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ID
356866
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Leia atentamente as proposições abaixo e assinale a que se apresentar correta:

Alternativas
Comentários
    • a) Ao interpretar o direito fundamental à liberdade de expressão, o STF declarou legítima a exigência de diploma de nível superior para o exercício da profissão de jornalista.
    O STF declarou ilegítima a exigência de diploma para o exercício de jornalismo.
    • b) Não viola o direito à intimidade a gravação telefônica feita clandestinamente por terceiro, com o consentimento de um dos interlocutores, quando o outro interlocutor contra ele está praticando crime.
    Exato. Importante gravar essas exceções quanto a inviolabilidade do sigilio telefônico.
    • c) A prisão em flagrante não pode ser executada sem autorização judicial, mormente quando o suspeito tenha sido encontrado em sua casa, onde sob a proteção da inviolabilidade do domicílio.
    Questão lógica. Se dependesse de autorização judicial pra prisão em flagrante seria inviável tal procedimento. Fora isso, uma das exceções a inviolabilidade do domícilio é exatamente a prisão em flagrante.
    • d) Consoante à interpretação do STF a respeito do direito à privacidade, desde que exista previsão legal, é dado à autoridade administrativa decretar a quebra de sigilo bancário do contribuinte sob fundada suspeita de infração à norma tributária, independente de autorização judicial.
    Sempre com autorização judicial.
  • Acho que a letra B esta errada , segundo vicente paulo e marcelo alexandrino pag 182 letra B , 18 edição , a ilicitude dessa prova esta descaracterizada quando a gravação é usada para a legítima defesa do interlocutor que permitiu a gravação e não a favor do terceiro que grava , neste caso haveria ilicitude na prova. No meu entender o "contra ele " usado na questão se refere ao terceiro que gravou a conversa.
  • A) INCORRETA.
    Em 17/06/2009, por 8 X 1, o STF derrubou a xigência do diploma de jornalista para o exercício da profissão:
    EMENTA: JORNALISMO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR, REGISTRADO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA. LIBERDADES DE PROFISSÃO, DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE 1988 (ART. 5º, IX E XIII, E ART. 220, CAPUT E § 1º). NÃO RECEPÇÃO DO ART. 4º, INCISO V, DO DECRETO-LEI N° 972, DE 1969. 1. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ART. 102, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO. REQUISITOS PROCESSUAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE.
    (...) 6. DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR COMO EXIGÊNCIA PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA. RESTRIÇÃO INCONSTITUCIONAL ÀS LIBERDADES DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. As liberdades de expressão e de informação e, especificamente, a liberdade de imprensa, somente podem ser restringidas pela lei em hipóteses excepcionais, sempre em razão da proteção de outros valores e interesses constitucionais igualmente relevantes, como os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à personalidade em geral. Precedente do STF: ADPF n° 130, Rel. Min. Carlos Britto. A ordem constitucional apenas admite a definição legal das qualificações profissionais na hipótese em que sejam elas estabelecidas para proteger, efetivar e reforçar o exercício profissional das liberdades de expressão e de informação por parte dos jornalistas. Fora desse quadro, há patente inconstitucionalidade da lei. A exigência de diploma de curso superior para a prática do jornalismo - o qual, em sua essência, é o desenvolvimento profissional das liberdades de expressão e de informação - não está autorizada pela ordem constitucional, pois constitui uma restrição, um impedimento, uma verdadeira supressão do pleno, incondicionado e efetivo exercício da liberdade jornalística, expressamente proibido pelo art. 220, § 1º, da Constituição (...). (RE 511.961, Rel. Min. Gilmar Mendes).


    Resta observar que tramita no SFT a PEC 33/2009 que, com algumas ressalvas, passa a exigir o diploma de jornalista (matéria pendente).

    B) CORRETA.
    O STF já se posiciona dessa maneira há algum tempo:
    "Habeas corpus". Utilização de gravação de conversa telefônica feita por terceiro com a autorização de um dos interlocutores sem o conhecimento do outro quando há, para essa utilização, excludente da antijuridicidade. - Afastada a ilicitude de tal conduta - a de, por legítima defesa, fazer gravar e divulgar conversa telefônica ainda que não haja o conhecimento do terceiro que está praticando crime -, é ela, por via de conseqüência, lícita e, também conseqüentemente, essa gravação não pode ser tida como prova ilícita, para invocar-se o artigo 5º, LVI, da Constituição com fundamento em que houve violação da intimidade (art. 5º, X, da Carta Magna). "Habeas corpus" indeferido.
  • C) INCORRETA. A questão se resolve por simples interpretação:

    Dispõe o art. 5º, LXI, da CF: "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei".
    Ora, tendo em vista a conjunção "ou", interpretamos a norma no sentido de que ou a prisão se dá por flagrante delito ou por ordem da autoridade judiciária. Assim sendo, a primeira, consequentemente, não precisa de autorização judicial.

