de fato não é o que trás a questão.

    Não é Abandono de Incapaz, art. 133 CP, porque o tipo penal para esse crime exige que o garantidor abandone a criança, não houve abandono, ela não saiu de perto, só não alimentou.

    Abandono de recém-nascido, art. 134 CP, também não é porque o tipo penal exige que o abandono de recém-nascido tenha como finalidade ocultar desonra própria.

    O que não é o caso porque não é o que diz a questão.

    Não é infanticídio art. 123 CP, porque o tipo penal para esse crime exige que o agente esteja em estado puerperal e mate o próprio filho, durante o parto ou logo após, o que não é o caso, pois na questão a mãe chegou a cuidar do filho. A elementar do infanticídio que diz "logo após o parto" tem que ser instantaneamente após o parto e a questão teria que deixar claro que ela estava sob influência de estado puerperal.

    O que não é o caso porque não é o que diz a questão.

    Espero ter ajudado aí.

    #vamosemfrente

  • Exposição ou abandono de recém nascido

    Art. 134 - expor/abandonar recém nascido p/ ocultar desonra própria.

    qualificado pelo resultado morte.

  • Art. 136, § 2° e 3°

  • CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO - A mãe tem o dever jurídico de evitar o resultado é o chamado GARANTE

  • Um dos comentários corretos dessa questão, Delta Ana. Não percam seu tempo lendo outros...

  • Não se configura infanticídio!

    O fato em questão não apresenta em momento algum circunstância de estado puerperal!

  • NAO É INFANTICIDIO NUNCA

  • No caso proposto, Lívia se encontrava na função de garante - Art. 13. a) tenha por lei obrigação de cuidado proteção e vigilância. Ou seja, Omissivo Impróprio.

    Obs: em nenhum momento foi falado de estado puerperal, então não viaja.

    Gab E.

  • Responderá por homicídio doloso na forma consumada, eis que Lívia, na situação fática, era agente garantidora, na forma do art. 13, § 2.º do Código Penal, verbis:

    "Art. 13 (...)

    [...]

    Relevância da omissão 

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. ".

    Lívia, no caso, tem POR LEI a obrigação de cuidado e proteção para com seu filho, de acordo com a interpretação conforme a Constituição do art. 1.566 do Código Civil e disposições da Lei 8.069/1990, verbis:

    " Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

    I - fidelidade recíproca;

    II - vida em comum, no domicílio conjugal;

    III - mútua assistência;

    IV - sustento, guarda e educação dos filhos;

    V - respeito e consideração mútuos.".

  • Caso de omissão imprópria: a mãe é o GARANTE da criança!

    Logo, ela responde pelo resultado: homicídio

  • Homicidio doloso.

  • Para caracterizar infanticídio, a mulher teria que agir sob a influencia do estado puerperal durante ou logo após o parto. Portanto não é infanticídio.

  • Não há como crer que uma mãe possa deixar de amamentar seu bebê sem prever o resultado morte. É óbvio que estamos falando de um homicídio doloso por omissão, no mínimo por dolo eventual, embora pense que seja dolo de segundo grau, já que a inanição certamente levará a morte em algum momento, não sendo apenas um risco assumido.
  • Omissão Imprópria da mãe. Dolo eventual.

  • O comentário mais acertado, até agora, é o da Thais Sousa: o que é decisivo para o enquadramento da conduta de maus-tratos é o princípio da especialidade. Houve uma abstenção no dever de cuidado por parte da garantidora (mãe) através da conduta da privação da alimentação:

    Maus-tratos

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos

    O raciocínio dos demais colegas não está de todo errado: de fato, se não fosse pela previsão desse crime de maus tratos, seria discutível um homicídio doloso na modalidade de comissiva por omissão.

  • Crime comissivo por omissão; Homicídio doloso.

  • Responde pelo crime de maus - tratos.

    Pena de reclusão, de 4 a 10 anos porque resultou em morte.

  • A mãe pratica um homicídio por omissão imprópria, que pode ser doloso ou culposo vai depender das circunstâncias do caso concreto!

    Pessoal, tem uma mesma questão de concurso sobre o tema aqui no QC

    Ano: 2007 Banca:  Órgão:  Prova: 

    A mãe que deixa de amamentar o filho, causando-lhe a morte, comete um crime de:

    Omissão própria consistem apenas numa mera omissão (deixa de fazer. Ex: Deixar de prestar socorro art. 135 CP), e por isso não admitem forma tentada. Ao contrário, os omissivos impróprios partem de uma omissão, mas produzem um resultado material, daí porque admitem a forma tentada (Ex: deixar a mãe de amamentar o filho, provocando a morte dele art. 121 CP).

