A questão exige conhecimento relacionado à
disciplina constitucional dos direitos fundamentais. Analisemos as
alternativas:
Alternativa “a”: está incorreta. No RE 511.961
(2009) (Relatoria de Gilmar Mendes), o plenário do STF declarou como não recepcionado
pela Constituição de 1988 o art. 4º, V, do DL 972/1969, que exigia diploma de
curso superior para o exercício da profissão de jornalista. Nesse sentido: “O jornalismo é uma profissão diferenciada por
sua estreita vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e de
informação. O jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da
informação de forma contínua, profissional e remunerada. (..) No campo da
profissão de jornalista, não há espaço para a regulação estatal quanto às
qualificações profissionais. O art. 5º, IV, IX, XIV, e o art. 220 não autorizam
o controle, por parte do Estado, quando o acesso e exercícios da profissão de jornalista.
Qualquer tipo de controle desse tipo, que interfira na liberdade profissional no
momento do próprio acesso à atividade jornalística, configura, ao fim e ao cabo,
controle prévio que, em verdade, caracteriza censura prévia das liberdades de expressão
e de informação, expressamente vedada pelo art. 5º, IX, da Constituição. A impossibilidade
do estabelecimento de controles estatais sobre a profissão jornalística leva à
conclusão de que não pode o Estado criar uma ordem ou um conselho profissional (autarquia)
para a fiscalização desse tipo de profissão”.
Alternativa
“b”: está correta. De acordo com o STF (vide HC 87.431 e ArRg no RE
402.035) uma pessoa tem o direito de gravar a sua própria conversa, haja ou não
conhecimento da parte de seu interlocutor. A intervenção no âmbito de proteção
do direito à privacidade deve ser considerada ilegítima somente quando uma
gravação clandestina for utilizada sem justa causa. HIPÓTESES DE JUSTA CAUSA
(EXEMPLOS): I) caso de gravação feita com a finalidade de documentar a conversa
para viabilizar o exercício do direito de defesa. II) utilizada, em legítima defesa, em face de uma investida criminosa.
III) quando tiver por objetivo captar atos ilícitos praticados por agentes públicos
no exercício de suas funções.
Alternativa “c”: está incorreta. Conforme a
CF/88, art. 5º, XI – “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela
podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
Alternativa “d”: está incorreta. Eventuais
violações do sigilo bancário somente podem ser determinadas: (a) pela
autoridade judicial competente e (b) pelas comissões parlamentares de inquérito
(federais ou estaduais). Contudo, atenção para o seguinte aspecto: No RE
398.808 (2010) o STF decidiu, por maioria, que autoridades fazendárias não
podem acessar dados bancários diretamente (isto é, sem que haja requisição
prévia feita à autoridade judiciária). O caso julgado nesse recurso
extraordinário envolvia a discussão acerca da legitimidade de uma ordem da
Receita Federal dirigida à um banco privado para que a instituição entregasse
os extratos da movimentação financeira de uma empresa. Todavia, em 206, no
julgamento do RE 601.314 e ADIns 2390, 2386, 2397 e 2859, STF entendeu que o
Fisco, por meio de procedimento administrativo (sem autorização judicial), pode
requisitar informações diretamente às instituições bancárias sobre movimentação
financeira de contribuintes, independentemente de autorização judicial.
Gabarito
do professor: letra b.
Embora eu tenha acertado a questão por eliminação, ao meu ver, o conceito da alternativa considerada correta está mais para o conceito da "Escuta telefônica" do que da "Gravação telefônica".
"Não viola o direito à intimidade a gravação telefônica feita clandestinamente por terceiro, com o consentimento de um dos interlocutores, quando o outro interlocutor contra ele está praticando crime."
Analisando a questão, dá a entender que há a presença de 3 pessoas: 2 interlocutores (sendo que um deles sabe da agravação) e uma terceira pessoa que faz a gravação. Sendo assim, ao meu ver, isso seria ESCUTA telefônica, e não GRAVAÇÃO telefônica.