SóProvas


ID
357112
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. No procedimento ordinário o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

II. Diante do princípio da celeridade adotado no procedimento sumário nenhum ato será adiado, sendo esse de caráter absoluto.

III. No procedimento especial aplicado na apuração dos crimes cometidos pelos funcionários públicos a “resposta preliminar” é desnecessária se a ação penal foi instruída por inquérito policial.

IV. No procedimento sumaríssimo caso o autor do fato não seja localizado pessoalmente para a sua citação, deverá o rito ser convertido para o procedimento sumário.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Não sei porque a assertiva III está errada tendo em vista o contido na Súmula nº 330 do STJ:

    Súmula 330/STJ. Crime de responsabilidade. Funcionário público. Servidor público. Resposta preliminar. Desnecessidade. Ação penal instruída com inquérito policial. CPP, art. 514.

    É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal - CPP, na ação penal instruída por inquérito policial.

    É bem verdade que a questão é altamente polêmica, tendo em vista a Segunda Turma do STF, no HC 96058/SP, rel. Min. Eros Grau, reiterou a necessidade de ser observado o preceito do artigo 514 do CPP, como se depreende do Informativo 539 – STF, in litteris:

    A circunstância de a denúncia estar embasada em elementos de informação colhidos em inquérito policial não dispensa a obrigatoriedade, nos crimes afiançáveis, da defesa preliminar de que trata o art. 514 do CPP (“Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.”). A Turma, com base nesse entendimento, deferiu habeas corpus para anular, desde o início, ação penal instaurada para apurar suposta prática dos delitos de peculato e extorsão em concurso de agentes (CP, artigos 312 e 158, caput e § 1º, c/c os artigos 69 e 29) em desfavor de servidor público que não fora intimado a oferecer a referida defesa preliminar. Precedentes citados: HC 85779/RJ (DJU de 29.6.2007) e HC 89686/SP (DJU de 17.8.2007).

    Agora, o que vale a Súmula do STJ ou o informativo do STF? Ao que me parece, a Súmula nº 330 do STJ não foi cancelada.
  • O problema é que recentemente o STF entendeu que a desnecessidade de resposta preliminar nos processos em questão enseja nulidade absoluta:

    HC 95712 / RJ - RIO DE JANEIRO
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. AYRES BRITTO
    Julgamento:  20/04/2010           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Ementa

    EMENTA: HABEAS CORPUS. DELITO DE CONCUSSÃO (ART. 316 DO CÓDIGO PENAL). FUNCIONÁRIO PÚBLICO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO PARA RESPOSTA ESCRITA. ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUÍZO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A defesa técnica suscitou, em sede de alegações finais, a falta de notificação prévia dos acusados para os fins do art. 514 do CPP. É dizer: verificada a inobservância do art. 514 do CPP na fase do art. 499 do CPP (redação originária), não se dá a preclusão da matéria. 2. O prejuízo pela supressão da chance de oferecimento de resposta preliminar ao recebimento da denúncia é indissociável da abertura em si do processo penal. Processo que, no caso, resultou em condenação, já confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no patamar de 3 (três) anos de reclusão. 3. Na concreta situação dos autos, a ausência de oportunidade para o oferecimento da resposta preliminar na ocasião legalmente assinalada revela-se incompatível com a pureza do princípio constitucional da plenitude de defesa e do contraditório, mormente em matéria penal. Noutros termos, a falta da defesa preliminar à decisão judicial quanto ao recebimento da denúncia, em processo tão vincado pela garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, como efetivamente é o processo penal, caracteriza vício insanável. A ampla defesa é transformada em curta defesa, ainda que por um momento, e já não há como desconhecer o automático prejuízo para a parte processual acusada, pois o fato é que a garantia da prévia defesa é instituída como possibilidade concreta de a pessoa levar o julgador a não receber a denúncia ministerial pública. Logo, sem a oportunidade de se contrapor ao ministério público quanto à necessidade de instauração do processo penal - objetivo da denúncia do Ministério Público -, a pessoa acusada deixa de usufruir da garantia da plenitude de defesa para escapar à pecha de réu em processo penal. O que traduz, por modo automático, prejuízo processual irreparável, pois nunca se pode saber que efeitos produziria na subjetividade do magistrado processante a contradita do acusado quanto ao juízo do recebimento da denúncia. 4. Ordem concedida

  • A meu ver, a I, III e IV estão corretas. No item III, realmente há divergência entre o posicionamento do STJ, que é sumulado, da desnecessidade da resposta preliminar quando a denúncia é instruída com o inquérito policial, e o do STF, que entende ser necessária a resposta preliminar, conforme discorre Guilherme Nucci. No entanto, como a alternativa só dava opção de considerar duas corretas, subtende-se que a banca optou pelo posicionamento do STF, daí as alternativas I e IV estarem corretas.
  • Afirmação I: CERTA.

