SóProvas


ID
357094
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. Uma das inovações recentes do Código Penal foi admitir para o crime de furto a forma culposa como elemento subjetivo.

II. A pena pecuniária é uma sanção penal consistente no pagamento de uma determinada quantia em pecúnia, previamente fixada em lei, destinada ao Fundo Penitenciário.

III. A extorsão mediante sequestro é uma forma qualificada do crime de extorsão.

IV. A violência empregada no crime de extorsão é apta a causar a morte de qualquer pessoa, e não somente da vítima. Assim, se um dos autores atira contra o ofendido, mas termina matando quem está passando pelo local, comete a figura qualificada pelo resultado.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • I - Errada: não existe furto culposo.
    II - Correta: Pena pecuniária é sinônimo de multa, devida ao Fundo Penitenciário Nacional. Em caso de descumpruimento nuca poderá ser convertida em prisão, diferentemente do que ocorre com a pena de prestação pecuniária (que é o pagamento em dinheiro à vítima).
    III - Errada: a extorsão mediante sequestro é crime autônomo que resulta da soma entre o crime de extorsão e o crime de sequestro ou cárcere privado. A doutrina chama esta união de crime complexo.
    IV - A questão traz o definido como "aberratio ictus" ou erro na execução, previsto no art. 73 no CP. Tal instituto tem como resultado, embora o agente tenha acertado vítima diversa da pretendida por erro, as mesmas consequencias caso o agente tenha acertado a vítima propriamente dita, e, por tal motivo, haverá extorsão qualificada.
  • Sobre a II,


    Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    SEÇÃO III
    DA PENA DE MULTA

    Multa

    Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • A respeito do item II, malgrado, o nobre colega Raphael ter afirmado ser cabível a conversão de tal pena em restritiva de liberdade, tal entendimento não coaduna com a jurisprudência pátria, pois, se assim o fosse seria a permissão da tese que somente as pessoas com parcos recursos continuariam a ficar presas, desta forma, em caso de inadimplemento de tal multa a mesma tornar-se-á exigível pela forma de dívida ativa
  • Na minha opinião, o Item 2 deixa a desejar porque traz a afirmação de que a pena pecuniária é uma determinada quantia previamente prevista em lei e isso gramaticalmente não está correto, porque a lei não prevê determinada quantia. O que a lei prevê um valor especifico, o que a lei prevê é uma margem dentro da qual o juiz, a seu criterio, vai trabalhar para fixar o determinado valor da pena pecuniária.  

    II. A pena pecuniária é uma sanção penal consistente no pagamento de uma determinada quantia em pecúnia, previamente fixada em lei, destinada ao Fundo Penitenciário (PARA MIM, ANULÁVEL)

  • Essa banca quis confundir com a PRD de prestação pecuniária (art. 45, §1o, CP), que consiste no pagamento em dinheiro à vítima, dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, com a pena de multa, que consiste no pagamento ao fundo penitenciário nacional (art. 49, CP).
  • Maldosamente o avaliador utilizou o termo pena pecuniária que é muito parecido com prestação pecuniária (art. 43, I, CP). 
    Detalhe que faz toda a diferença.

  •  Conversão das penas restritivas de direitos

            Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

                                                                                                     Diferença

     

    DA PENA DE MULTA

            Multa

            Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.

     

     

     

    PRD=Prestação Pecuniária ==> pagamento em dinheiro:                               

                                                        à vítima,

                                                       a seus dependentes ou

                                                       a entidade pública ou privada com destinação social.

     

    MULTA = Pena Pecuniária ==> FUNDO PENITENCIÁRIO

  • Item (I) - o crime de furto não admite a forma culposa como elemento subjetivo do tipo. A lei apenas admite a forma dolosa.
    Item (II) - A pena pecuniária, que não se confunde com a pena de prestação pecuniária, está prevista no artigo 49 do código penal e, como consta deste item, se trata de "uma sanção penal consistente no pagamento de uma determinada quantia em pecúniapreviamente fixada em lei, destinada ao Fundo Penitenciário." 
    Item (III) - O crime de extorsão mediante sequestro é um tipo penal autônomo previsto no artigo 157 do código penal.
    item (IV) - a proposição contida neste item trata do erro na execução (aberratiio ictus), previsto no artigo 73 do código penal, que estabelece que, "quando por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste  Código. (...)". Sendo assim, a morte do transeunte, por erro na execução do agente, enseja a aplicação da qualificadora prevista no artigo 155, § 3º, do código penal.
    Gabarito do professor: (D)
  • Pena pecuniária= pena de multa..

  • Extorsão e Extorsão mediante sequestro são tipos penais diferentes!! 158 e 159, respectivamente.

  • mas n é qualquer pessoal, se no caso de um resgate onde envolva polícia e acaba matando um policial, não será qualificada, essa opção IV não está 100 %..

  • Questãozinha boa, não muito complicada, não entendo o alto índice de erros, pois bastava saber 2 coisas básicas, furto nunca será culposo e a extorsão mediante sequestro não é uma forma qualificada da extorsão, é outro tipo penal.

  • Essa II é ridícula, pena pecuniária é uma espécie de pena restritiva de direito, enquanto a pena de multa é autônoma.

    O não pagamento da pena pecuniária pode gerar a conversão em pena privativa de liberdade. O não pagamento da pena de multa NÃO!