    Omissivos próprios são SEMPRE dolosos, enquanto os Omissivos Impróprios PODEM ser dolosos e

    NÃO COMENTEM QUALQUER COISA SE NÃO SABES DO ASSUNTO POR FAVOR! PESQUISE! ISSO PREJUDICA QUEM ESTÁ COMEÇANDO.

  • homicídio doloso por omissão

  • homicídio doloso por omissão impropria

  • Ganha bônus no QC quando copia e cola a resposta dos outros participantes?

  • ERRADO!

    Vale lembrar que o crime de homicídio pode ser realizado por condutas comissivas ou omissivas. Sendo assim, restando configurado o dolo da mãe de não alimentar seu filho, temos homicídio doloso, por uma conduta OMISSIVA IMPRÓPRIA, tendo em vista que a mãe da criança figura como garantidora de sua segurança.

    CORAGEM!

  • OMISSÃO IMPRÓPRIA: O agente responde pelo resultado que a omissão causou. No caso descrito ocorreu uma morte, logo temos um crime de homicídio doloso

  • Uma dúvida para quem puder me ajudar: A questão não menciona qual é a omissão, já que temos a omissão própria e imprópria, eu errei por generalizar a omissão. Como vocês fizeram para concluir que a questão em tese está citando a omissão imprópria?

  • o crime de homicídio pode ser realizado por condutas comissivas ou omissivas.

    Sendo assim, restando configurado o dolo da mãe de não alimentar seu filho, temos homicídio doloso, por uma conduta OMISSIVA IMPRÓPRIA, tendo em vista que a mãe da criança figura como garantidora de sua segurança.

    OMISSÃO IMPRÓPRIA: O agente responde pelo resultado que a omissão causou.

    Omissão própria consistem apenas numa mera omissão (deixa de fazer. Ex: Deixar de prestar socorro art. 135 CP), e por isso não admitem forma tentada.

  • Esse resumo traz bastante clareza:

    Omissivos Puros / Próprios:

    - Qualquer pessoa pode praticar;

    - Não admitem tentativa;

    Dispensam resultado naturalístico (Crime formal / de mera conduta);

    - Simples abstenção do agente caracteriza o crime (Deixar de...);

    - Não responde pelo resultado.

    Ex: Omissão de socorro (art. 135, cp) - Aumento de pena de resulta em lesão grave ou morte.

    Omissivos impuros / impróprios:

    - Dever e poder de agir;

           a) Dever legal (policiais / pais) ( É O CASO DA QUESTÃO)

           b) Agente garantidor (babá / professor de natação)

           c) Risco proibido (coloca fogo em folhas e gera em incêndio em floresta)

    - Admitem tentativa;

    Dependem de resultado naturalístico;

  • ERRADO

  • Abandono de Incapaz com causa morte

    Conduta: Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono, que no caso específico resultou em morte.

  • Eu fui pela conclusão que pai e mãe é agente garantidor. E agente garantidor não responde por omissão de socorro.

    Tô confusa!

  • Trata-se de um crime omissivo impróprio. A mãe responderá por homicídio doloso.

    CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS - ESTÃO LIGADOS AO ART. 13, § 2º, CP

    • o tipo penal descreve uma ação, mas a inércia do agente, que descumpre seu dever de agir, leva ao resultado naturalístico
    • são crimes próprios / especiais
    • são crimes plurissubsistentes: admitem tentativa
    • em regra, são crimes materiais: consumação depende do resultado naturalístico

    QUEM PODE SER SUJEITO ATIVO DE UM CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO?

    a) quem tem por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância (ex.: a mãe que deixa de alimentar o filho, no caso de falecimento do menor, responderá por homicídio doloso ou culposo, dependendo do caso);

    b) quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado (ex.: um salva-vidas particular que nota um nadador se afogando, podendo agir para evitar o resultado morte, se omitiu, nesse caso responderá pelo resultado que deixou de evitar);

    c) quem, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado (ex.: o agente acidentalmente empurra uma pessoa na piscina e, ao perceber o afogamento, não age para evitar o resultado, assim o dolo está na omissão e não na ação de empurrar).

    Aproveitando o ensejo, vai uma explicação sobre os crimes omissivos próprios:

    CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS OU PUROS

    • omissão descrita no próprio tipo penal
    • são crimes comuns / gerais: podem ser praticados por qualquer pessoa
    • são crimes unissubsistentes: não admitem tentativa
    • em regra, são crimes de mera conduta
    • exemplo clássico: omissão de socorro (art. 135, CP)

    Fonte: meu caderno.

    Tem algum erro? Não concorda? Antes de me esculhambar, me mande mensagem privada. Obrigado.

  • Acertei a questão, mas fiquei na duvida quanto ao tipo. Alguém sabe responder em qual artigo se enquadra este tipo de crime?

  • NÃO é Abandono de incapaz e também NÃO é Infanticídio.

    Alguns alunos daqui querem likes e soltam informações erradas.