    Art. 399. (...).
    (...).
    § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).



    Afirmação: II: ERRADA

    Não consta no art. 564 do CPP a hipótese citada.

    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
    (...).



    Afirmação III: ERRADA (divergência).

    Súmula 330 do STJ x jurisprudência do STF.

    A banca optou pelos julgados da Corte Maior.



    Afirmação IV: CERTA.

    Lei 9099/95

    Art. 18. (...).
    (...).
    § 2º Não se fará citação por edital.
  • A meu ver, em relação ao item IV, é disciplinado da seguinte forma:


    Lei 9099/95 - Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    CPP - Art. 538.  Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).


  • Prezados colegas,

    Entre a alternativa "a" - que indica dois itens sem qualquer discussão, e a alternativa "d", que apresenta o item III com várias controvérsias entre STF e STJ, por LÓGICA o candidato deve marcar a questão "a".  Por elminação fica claro que a banca optou pelo posicionamento do STF!
  • Em uma questão mal feita dessa, não vejo muita lógica...

    Os itens I e II são tranquilos a ponto de não gerarem questionamentos.

    No item III, temos súmula do STJ que o classifica como correto, mas posicionamento do STF que rechaça o enunciado. Por mais que deva "prevalecer" a posição do STF, uma vez que tal matéria diz respeito ao direito constitucional de ampla defesa, há três ressalvas:
    1 - A questão não especifica de qual tribunal ela pede entendimento. Logo, o item pode tanto estar tranquilamente certo como tranquilamente errado, algo que deve ser evitado em provas objetivas.
    2 - Ainda que se trata de matéria constitucional de ampla defesa, a lei federal tem como seu guardião o STJ e o procedimento especial relativo a funcionário público é tratado no CPP, não na Constituição. Logo, não seria inadequado adotar o posicionamento do STJ para a questão.
    3 - Uma súmula é um posicionamento muito mais fixo do que um julgado solto, pois aquela reflete uma consistência na jurisprudência, decorrente de seguidas manifestações sobre aquele assunto.

    Por fim, o item IV, menos criticável que o III, a redação me pareceu de mal gosto, pois até nos termos da lei, é melhor dizer que os autos serão remetidos ao juizado comum ao invés de falar em "conversão" para procedimento sumário.
  • A assertiva III está correta conforme entendimento sumulado pelo STJ, em contrapartida de posição não sumulada pelo STF. Além disso, o enunciado não sinalizou o que queria, como por exemplo "conforme entendimento sumulado...", conforme a Lei, conforme posição do STF, conforme doutrina minoritária ou majoritária...

    A IV está errada, pois não há convesão de procedimento, há remessa ao juízo comum, e lá será aplicado o procedimento sumário...

    questão péssima....quem a fez não passa nem pra escrevente....
  • Jesse, cuidado com as palavras amigo.HOje em dia, diante da dificuldade que é lograr êxito em concurso público, qualquer que seja o cargo almejado ou alcançado é digno de aplausos.Portanto, desmerecer qualquer que seja o cargo, é na minha opinião, um tanto quanto deselegante.Abraços

  • Concordo com o Ludovico, pois sou escrevente com muito orgulho de meu trabalho.

    Acerca da celeuma da III n vejo o pq da discussão.
    A questão é clara, pelas assertivas, que somente duas respostas estão corretas.
    Concurseiro q é concurseiro n perde tempo discutindo se deve ou n ser anulada.
    Tem duas corretas, extreme de dúvidas e esta a alternativa.
    E se fosse considerada correta a III n haveria alternativa correta.
    Indignação e contestações à banca não aprovam ninguém.
  • Me desculpando antecipadamente por tomar o espaço apenas com crítica, mas vale o alerta:

    Como essa banca emergente, dita IESES é fraca!! Fora as questões que são aberrantes, em concurso aqui em SC (oficial PM/2010) os fiscais não sabiam nem se comunicar, pegaram pessoas genericamente leigas, totalmente sem instrução. Abandonavam a sala de aula, permitiam duas pessoas irem ao banheiro ao mesmo tempo, coisas do tipo...

