Assim advoga Pedro Lenza (15 edição): "De modo geral, o STF afirma que, em razão da inexistência de densidade jurídico-material (densidade normativa), os atos estatais de efeitos concretos não esão sujeitos ao controle abstrato de constitucionalidade (STF, RTJ 154/432), na medida em que a ação direta de inconstitucionalidade não constitui sucedâneo da ação popular constitucuinal. (...) CUIDADO: o STF, contudo, modificou o seu posicionamente. Trata-se de votação bastante apertada e em sede de medida cautelar (e por isso temos que acompanhar mais essa evolução da jurisprudência) que distingue o ato de efeito concreto editado pelo Poder Público sob a forma de lei do ato de efeito concreto não editado sob a forma de lei. Portanto, mesmo que de efeito concreto, se o ato do Poder Público for materializado por lei (ou medida provisória, no caso a que abre créditos extraordinários), poderá ser objeto de controle abstrato." Vale a pena conferir, ainda, a ADIn 4048.
Prof. Frederico Dias (https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/13692/frederico-dias/adi-contra-lei-de-efeitos-concretos)
Como já sabemos, não são todas as leis e atos normativos federais e estaduais, que poderão ser objeto de ADI perante o Supremo, conforme a jurisprudência daquela Corte. Para que uma norma possa ser objeto de ADI, deverá ela atender às seguintes exigências:
1. ter sido editada na vigência da CF/88;
2. ser dotada de abstração, generalidade e impessoalidade;
3. possuir natureza autônoma (não regulamentar); e
4. estar em vigor.
[...]
Interessante observar que essa restrição não se aplica aos atos de efeitos concretos aprovados sob a forma de lei em sentido estrito (lei formal), isto é, aos atos aprovados pelo Poder Legislativo e sancionados pelo Chefe do Poder Executivo.
Nesse sentido, o Supremo reviu sua posição ao admitir Ação Direta de Inconstitucionalidade tendo por objeto Lei de Diretrizes Orçamentárias, uma vez que se trata de lei formal (ADIMC 4.048/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.04.2008).
Assim, mesmo sendo desprovidas de generalidade e abstração (sendo lei de efeitos concretos), as leis formais, como a Lei de Diretrizes Orçamentárias, podem ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Em resumo, para o cabimento da ADI:
a. o ato impugnado deve dispor de abstração, generalidade e impessoalidade, não podendo ser mero ato de efeitos concretos;
b. esse requisito não se aplica para leis formais (aprovadas pelo Legislativo e sancionadas pelo Executivo)”
d) O STF não deve conhecer de ação direta de inconstitucionalidade contra atos estatais de efeito concreto.
Para o cabimento da ADI:
O ato impugnado deve dispor de abstração, generalidade e impessoalidade, não podendo ser mero ato de efeitos concretos.
Esse requisito não se aplica para leis formais (aprovadas pelo Legislativo e sancionadas pelo Executivo).
Somente podem ser impugnados mediante ADI, perante o Supremo, atos que possuam normatividade (generalidade e abstração). Ou seja, aqueles que se aplicam a número indefinido de pessoas e de casos (todos que se enquadrem na situação hipotética abstratamente descrita no ato normativo).
Diante disso, os atos de efeitos concretos, desprovidos de generalidade, impessoalidade e abstração, não se prestam ao controle abstrato de normas. No entender da Suprema Corte, a Constituição adotou como objetos desse processo somente os atos tipicamente normativos, dotados de um mínimo de generalidade e abstração.