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O Inciso II está incorreto em face da última parte:
II. Conforme os estritos termos do artigo 150, V, CF, é vedado à União, aos Estados e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias construídas pelo Poder Público, vedada a exigência se tais vias forem exploradas em regime de concessão ou permissão.
E o inciso IV por conta do "ou com a família", pois de acordo com a CF tem-se que ITR se caracterizará por:
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de for-ma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
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II. Conforme os estritos termos do artigo 150, V, CF, é vedado à União, aos Estados e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias construídas pelo Poder Público, vedada a exigência se tais vias forem exploradas em regime de concessão ou permissão.
Existem dois problemas nesta assertiva: o primeiro é que afirma que somente as vias construídas pelo Poder Público é que admitiriam a utilização de pedágio. A lei fala da exceção nos casos das vias conservadas, o que é bem diferente. O segundo é que declara que a vedação à cobrança do pedágio aplica-se ao caso em que a via for explorada em regime de concessão ou permissão, o que também não é verdadeiro. A lei não faz essa distinção, e nem poderia, pois, em que pese a existência de alguma celeuma sobre a questão, o pedágio é preço público, portanto, o particular pode cobrar do usuário, nos casos definidos pelo contrato de concessão/permissão e regulamentados por lei.
Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
IV. O imposto sobre a propriedade territorial rural, conforme a Constituição Federal, será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas, e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
ERRADO: Embora seja implícito, a CF não estabelece a imunidade para o caso do agricultor que explore a pequena propriedade em regime familiar.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
VI - propriedade territorial rural;
(...)
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
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Por que deram ruim para o comentário acima? Tem algum erro nele?
Ele é no mínimo bom...
De qualquer forma dei perfeito para subir a média dele, porque ele apontou os erros das duas alternativas erradas.
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IV. O imposto sobre a propriedade territorial rural, conforme a Constituição Federal, será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas, e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
A injustiça da assertiva foi sanada pela lei 9393/96:
Art. 3º São isentos do imposto:
(...).
II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites fixados no parágrafo único do artigo anteior, desde que, cumulativamente o proprietário:
a) o explore só ou com sua família, adminita ajuda eventual de terceiros;
b) não possua imóvel urbano.
O parágrafo único do referiro artigo detalha o que é caracterizado como gleba rural:
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a:
I - 100 ha, se localizado em municupi compreendido na Amazonia Ocicental ou no Pantanal Mato-grosense e sul-mato-grossense;
II - 50 ha, se localiza em municipio compreendido no Polígono das secas ou na Amazonia Oriental;
III - 30 ha, se localiza em qualquer outro município.
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Ainda não entendi porque a assertiva IV está incorreta, para mim está totalmente de acordo com o art 153, §4º CF e art 2 Lei 9393/96. Será porque não está incluído "com sua família" no texto da CF?
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I - Correto. Art. 150, § 7º da CF:
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
II. Incorreto. Art. 150, V da CF:V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
III. Correto. Art. 153, § 3º da CF:§ 3º O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
IV. Incorreta. O art. 153, § 4º da CF não faz a ressalva que consta da questão: " quando as explore, só ou com sua família", in verbis:§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
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I - Correto. Art. 150, § 7º da CF:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:(...)
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
II. Incorreto. Art. 150, V da CF:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
III. Correto. Art. 153, § 3º da CF:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...)
IV - produtos industrializados; (...)
§ 3º O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
IV. Incorreta. O art. 153, § 4º da CF não faz a ressalva que consta da questão: " quando as explore, só ou com sua família", in verbis:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...)
VI - propriedade territorial rural; (...)
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;