    Atitudes e questões como essa acima, pra quem perde boa parte da vida lendo e estudando é um verdadeiro DESRESPEITO!

  • Gabarito esquisito:


    I. No procedimento ordinário o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. 

    CORRETO: aRT 399, P2, CPP:  § 2o  O juiz que presidiu a   instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


    II. Diante do princípio da celeridade adotado no procedimento sumário nenhum ato será adiado, sendo esse de caráter absoluto. ERRADO

    III. No procedimento especial aplicado na apuração dos crimes cometidos pelos funcionários públicos a “resposta preliminar” é desnecessária se a ação penal foi instruída por inquérito policial. 

    CORRETA: SÚM 330, STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal - CPP, na açãopenal instruídaporinquéritopolicial.



    IV. No procedimento sumaríssimo caso o autor do fato não seja localizado pessoalmente para a sua citação, deverá o rito ser convertido para o procedimento sumário. 

    Já muito bem comentada pela colega!

  • EM RELAÇÃO AO ITEM 3

    ------------------------------------------------------

    Súmula 330 do STJ: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial".

    pois bem, a súmula do STJ eh de 2006. ainda no mesmo ano, o supremo "postou" a seguinte jurisprundencia (até o momento, ambos ainda estavam em harmonia):

    "HABEAS CORPUS" - CRIME FUNCIONAL AFIANÇÁVEL - DENÚNCIA OFERECIDA COM FUNDAMENTO EM INQUÉRITO POLICIAL - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (CPP, ART. 514)- NULIDADE PROCESSUAL INOCORRENTE - PEDIDO INDEFERIDO.

    - Revela-se dispensável a notificação prévia, para efeito de defesa preliminar (CPP, art. 514), nos casos em que a denúncia é apresentada com base em inquérito policial. Doutrina. Precedentes.

    (STF - HC: 85560 SP , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 13/06/2006, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 15-12-2006 PP-00109 EMENT VOL-02260-04 PP-00673)

    ------------------------------------------------------

    entretanto, em 2009, o próprio supremo MODIFICOU o seu entendimento, contrariando o STJ:

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE DEFESA PRÉVIA. ART. 514 DO CPP. DENÚNCIA QUE IMPUTA AO PACIENTE, ALÉM DE CRIMES FUNCIONAIS, CRIMES DE QUADRILHA E DE USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. PROCEDIMENTO RESTRITO AOS CRIMES FUNCIONAIS TÍPICOS. ORDEM DENEGADA.

    I - A partir do julgamento do HC 85.779/RJ, passou-se a entender, nesta Corte, que é indispensável a defesa preliminar nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial.

    II - O procedimento previsto no referido dispositivo da lei adjetiva penal cinge-se às hipóteses em que a denúncia veicula crimes funcionais típicos, o que não ocorre na espécie. Precedentes.

    III - Habeas corpus denegado.

    (STF - HC: 95969 SP , Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 12/05/2009, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-108 DIVULG 10-06-2009 PUBLIC 12-06-2009 EMENT VOL-02364-01 PP-00143)

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    enfim... vá entender esses caras... o próprio supremo se contradiz!!! em 2006, dizia uma coisa, mas em 2009 ja está dizendo outra... e o concurseiro, como sempre, fica no "fogo cruzado". e pra completar a questão nao sinalizou STJ ou STF...

  • O item 3 parece está correto segundo a jurispridência do STJ.

    PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.INADEQUAÇÃO DA VIA. ESTELIONATO. OFENSA AO ART. 514 DO CPP. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. DEFESA PRÉVIA À DENÚNCIA. SÚMULA 330 DO STJ.PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 2. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido da desnecessidade da resposta preliminar prevista no art. 514 do Código de Processo Penal, na hipótese de a ação penal ser instruída por inquérito policial, o que ocorreu na espécie (Súmula 330 do STJ). (HC 173.864/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)

    E parece incorreto segundo o STF.

