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ID
356380
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Para revisão...

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

  • Apenas corrigindo a colega Eveline .. a resposta correta é a letra D e não a C, embora a justificativa esteja correta.
  • Alternativa B está incorreta, conforme o art. 1.336, § 1°, que abaixo transcrevo:

    Art. 1.336. São deveres do condômino:

    § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.


    Alternativa C está incorreta, conforme o art. 463, parágrafo único, que abaixo transcrevo:
     

    Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

    Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente

    Espero ter contribuido, bons estudos a todos.
     

  • Concentrando todas justificativas, para facilitar o estudo (e o uso do site)...

    Alternativa “A” incorreta, conforme artigo 22, da Lei 8.935/94:  “Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.”
    Alternativa “B” incorreta, conforme artigo 1.336, §1º, do Código Civil: “Art. 1.336. São deveres do condômino: (…) § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
    Alternativa “C” incorreta, conforme artigo 463, parágrafo único, do Código Civil: “Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive. Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.”
    Alternativa “D” correta, conforme artigo 166, §3º, do Código Civil: “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.”

    Bons estudos!
  • Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) A Lei 8.935/95, que regulamentou o art. 236 da CRFB, prevê a responsabilidade dos notários e registradores e, inclusive, a possibilidade do particular lesado ajuizar a ação diretamente contra eles. Vejamos: “Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso" (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

    Percebam que a Lei esclarece que a responsabilidade dos notários e oficiais de registradores é subjetiva, com fundamento no dolo ou na culpa, seja por ato próprio, seja por ato de seus prepostos. Este último, com base na responsabilidade civil por ato de terceiros (Tartuce, Flavio. Manual de Responsabilidade Civil: Volume Único. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. p. 873). Incorreta;

    B) O legislador, no art. 1.336 do CC, arrola os deveres do condômino, dispondo, no inciso I, que é seu dever “contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção". De acordo com o art. 1.336, § 1º do CC, caso não haja previsão na convenção, o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios de UM POR CENTO AO MÊS e multa de até DOIS POR CENTO sobre o débito. Vejamos: “O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito". Incorreta;

    C) No contrato preliminar, as partes se comprometem a efetuar, posteriormente, um outro contrato, considerado o contrato principal. Enquanto este visa uma obrigação de dar, fazer ou não fazer, aquele se traduz na obrigação de assinar o contrato definitivo.

    De acordo com o art. 462 do CC, os contratos preliminares devem ter os requisitos essenciais do contrato principal, exceto quanto a forma: “O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado". Exemplo: compra venda de bens imóveis, cujo valor seja superior a trinta vezes ao maior salário mínimo do país, deverá ser realizada por escritura pública, por força do art. 108 do CC, mas não o contrato preliminar, por força do art. 462 do CC e, também, do art. 1.417.

    Dispõe o § ú do art. 463 do CC que “o contrato preliminar DEVERÁ SER LEVADO A REGISTRO COMPETENTE". Assim, “infere-se que a validade do contrato preliminar está condicionada ao registro; todavia, a interpretação teleológica e a sistemática revelam que A EXIGÊNCIA REFERE-SE APENAS AOS EFEITOS CONTRATUAIS EM RELAÇÃO A TERCEIROS. Entre as partes o pré-contrato é válido e obrigatório independentemente do registro. Para que o contrato possa valer contra terceiros é indispensável que o instrumento do pré-contrato seja levado a registro. Em se tratando de bens imóveis, o registro deverá ser o imobiliário, enquanto os relativos aos móveis, em cartório de títulos e documentos" (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Contratos. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 3. p. 185). Incorreta;

    D) Em harmonia com o art. 166, que traz as causas de nulidade do negócio jurídico, e seu inciso V: “É nulo o negócio jurídico quando: V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade". Vide exemplo anterior, de compra e venda de bem imóvel, em que o legislador prevê, no art. 108 do CC, que “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". Correta.





    Resposta: D