-
Acordo na Justiça do Trabalho |
- Importância paga a empregado, resultante de acordo celebrado entre as partes, a fim de pôr termo ao processo trabalhista:
a.1 – Parcelas que integram o salário-de-contribuição ou o total do acordo quando aquelas não estiverem discriminadas a.2 – Parcelas não integrantes do salário-de-contribuição caso estejam discriminadas no acordo - Férias indenizadas e a importância prevista no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (40% FGTS)
- Atualização monetária das parcelas
- Juros de Mora
- Honorários periciais
| Sim Não Não Sim Não Não |
http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/contribuicoes/tabelaincidencontrib.htm
-
Lei 8.212/91
Art. 28
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
Gabarito: Certo
-
Sexta-feira, dia 20 de Fevereiro de 2015
Não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória
A 7ª Turma do TRF1 manteve decisão do desembargador federal Amílcar
Machado contra a União, que reconheceu a inexigibilidade da contribuição
previdenciária sobre valores pagos a título de auxílio-doença ou do
auxílio-acidente (primeiros 15 dias); terço constitucional de férias, e
aviso prévio indenização.
Inconformada com a resolução do magistrado, a União recorreu à Turma pleiteando a reforma da decisão.
O desembargador federal Amilcar Machado, relator do processo,
observou que “o STJ vem se consolidando no sentido de que a remuneração
paga pelo empregador ao empregado durante os quinze primeiros dias que
antecedem a concessão do auxílio-doença ou do auxílio-acidente não tem
natureza salarial, vez que tal verba não consubstancia contraprestação a
trabalho, revelando-se, por conseguinte, indevida a incidência de
contribuição previdenciária”.
O mesmo parecer se aplica ao terço constitucional de férias e ao
aviso prévio de indenização, que são verbas de natureza indenizatória,
tanto no regime geral da previdência social quanto no regime dos
servidores públicos federais, afirmou o relator.
Em amparo ao seu entendimento, o magistrado citou precedentes do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).
A decisão da Turma foi unânime. Processo nº 0040678-04.2014.4.01.0000 Fonte: TRF1
-
Macete: verbas de caráter indenizatório não integram o salário de contribuição
-
Macete: GOZOU tem que pagar.
Logo, ferias gozadas, bem como seu adicional gozado (1/3) havera incidencia de contribuiçao.
-
as férias (e o seu respectivo 1/3) só comporão o sal. de contribuição quando forem gozadas. Esse não é o entendimento da jurisprudência, mas sim da lei.
GAB.: CORRETO.
-
LEI - FÉRIAS + 1/3 GOZADAS ---> INTEGRA - FÉRIAS + 1/3 INDENIZADA ---> NÃO INTEGRA
STJ - 1/3 GOZADO OU INDENIZADO - NÃO INTEGRA ( REsp nº 1.230.957/RS)
-
GABARITO CERTO
Irei tentar explicar Angélica
Máximo.
Nessa parte “o valor das férias indenizadas e seu respectivo
adicional pagos a Pedro não integram o valor do salário-de-contribuição.”
Pensa no seguinte PARCELAS INDENIZATÓRIAS NUNCA irão integrar o Salário de
Contribuição (SC).
Bizu
Parcelas pagas pelo trabalho – INTEGRAM O SC
Parcelas pagas para o trabalho – NÃO INTEGRAM O SC
Se o Pedro tivesse gozado as férias iria integrar o SC. Temos que dar uma atenção para as
palavras chaves.
Sugiro que faça uma leitura do art. 28 da lei 8212/91. Rege das parcelas integrante e não integrantes do SC
-
Gozou - integra
Não gozou - não integra
-
Certo....
Vai um macete.
se a
questão falar em ....
verbas
INDENIZATÓRIA
verbas
RESSARCITÓRIA
verbas
PARA EXECUÇÃO DE TRABALHO
NÃO INTEGRAM SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
-
Correta, pois as férias percebidas por pedro são INDENIZATÓRIAS, e apenas férias gozadas (assim como seu respectivo terço constitucional) incidem sobre o SC (e, por tabela, sobre a remuneração).
-
A própria questão fala INDENIZADAS.
-
Certa. As férias percebidas por Pedro tem caráter INDENIZATÓRIAS, apenas férias gozadas (assim como seu respectivo terço constitucional) incidem sobre o salário-de-contribuição.
-
A lei é tão ruim que, na prática, não há incidência de desconto previdenciário sobre as férias gozadas. Ao invés de concordar com que diz a jurisprudência fica nessa.
-
Para o INSS respondam pela LEI PESSOAL. Não cairá Jurisprudência em Previdenciário. Se preocupe com isto em Dir ADM e CONST.
Fonte: Mestres Italo Romano, Flaviano Lima!
-
Seria uma boa surpresa ver juris em D.P nessa prova .. =) Torcendo para que isso aconteça.
-
Pq cairia jurisprudência em constitucional e administrativo e não cairia em previdenciário? Bom, por mim a galera pode continuar pensando assim, só não consigo ver a lógica kkkkkkkk
-
Se em em 2008 que não era tendência pedir jurisprudência caiu alguma coisa... imagina hoje! Acho que essas pessoas estão equivocadas.
-
Não entendo qual seria a lógica de cair jurisprudência no INSS, sendo que na prática a realidade lá dentro é outra....
Ou então, os novos servidores seriam do lado jurisprudencial e os antigos do lado da Lei...
Louco pra saber quem vai resolver esse conflito lá dentro?
-
Certa
d)
as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e
respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente
à dobra da remuneração de férias
de que trata o art.
137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;(CESPE)
-
Concordo plenamente com o Márcio, nós futuros servidores iramos trabalhar em relação à lei. E pros "espertões" que pensam que caindo jurisprudência só para dificultar a prova será melhor, está enganado. A CESPE não precisa colocar jurisprudência pra dificultar uma prova, cespe é cespe. :) . Maaas, o que vier, vamos em frente.
-
GOZOU? INTEGRA
NÃO GOZOU? NÃO INTEGRA
-
Se preparar é para tudo, se vier ou não juris, eu estou me preparando.
-
CERTO
Lei 8.212/91
Art. 28
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;
-
Férias IDENIZADAS NÃO íntegra salário de contribuição!
-
CERTO
Férias Indenizadas > Não Recair contribuição
Férias Gozadas > Recair contribuição
''Deus é Fiel.'' Bons Estudos!!!
-
Estudos dizem que as pessoas que acreditam que não irá cair jurisprudência nessa prova do INSS também acreditam em papai noel, coelhinho da pascoa e no mundial do corinthians.
Alguns de nós tomavam uma na sexta-feira!!!
-
Certo.
Não integra o salário de Beneficio:
ajuda de custo
ferias indenizadas
aviso prévio
indenizações
reembolso(assistências médicas)
bolsas
aposentadoria
diárias de qualquer valor
auxilio creche
cestas
abonos e prémio
participação nos lucros
previdência privada(todos)
vale alimentação (pago no cartão)
vale transporte