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Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
Jesus nos abençoe!
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Falsificação de documento públicoO crime do artigo 297 corporifica-se, mediante a falsificação, no todo ou em parte, de documento público ou pela alteração de documento público verdadeiro. São duas condutas típicas: falsificação e alteração. O objeto é a fé pública.Qualquer pessoa poderá ser o sujeito ativo. Todavia, se o crime for praticado por funcionário público e este o faz prevalecendo-se do cargo, a pena é aumentada da sexta parte ( figura qualificada).O sujeito passivo é o Estado em primeiro plano e secundariamente a pessoa contra quem se operou o prejuízo em virtude da falsificação. Pode haver a tentativa de crime.O objeto material é o documento público, isto é aquele feito pelo funcionário público, no desempenho de suas funções, segundo as formalidades legais. Para os efeitos penais, a lei equipara a documento público o elaborado por entidade estatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
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COM FUNDAMENTO A DICÇÃO DA LETRA "e"
A questão visa confundir o candidato sobre o que é considerado documento público e o que é considerado documento particular para fins penais.
Conforme o § 2º do art. 297 do CP, o testamento particular, apesar de ter a palavra "particular" no nome, é equiparado a documento público para fins penais.
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Apenas para complemantar, apesar de já falado
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
Listando, para efeitos penais, equipara-se a documentso públicos, e portanto o crime é de falsidade de documentos públicos os seguintes documentos:
a) o emanado de entidade paraestatal
b)o titulo ao portador ou trasmissível por endosso (por exemplo: cheque)
c) ações de sociedade comercial
d) os livros mercantis
e) testamento particular (caso da questão)
Jesus abençoe vcs!!
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A resposta correta, em pegadinha, quase sempre está na E
Abraços
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Testamento particular é equiparado a documento público: Art. 297, § 2º, "e" - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público ... o testamento particular .
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Testamento particular é equiparado a documento público: Art. 297, § 2º, "e" - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público ... o testamento particular .
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GABARITO: E
Art. 397. § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
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SE LIGA.
Existe de fato o crime denominado FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR, conforme disposto no ARTIGO 298 do CP, entretanto, a resposta da questão, como dito abaixo pelos colegas, está fundamentado no parágrafo segundo do artigo 297 do CP.