A - Compete à autoridade administrativa constituir a obrigação tributária pelo lançamento.
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento
B - A atividade administrativa de lançamento é discricionária e facultativa.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
C - O lançamento notificado ao sujeito passivo não poderá ser alterado, sem exceção, por iniciativa de ofício da autoridade administrativa.
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa
D - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente.
E - O lançamento é efetuado por homologação quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária.
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;