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ID
356752
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAJM
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir é apresentada uma situação
hipotética a respeito do direito previdenciário seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Pedro trabalhava para a pessoa jurídica Ômega, desde janeiro de 2004, e nunca gozou férias. Em 10 de março de 2006, Pedro teve seu contrato individual de trabalho rescindido, tendo recebido, no ato da homologação da rescisão, o valor correspondente à gratificação de férias e demais verbas trabalhistas. Nessa situação, com base na ordenação normativa vigente, o valor das férias indenizadas e seu respectivo adicional pagos a Pedro não integram o valor do salário-de-contribuição.

Alternativas
Comentários
  • RUBRICA

    INCIDÊNCIA

    Acordo na Justiça do Trabalho
    1. Importância paga a empregado, resultante de acordo celebrado entre as partes, a fim de pôr termo ao processo trabalhista:

      a.1 – Parcelas que integram o salário-de-contribuição ou o total do acordo quando aquelas não estiverem discriminadas

      a.2 – Parcelas não integrantes do salário-de-contribuição caso estejam discriminadas no acordo

    2. Férias indenizadas e a importância prevista no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (40% FGTS)
    3. Atualização monetária das parcelas
    4. Juros de Mora
    5. Honorários periciais



    Sim

    Não

    Não 
    Sim 
    Não 
    Não

    http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/contribuicoes/tabelaincidencontrib.htm
  • Lei 8.212/91

    Art. 28

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

    d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

    Gabarito: Certo
  • Sexta-feira, dia 20 de Fevereiro de 2015

    Não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória

    A 7ª Turma do TRF1 manteve decisão do desembargador federal Amílcar Machado contra a União, que reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de auxílio-doença ou do auxílio-acidente (primeiros 15 dias); terço constitucional de férias, e aviso prévio indenização.

    Inconformada com a resolução do magistrado, a União recorreu à Turma pleiteando a reforma da decisão.

    O desembargador federal Amilcar Machado, relator do processo, observou que “o STJ vem se consolidando no sentido de que a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os quinze primeiros dias que antecedem a concessão do auxílio-doença ou do auxílio-acidente não tem natureza salarial, vez que tal verba não consubstancia contraprestação a trabalho, revelando-se, por conseguinte, indevida a incidência de contribuição previdenciária”.

    O mesmo parecer se aplica ao terço constitucional de férias e ao aviso prévio de indenização, que são verbas de natureza indenizatória, tanto no regime geral da previdência social quanto no regime dos servidores públicos federais, afirmou o relator.

    Em amparo ao seu entendimento, o magistrado citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).

    A decisão da Turma foi unânime. Processo nº 0040678-04.2014.4.01.0000   Fonte: TRF1


  • Macete: verbas de caráter indenizatório não integram o salário de contribuição

  • Macete: GOZOU tem que pagar. 

    Logo, ferias gozadas, bem como seu adicional gozado (1/3) havera incidencia de contribuiçao.


  • as férias (e o seu respectivo 1/3) só comporão o sal. de contribuição quando forem gozadas. Esse não é o entendimento da jurisprudência, mas sim da lei.


    GAB.: CORRETO.

  • LEI - FÉRIAS + 1/3 GOZADAS ---> INTEGRA  - FÉRIAS + 1/3 INDENIZADA ---> NÃO INTEGRA 

    STJ - 1/3 GOZADO OU INDENIZADO - NÃO INTEGRA ( REsp nº 1.230.957/RS)


  • GABARITO CERTO


    Irei tentar explicar Angélica Máximo.



    Nessa parte “o valor das férias indenizadas e seu respectivo adicional pagos a Pedro não integram o valor do salário-de-contribuição.”

    Pensa no seguinte PARCELAS INDENIZATÓRIAS NUNCA irão integrar o Salário de Contribuição (SC).


