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ID
356908
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO

    Realmente é verdade que é competência privativa da União legislar sobre registros públicos (art. 22, XXV). Porém, a questão tenta ludibriar o candidato quando fala que essa competência se limita a estabelecer normas gerais, pois a competência da União só é limitada a estabelecer normas gerais em relação aos assuntos de competência CONCORRENTE da União, Estados e Distrito Federal (art. 24, parágrafo 1º).
    Na competência privativa o máximo que acontece é a possibilidade de lei complementar autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas..

    CF
    ...
    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    ...
    § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    b) ERRADO

    Essa alternativa é duplamente errada. Primeiro, porque traz uma proibição completamente discrepante daquilo que assegura nossa Lei Maior. A Constituição de 1988 deixa claro, em seu art. 5º, LXXVI, a gratuidade assegurada aos reconhecidamente pobres do registro civil de nascimento e a certidão de óbito. Segundo, porque o STF já declarou plenamente constitucional dispositivo da Lei 9.534-97 que assegura a gratuidade do registro civil de nascimento, do assento de óbito, bem como da primeira certidão respectiva, para todos os cidadãos (e não somente para os reconhecidamente pobres), sob o fundamente de que o fato de a Constituição assegurar tais direitos aos reconhecidamente pobres (art. 5º, LXXVI) não impede os legislador de estendê-los a outros cidadãos.

    CF
    ...
    Art. 5º...
    LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
    a) o registro civil de nascimento;
    b) a certidão de óbito;

    Lei 9534-97
    ...
    "Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.
  • c) ERRADO

    Como já foi dito na alternativa A, a competência para legislar sobre registros públicos é privativa da União (art. 22, XXV) e não concorrente.

    CF
    ....
    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    ...
    XXV - registros públicos


    d) CORRETO

    O art. 236 da CF já nos confirma a veracidade da parte inicial da alternativa quando afirma que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do poder público. Para responder ao restante da questão, faz-se necessário conhecer um pouco da jurisprudência do STF a respeito do assunto. Vejamos então os seguintes julgados:

    ADIN 2.602/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO N. 055/2001 DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CARÁTER PRIVADO POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS SETENTA ANOS. INCONSTITUCIONALIDADE. 
    1. O artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros , do Distrito Federal e dos Municípios --- incluídas as autarquias e fundações. 2. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público --- serviço público não-privativo. 3. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CB/88 --- aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

    E como reforço da alternativa D como resposta correta, temos um julgamento fresquinho do STF, onde o relator faz referência à ADIN 2.602, citada anteriormente, para sustentação de sua posição. (RE 571922/RS, rel. Min. Ayres Britto, 23.02.2011).

    Bons estudos a todos!
    Deus seja louvado!
  • A questão trata de temas constitucionais diversificados. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:

    Alternativa “a”: está incorreta. De fato, trata-se de competência privativa da União legislar sobre registros públicos (art. 22, XXV). Todavia, não há que se falar em competência limitada a estabelecer normas gerais (isso se dá somente nas competências concorrentes, conforme art. 24, §1º, CF/88).

    Alternativa “b”: está incorreta. Conforme estabelece o art. 5º, LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito.

    Além disso, segundo a Lei 9534-97, temos que, em seu art. 30: “Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva”.

    Alternativa “c”: está incorreta. Conforme art. 22 – “Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XXV - registros públicos”.

    Alternativa “d”: está correta. Conforme a CF/88, art. 236 – “Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”.

    Ademais, segundo o STF, “O art. 40, § 1º, II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/1998, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios – incluídas as autarquias e fundações. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público – serviço público não privativo. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado art. 40 da CF/1988 – aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. [ADI 2.602, rel. p/ o ac. min. Eros Grau, j. 24-11-2005, P, DJ de 31-3-2006.] = MS 28.440 ED-AgR, voto do rel. min. Teori Zavascki, j. 19-6-2013, P, DJE de 7-2-2014 Vide RE 556.504 ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 10-8-2010, 1ª T, DJE de 25-10-2010.

    Gabarito do professor: letra d.