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ID
358930
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Vejamos norma do Código Civil:

    Art. 1224: Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

    O preceito deve ser interpretado com cautela, para evitar o excessivo alargamento da auto-tutela. O termo temporal da perda da posse, "quando, tendo notícia do esbulho", deve ser lido como quando teve o possuidor real conhecimento, ou poderia ter conhecido o esbulho. Não tem sentido que a conduta culposa do possuidor, descurando-se daquilo que lhe pertence, postergue o momento da perda da posse, ou amplie a possibilidade do uso da auto-tutela. Entender o contrário teria o efeito de penalizar o possuidor zeloso, em favor do possuidor desidioso. Note-se que o marco da perda da posse tem também relevância a efeito para cômputo do prazo de ano e dia para a concessão  da liminar nas ações possessórias, que não pode ser indefinidamente postergado em favor do possuidor que culposamente desconhece a dominação de terceiro.

    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´D``.
  • Para quem assinalou a alternativa A, como eu, segue o fundamento do erro:

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

    § 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

    § 3o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária. 

  • Apenas complementando os comentários dos colegas acima:

    Alternativa "b": incorreta. Os juros, se não convencionados, serão de 1% ao mês e multa de até 2% ao mês. Fundamento: art. 1336, 1º, do Código Civil.

    b) Nos condomínios edilícios, o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de dois por cento ao mês e multa de até um por cento sobre o débito.

    § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.


    Alternativa "c": incorreta. Como a alternativa fala em estabelecimento de moradia habitual no imóvel, o prazo da usucapião cai de 15 para 10 anos. Fundamento: art. 1238 e seu parágrafo único, ambos do Código Civil.

    c) Aquele que por quinze anos, houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual, sem interrupção, nem oposição, possuindo-o como seu, adquiri-lhe a propriedade, independentemente de título de boa fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
  • essa banca, decoreba puro acaba prejudicando a questão..

    exemplo da letra "C". ao meu modo de ver, não está errada. imaginemos que a pessoa conte com 15 anos. não teria direito? para corrigir a questão deveria vir assim, exemplo: a usucapião extraordinária não pode ter reduzido o tempo de 15 anos...ou, a usucapião extraordinária necessariamente deverá ser de 15 anos....

  • Concordo com o comentário do Dr. Jarbas...
  • Concordo. Faltou lógica à questão, pois se é possível adquirir a propriedade com 10 anos, com mais razão o é com 15. Seria o mesmo que dizer que a dívida alimentar não prescreve com 3 anos, mas só com 2. Não faz sentido.
  • A questão é tão ridicula que chega a doer. Imagine só se um cliente chega no escritório informando que já esta a 15 anos em um imóvel sem oposição e com ânimo de dono. Ai eu digo pra ele, não senhor... O senhor ja tem direito desde que fez 10 anos lá... Qual é a relevancia disso a não ser tornar o processo mais complicado tendo que provar as obras e a residencia habital se se poderia fazer sem provar nada apenas o tempo de 15 anos... Por favor...me ecomomizem....
  • Para concurso:

    Usucapiao ordinario, só com 10 anos...... com 20 anos nao!

    Agravante contra pessoa maior de 60..... maior de 90 nao!

    Atenuante se menor que 21..... menor que 20 nao!

    Etc... etc...

  • Quanto à A, a assertiva é parcialmente correta, porque comporta exceções. Também se admite alienação fiduciária de bens fungiveis.. É o caso dos títulos imobiliários, como os CRI (Certificados de recebíveis imobiliários).