    Bizu

    Parcelas pagas pelo trabalho – INTEGRAM O SC

    Parcelas pagas para o trabalho – NÃO INTEGRAM O SC


    Se o Pedro tivesse gozado as férias iria integrar o SC. Temos que dar uma atenção para as 

    palavras chaves.



    Sugiro que faça uma leitura do art. 28 da lei 8212/91. Rege das parcelas integrante e não integrantes do SC

  • Gozou - integra

    Não gozou - não integra

  • Certo....

    Vai um macete.

    se a questão falar em ....

    verbas INDENIZATÓRIA

    verbas RESSARCITÓRIA

    verbas PARA EXECUÇÃO DE TRABALHO

    NÃO INTEGRAM  SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.


  • Correta, pois as férias percebidas por pedro são INDENIZATÓRIAS, e apenas férias gozadas (assim como seu respectivo terço constitucional) incidem sobre o SC (e, por tabela, sobre a remuneração).

  • A própria questão fala INDENIZADAS

  • Certa. As férias percebidas por Pedro tem caráter  INDENIZATÓRIAS,  apenas férias gozadas (assim como seu respectivo terço constitucional) incidem sobre o salário-de-contribuição.

  • A lei é tão ruim que, na prática, não há incidência de desconto previdenciário sobre as férias gozadas. Ao invés de concordar com que diz a jurisprudência fica nessa.

  • Para o INSS respondam pela LEI PESSOAL. Não cairá Jurisprudência em Previdenciário. Se preocupe com isto em Dir ADM e CONST.


    Fonte: Mestres Italo Romano, Flaviano Lima!

  • Seria uma boa surpresa ver juris em D.P nessa prova .. =) Torcendo para que isso aconteça.

  • Pq cairia jurisprudência em constitucional e administrativo e não cairia em previdenciário? Bom, por mim a galera pode continuar pensando assim, só não consigo ver a lógica kkkkkkkk

  • Se em em 2008 que não era tendência pedir jurisprudência caiu alguma coisa... imagina hoje! Acho que essas pessoas estão equivocadas.

  • Não entendo qual seria a lógica de cair jurisprudência no INSS, sendo que na prática a realidade lá dentro é outra.... Ou então, os novos servidores seriam do lado jurisprudencial e os antigos do lado da Lei... Louco pra saber quem vai resolver esse conflito lá dentro?
  • Certa

    d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;(CESPE)


  • Concordo plenamente com o Márcio, nós futuros servidores iramos trabalhar em relação à lei. E pros "espertões" que pensam que caindo jurisprudência só para dificultar a prova será melhor, está enganado. A CESPE não precisa colocar jurisprudência pra dificultar uma prova, cespe é cespe. :) . Maaas, o que vier, vamos em frente.

  • GOZOU? INTEGRA

    NÃO GOZOU? NÃO INTEGRA

  • Se preparar é para tudo, se vier ou não juris, eu estou me preparando.

  • CERTO 

    Lei 8.212/91

    Art. 28

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;

  • Férias IDENIZADAS NÃO íntegra salário de contribuição!
  • CERTO

     

     

     

    Férias Indenizadas > Não Recair contribuição

     

     

     

    Férias Gozadas > Recair contribuição

     

     

     

    ''Deus é Fiel.'' Bons Estudos!!!

  • Estudos dizem que as pessoas que acreditam que não irá cair jurisprudência nessa prova do INSS também acreditam em papai noel, coelhinho da pascoa e no mundial do corinthians.

     

    Alguns de nós tomavam uma na sexta-feira!!!

  • Certo.

    Não integra o salário de Beneficio:

    ajuda de custo

    ferias indenizadas

    aviso prévio

    indenizações

    reembolso(assistências médicas)

    bolsas

    aposentadoria

    diárias de qualquer valor

    auxilio creche

    cestas

    abonos e prémio

    participação nos lucros

    previdência privada(todos)

    vale alimentação (pago no cartão)

    vale transporte