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ID
358759
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Parece que o gabarito é discutível, vejam:

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS OU ATOS NORMATIVOS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE ATRIBUIR A LEGITIMAÇÃO PARA AGIR A UM ÚNICO ÓRGÃO. PARTIDO POLÍTICO SEM REPRESENTAÇÃO NO PODER LEGISLATIVO LOCAL. POSSIBILIDADE. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. LEIS DE EFEITOS CONCRETOS. VIABILIDADE. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PRORROGAÇÃO POR PERÍODO ALÉM DO PRAZO RAZOÁVEL PARA A REALIZAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE PRÉVIA LICITAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO. I – A exigência do art. 125, § 2º, da Constituição Federal, pertinente aos legitimados para a representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, é que a Carta Estadual não os restrinja a um único órgão legitimado. Precedente. II – No julgamento da ADI 4.048-MC/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, esta Corte admitiu o exercício de controle abstrato de leis de efeitos concretos. III – A prorrogação não razoável de concessão de serviço público ofende a exigência constitucional de que ela deve ser precedida de licitação pública. Precedentes. IV – Agravo regimental improvido.

    Por outro lado, existe essa decisão:

    EMENTA: - CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COM EFEITO CONCRETO. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS: Lei 10.266, de 2001. I. - Leis com efeitos concretos, assim atos administrativos em sentido material: não se admite o seu controle em abstrato, ou no controle concentrado de constitucionalidade. II. - Lei de diretrizes orçamentárias, que tem objeto determinado e destinatários certos, assim sem generalidade abstrata, é lei de efeitos concretos, que não está sujeita à fiscalização jurisdicional no controle concentrado. III. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.
  • Também creio que a questão deva ser anulada, pois, em 2008, no julgamento de medida cautelar, o STF passou a exigir apenas que a controvérsia constitucional fosse suscitada em abstrato, independentemente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto.


    PAG. 296 DO LIVRO DO MARCELO NOVELINO, 5ª EDIÇÃO.
  • Possivel aplicação da teoria do Motivos determinantes da Sentença, uma tendencia da Abstrativização do controle difuco em concentrado
  • Assim advoga Pedro Lenza (15 edição): "De modo geral, o STF afirma que, em razão da inexistência de densidade jurídico-material (densidade normativa), os atos estatais de efeitos concretos não esão sujeitos ao controle abstrato de constitucionalidade (STF, RTJ 154/432), na medida em que a ação direta de inconstitucionalidade não constitui sucedâneo da ação popular constitucuinal. (...) CUIDADO: o STF, contudo, modificou o seu posicionamente. Trata-se de votação bastante apertada e em sede de medida cautelar (e por isso temos que acompanhar mais essa evolução da jurisprudência) que distingue o ato de efeito concreto editado pelo Poder Público sob a forma de lei do ato de efeito concreto não editado sob a forma de lei. Portanto, mesmo que de efeito concreto, se o ato do Poder Público for materializado por lei (ou medida provisória, no caso a que abre créditos extraordinários), poderá ser objeto de controle abstrato." Vale a pena conferir, ainda, a ADIn 4048.

  • ADI pode ser ajuizado tanto STF (MATÉRIA FEDERAL), quanto no TJ (MATÉRIA ESTADUAL).Haja vista que,  o controle de constitucionalidade será repressivo de forma concentrada e abstrata. 

  • Prof. Frederico Dias (https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/13692/frederico-dias/adi-contra-lei-de-efeitos-concretos)

    Como já sabemos, não são todas as leis e atos normativos federais e estaduais, que poderão ser objeto de ADI perante o Supremo, conforme a jurisprudência daquela Corte. Para que uma norma possa ser objeto de ADI, deverá ela atender às seguintes exigências:

    1. ter sido editada na vigência da CF/88;

    2. ser dotada de abstração, generalidade e impessoalidade;

    3. possuir natureza autônoma (não regulamentar); e

    4. estar em vigor.

    [...]

    Interessante observar que essa restrição não se aplica aos atos de efeitos concretos aprovados sob a forma de lei em sentido estrito (lei formal), isto é, aos atos aprovados pelo Poder Legislativo e sancionados pelo Chefe do Poder Executivo.

    Nesse sentido, o Supremo reviu sua posição ao admitir Ação Direta de Inconstitucionalidade tendo por objeto Lei de Diretrizes Orçamentárias, uma vez que se trata de lei formal (ADIMC 4.048/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.04.2008).

    Assim, mesmo sendo desprovidas de generalidade e abstração (sendo lei de efeitos concretos), as leis formais, como a Lei de Diretrizes Orçamentárias, podem ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade.

    Em resumo, para o cabimento da ADI:

    a. o ato impugnado deve dispor de abstração, generalidade e impessoalidade, não podendo ser mero ato de efeitos concretos;

    b. esse requisito não se aplica para leis formais (aprovadas pelo Legislativo e sancionadas pelo Executivo)”

     

  •  d)   O STF não deve conhecer de ação direta de inconstitucionalidade contra atos estatais de efeito concreto.

     

    Para o cabimento da ADI:

    O ato impugnado deve dispor de abstração, generalidade e impessoalidade, não podendo ser mero ato de efeitos concretos.

    Esse requisito não se aplica para leis formais (aprovadas pelo Legislativo e sancionadas pelo Executivo).

    Somente podem ser impugnados mediante ADI, perante o Supremo, atos que possuam normatividade (generalidade e abstração). Ou seja, aqueles que se aplicam a número indefinido de pessoas e de casos (todos que se enquadrem na situação hipotética abstratamente descrita no ato normativo).

    Diante disso, os atos de efeitos concretos, desprovidos de generalidade, impessoalidade e abstração, não se prestam ao controle abstrato de normas. No entender da Suprema Corte, a Constituição adotou como objetos desse processo somente os atos tipicamente normativos, dotados de um mínimo de generalidade e abstração.