    Ademais, conforme o inciso XI, "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
    Por este outro dispositivo, também resta claro que a inviolabilidade domiciliar pode ser relativizada em caso de flagrante delito (e também de desastre ou para prestar socorro), uma vez que admite-se entrar na casa sem o consentimento do morador, durante o dia ou a noite, não necessitando de determinação judicial.

    D) INCORRETA.

    De acordo com o posicionamento do STF, podemos esquematizar a matéria da seguinte forma:
    - possibilidade de quebra do sigilo bancário: o Poder Judiciário (cláusula de reserva de jurisdição) e as CPIs, que têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais;
    - não podem quebrar o sigilo bancário, devendo solicitar autorização judicial: Administração Tributária, Ministério Público e a Polícia Judiciária.

    Vejamos recente julgado sobre a questão:
    SIGILO DE DADOS – AFASTAMENTO. Conforme disposto no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, a regra é a privacidade quanto à correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção – a quebra do sigilo – submetida ao crivo de órgão equidistante – o Judiciário – e, mesmo assim, para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal. SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS – RECEITA FEDERAL. Conflita com a Carta da República norma legal atribuindo à Receita Federal – parte na relação jurídico-tributária – o afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte. (RE 389.808, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/12/2010)
  • A questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional dos direitos fundamentais. Analisemos as alternativas:

    Alternativa “a”: está incorreta. No RE 511.961 (2009) (Relatoria de Gilmar Mendes), o plenário do STF declarou como não recepcionado pela Constituição de 1988 o art. 4º, V, do DL 972/1969, que exigia diploma de curso superior para o exercício da profissão de jornalista. Nesse sentido:  “O jornalismo é uma profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação. O jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada. (..) No campo da profissão de jornalista, não há espaço para a regulação estatal quanto às qualificações profissionais. O art. 5º, IV, IX, XIV, e o art. 220 não autorizam o controle, por parte do Estado, quando o acesso e exercícios da profissão de jornalista. Qualquer tipo de controle desse tipo, que interfira na liberdade profissional no momento do próprio acesso à atividade jornalística, configura, ao fim e ao cabo, controle prévio que, em verdade, caracteriza censura prévia das liberdades de expressão e de informação, expressamente vedada pelo art. 5º, IX, da Constituição. A impossibilidade do estabelecimento de controles estatais sobre a profissão jornalística leva à conclusão de que não pode o Estado criar uma ordem ou um conselho profissional (autarquia) para a fiscalização desse tipo de profissão”.

     Alternativa “b”: está correta. De acordo com o STF (vide HC 87.431 e ArRg no RE 402.035) uma pessoa tem o direito de gravar a sua própria conversa, haja ou não conhecimento da parte de seu interlocutor. A intervenção no âmbito de proteção do direito à privacidade deve ser considerada ilegítima somente quando uma gravação clandestina for utilizada sem justa causa. HIPÓTESES DE JUSTA CAUSA (EXEMPLOS): I) caso de gravação feita com a finalidade de documentar a conversa para viabilizar o exercício do direito de defesa. II) utilizada, em legítima defesa, em face de uma investida criminosa. III) quando tiver por objetivo captar atos ilícitos praticados por agentes públicos no exercício de suas funções.

    Alternativa “c”: está incorreta. Conforme a CF/88, art. 5º, XI – “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

    Alternativa “d”: está incorreta. Eventuais violações do sigilo bancário somente podem ser determinadas: (a) pela autoridade judicial competente e (b) pelas comissões parlamentares de inquérito (federais ou estaduais). Contudo, atenção para o seguinte aspecto: No RE 398.808 (2010) o STF decidiu, por maioria, que autoridades fazendárias não podem acessar dados bancários diretamente (isto é, sem que haja requisição prévia feita à autoridade judiciária). O caso julgado nesse recurso extraordinário envolvia a discussão acerca da legitimidade de uma ordem da Receita Federal dirigida à um banco privado para que a instituição entregasse os extratos da movimentação financeira de uma empresa. Todavia, em 206, no julgamento do RE 601.314 e ADIns 2390, 2386, 2397 e 2859, STF entendeu que o Fisco, por meio de procedimento administrativo (sem autorização judicial), pode requisitar informações diretamente às instituições bancárias sobre movimentação financeira de contribuintes, independentemente de autorização judicial.

    Gabarito do professor: letra b.


  • É só lembrar do nosso amigo Joesley,um dos dodos da JBS que gravou seus amiguinhos corruptos!!!

  • Embora eu tenha acertado a questão por eliminação, ao meu ver, o conceito da alternativa considerada correta está mais para o conceito da "Escuta telefônica" do que da "Gravação telefônica".

    "Não viola o direito à intimidade a gravação telefônica feita clandestinamente por terceiro, com o consentimento de um dos interlocutores, quando o outro interlocutor contra ele está praticando crime."

    Analisando a questão, dá a entender que há a presença de 3 pessoas: 2 interlocutores (sendo que um deles sabe da agravação) e uma terceira pessoa que faz a gravação. Sendo assim, ao meu ver, isso seria ESCUTA telefônica, e não GRAVAÇÃO telefônica.