A questão trata de temas constitucionais
diversificados. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:
Alternativa “a”: está incorreta. De fato,
trata-se de competência privativa da União legislar
sobre registros públicos (art. 22, XXV). Todavia, não há que se falar em
competência limitada a estabelecer normas gerais (isso se dá somente nas
competências concorrentes, conforme art. 24, §1º, CF/88).
Alternativa “b”: está incorreta. Conforme estabelece
o art. 5º, LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da
lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito.
Além disso, segundo a Lei 9534-97, temos que,
em seu art. 30: “Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de
nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva”.
Alternativa “c”: está incorreta. Conforme art.
22 – “Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XXV - registros
públicos”.
Alternativa “d”: está correta. Conforme
a CF/88, art. 236 – “Os serviços notariais e de registro são exercidos em
caráter privado, por delegação do Poder Público”.
Ademais, segundo o STF, “O art. 40, § 1º, II,
da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/1998,
está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros, do Distrito
Federal e dos Municípios – incluídas as autarquias e fundações. Os serviços de
registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado
por delegação do Poder Público – serviço público não privativo. Os notários e
os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de
cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores
públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado art. 40
da CF/1988 – aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. [ADI 2.602,
rel. p/ o ac. min. Eros Grau, j. 24-11-2005, P, DJ de 31-3-2006.] = MS 28.440
ED-AgR, voto do rel. min. Teori Zavascki, j. 19-6-2013, P, DJE de 7-2-2014 Vide
RE 556.504 ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 10-8-2010, 1ª T, DJE de 25-10-2010.
Gabarito
do professor: letra d.