    O enunciado traz o crime de HOMICÍDIO DOLOSO POR OMISSÃO IMPRÓPRIA.

    Quem tiver dúvidas, dá uma olhadinha no Art. 13 § 2º do CP. -> A mãe estava na posição de garantidor.

  • Relevância da omissão 

    Art 13 § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    Garantes / Garantidores

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Homicídio privilegiado

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo futil

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:

    VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido 

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos

    Homicídio culposo

    § 3º Se o homicídio é culposo: 

    Pena - detenção, de um a três anos.

    Abandono de incapaz 

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Aumento de pena

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 anos

  • A mãe que deixa de alimentar o filho, que, por conta da sua negligência, acaba morrendo por inanição. Essa mãe deverá responder pelo resultado gerado, qual seja, homicídio culposo. ... Se, de outro lado, o salva-vidas desejou a morte da pessoa ou assumiu o risco de produzi-la, responderá por homicídio doloso.

  • é um Homicídio Doloso Omisso impróprio

  • Art13 — O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. §  — A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado

  • GABARITO: ERRADO

    No caso de o crime omissivo ser praticado pelo agente garantidor haverá sempre a tipificação correspondente ao delito consumado c/c a norma de extensão do art. 13, §2º, CP. No caso narrado – art. 121, §4º, c/c art. 13, §2º, CP (crime comissivo por omissão).

    Se considera como garantidor (possuindo o dever de agir) aquele que: a) por lei, tenha a obrigação de proteção, cuidado ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; ou c) com seu comportamento anterior, criou risco da ocorrência do resultado.

    Não se enquadrará no art. 135, CP (omissão de socorro) pois somente pode praticar esse delito aquele que não goze do especial status de garantidor.

  • Comissivo por omissão/omissivo impróprio

  • GAB: ERRADO!

    • Crime comissivo por omissão: homicídio doloso.
  • Homicídio doloso nos moldes do art. 13 § 2º, Uma vez que a mãe pode ser considerada uma figura de "garantidor".

    Não esqueça que O núcleo do tipo do art. 121 é o verbo “matar”.

    Trata-se de crime de forma livre.

    Admite qualquer meio de execução e pode ser praticado por ação ou por omissão, desde que presente o dever de agir, por enquadrar-se o agente em alguma das hipóteses previstas no art. 13, § 2.º, do Código Penal.

    -----------------------------------------------------------------------------

    O dispositivo respectivo :

    Relevância da omissão

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • galera lá no art. 136 - maus tratos, vem dizendo "....,quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis,...." seria o possível gabarito ?

  • Quem dera, se viesse uma questão dessa na minha prova!

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes contra a vida.

    O fato descrito no enunciado da questão se amolda ao tipo penal do art. 121 do Código Penal, ou seja, o crime cometido por Lívia é o crime de homicídio praticado de forma omissiva.

    Lívia, mãe de um recém-nascido, por não mais querer cuidar da criança, deixou de amamentá-la, vindo o bebê a falecer por inanição. Dessa forma, a omissão de Lívia deu causa ao resultado morte do recém nascido, pois conforme a segunda parte do art. 13 do Código Penal “Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido". Essa  omissão da mãe  é penalmente relevante porque ela devia e podia agir para evitar o resultado e tinha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância (art. 13, § 2°, alínea a do Código Penal).

    O crime de omissão de socorro ocorre quando alguém Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública, conforme art. 135 do Código Penal.

    Esse crime só será cometido por quem não tem o dever legal de impedir o resultado, o que não é o caso do enunciado da questão, pois como explicado acima a mãe da criança tem por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.

    Gabarito, errado.

  • Abandono de incapaz

  • calma gente: A mãe do bebê teve culpa e não DOLO.
  • O REFERIDO CRIME SE AMOLDA NO ABANDONO DE INCAPAZ. CONTUDO, NÃO VEJO COERÊNCIA EM ALGUNS COMENTÁRIOS RELATIVOS AO HOMICIDIOO DOLOSO, UMA VEZ QUE A QUESTÃO, EM NENHUM MOMENTO, MENCIONA O ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) DO AGENTE.

    ACREDITO QUE SEJA ISSO!

  • COMO DEFINE A QUESTÃO -> decidida a não mais cuidar da criança = ABANDONAR

  • Abandono de Incapaz

  • crime omissivo improprio OU COMISSIVO POR OMISSÃO.

    pois ela tinha o dever de agir, já que era uma garantidora, e foi omissa por sua própria vontade, com intensão de mata-la.

    me corrijam se tiver errado.

  • Ela responderá pelo crime de Abandono de Incapaz, Qualificado pelo resultado morte e Majorado pela qualidade de ascendente do agente.

    Abandono de Incapaz:    

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    Qualificadora:

    § 2º - Se resulta a morte:

      Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Aumento de pena:

     § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.