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.. 2. Muito embora o Supremo Tribunal Federal tenha fixado o entendimento de que a existência de inquérito policial não é causa para a dispensa da defesa referida no art. 514 do Código de Processo Penal, a Corte tem reiterados julgados reafirmando a necessidade de demonstração do prejuízo suportado pelo acusado para o acolhimento da alegação de nulidade da ação penal. Precedentes.(RHC 121094 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 12-09-2014 PUBLIC 15-09-2014)


  • Quanto aos crimes funcionais afiançáveis: O art. 514 do CPP estabelece que: "nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias."

    Hoje em dia, todos os crimes funcionais são afiançáveis, como regra. Crimes funcionais = aqueles praticados por funcionário público no exercício da função ou em razão dela, não bastando tão somente qualidade de funcionário público. Ressalva: o art. 514 não se aplica ao corréu particular. 

    No caso de crimes funcionais, o funcionário público terá direito a defesa preliminar, em conformidade com o art. 514 supramencionado.

    De acordo com o STJ, na súmula 330: "É desnecessária resposta preliminar de que trata o art. 514 do CPP na ação penal instruída por inquérito policial." PORÉM, esta súmula não tem aplicação para o STF.

    Isso porque, enquanto o STJ entende que pelo fato de já ter havido inquérito policial e consequentemente em tese a oitiva do acusado, não seria necessário observar o art. 514 e sê-lo ouvido novamente.

    Enquanto isso, o STF compreendeu no HC 85779 (salvo melhor juízo quanto a numeração do julgado), que é indispensável a defesa preliminar de que trata o art. 514, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial, porque trata-se de procedimento previsto em lei e que deve ser obedecido em atendimento a ampla defesa.

  • Não tem como adivinhar qual jurisprudência adotar na analise do ítem III.............

  • Uai, e a súmula 330 do STJ?? Absurdo uma questão dessa. 

  • Questão típica em que o melhor a fazer é desconsiderar o gabarito e fingir que ela não existe. Sendo assim, segue o jogo.

  • Absurdo não colocarem ao menos o posicionamento que eles querem: STJ ou STF, tendo em vista a divergência de posicionamento!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Q867673 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: PC-MA Prova: Investigador de Polícia

    Assinale a opção correta com relação ao processamento e ao julgamento de crimes de responsabilidade cometidos por funcionário público.

     a) Será desnecessária a resposta preliminar quando a ação penal for instruída por inquérito policial.

     b) No caso de crime inafiançável, a resposta do acusado deve ser apresentada por escrito, no prazo máximo de trinta dias.

     c) O processo ficará suspenso enquanto não for reconhecida a residência do acusado ou durante o tempo em que ele estiver fora da jurisdição do juiz responsável. 

     d) Na instrução criminal, é admitido o número máximo de seis testemunhas, podendo até três serem arroladas pela acusação e as demais, pela defesa.

     e) Os crimes cometidos por funcionários públicos são imprescritíveis. 

     

    GABARITO. LETRA A

  • A PRÓPRIA BANCA DIVERGE EM SEUS ENTENDIMENTOS... Em 2016 adotou o posicionamento do STJ... Mas em 2011 adotou o posicionamento do STF... conforme questão abaixo:

    Q802730

    No que diz respeito ao processo e ao julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, responda corretamente o que entende a Jurisprudência pátria acerca da resposta preliminar de que trata o art. 514, do CPP: 

    A) O rito previsto para apuração de crimes de responsabilidade dos funcionários públicos é aplicável a todos os crimes contra a administração pública previstos tanto no Código Penal, bem como na legislação penal extravagante. 

    B) É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial. = RESPOSTA CORRETA

    C) O rito especial dos crimes de responsabilidade praticados por funcionários públicos se aplica a acusados que deixam de ocupar o cargo público antes do oferecimento da denúncia, tornando necessária a notificação para apresentação da defesa prévia regulada no artigo 514 do CPP.

    D) A fase processual prevista no art. 514, do CPP, aplica-se ao acusado servidor público, bem como ao particular que concorre com a infração penal, e tem como finalidade resguardar os interesses da Administração Pública, no que diz respeito, especialmente, à segurança e ao decoro do serviço público.

  • Na III a questão falou só crime, quando o certo seria crime de responsabilidade. Por isso errada