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ID
3591151
Banca
FUNDEPES
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA sobre Cumprimento de Sentença e/ou Processo de Execução:

Alternativas
Comentários
  • Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do ;

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    V - nos demais casos expressos em lei.

    § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

    § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

    § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

    § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Abraços

  • Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do .

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    (...)

    § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no .

    "  Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento."

    Logo, nos embargos à execução, não há prazo em dobro, ao contrário da impugnação ao cumprimento à sentença que , seguindo a regra geral, garante a prerrogativa do prazo em dobro.

  • Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do .

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    (...)

    § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no .

    "  Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento."

    Logo, nos embargos à execução, não há prazo em dobro, ao contrário da impugnação ao cumprimento à sentença que , seguindo a regra geral, garante a prerrogativa do prazo em dobro.

  • No caso de litisconsortes com procuradores diferentes de escritorios diferentes, não há prazo em dobro.

    Isso porque os Embargos á execução possuem natureza jurídica de ação

  • Com relação a alternativa "A", o tema foi atualizado e decidido em 2019: Por possuir natureza processual, o prazo de 15 dias para pagamento voluntário de dívida, no cumprimento de sentença, deve ser contado em dias úteis. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar a natureza do prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil. (REsp 1.708.348)

  • Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    [...] § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

    *Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

  • Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

    Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do ;

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    V - nos demais casos expressos em lei.

  • a) Certo, o CPC não fala se o prazo para pagamento voluntário é em dias úteis ou dias corridos.

    CPC, art. 523. “No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver”.

    Contudo, já há decisões do STJ que fala que o prazo é em dias úteis par pagamento e para impugnação, vejamos: “O prazo previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, para o cumprimento voluntário da obrigação, possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis”. STJ. 3ª Turma. REsp 1.708.348-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/06/2019 (Info 652).

    b) Certo, conforme art. 532, CPC.

    CPC, art. 532. “Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material”.

    c) Certo, conforme art. 792, IV, CPC.

    CPC, art. 792. “A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: [...]

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”.

    d) Errado, ainda que haja um litisconsórcio passivo na execução e os executados possuam advogados distintos de escritórios de advocacia distintos, não se aplicará a regra do art. 229 do CPC, isso porque os embargos não são contestação, impugnação ou manifestação. Embargos são ação autônoma.

    CPC, art. 915. “Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    §1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    §3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229*”.

    *CPC, art. 229. “Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento”.

  • FUNDAMENTO CPC -

    Não se aplica a regra do prazo em dobro para os litisconsortes com diferentes procuradores, conforme art. 915, §3.

  • Fiz uma confusão louca do art. 915, §3º com um precedente do STJ (REsp 1693784/DF), que diz que o prazo em dobro do art. 229 se aplica ao prazo do 523 (cumprimento definitivo de sentença - 15 dias para o executado pagar). Viajei kk. Coloquei o precedente aqui pra galera que não conhece e pra não confundirem como eu kk :)

  • CPC - 915, § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

    § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no .

    CPC - Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

  • Sobre a fraude à execução, me parece que o Código se refere à ação de execução, pois ação de conhecimento via de regra não é capaz de reduzir o devedor à insolvência, razão pela qual me pareceu incorreta a alternativa "c". Fica difícil afirmar que ação de conhecimento, algo que sequer teve o mérito julgado, seja capaz de reduzir o devedor à insolvência.

    RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO ACORDO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DEMANDAS PENDENTES CONTRA O ALIENANTE. INSOLVÊNCIA. CONHECIMENTO DOS ADQUIRENTES. INOCORRÊNCIA.

    1. Não cumprido acordo firmado nos autos da execução, esta prossegue, sem que se possa falar em novação. Inteligência do art. 792 do Código de Processo Civil.

    2. A caracterização da fraude à execução pode se dar de duas formas, quando apesar de registrada a penhora ocorre a alienação, ou quando se comprova ter o adquirente conhecimento das ações em trâmite contra o vendedor, suficientes a reduzi-lo à insolvência. Precedentes.

    3. No caso em comento, não há como concluir que os adquirentes tinham ciência inequívoca da existência de ações executivas suficientes a reduzir o alienante à insolvência.

    4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido.

    (REsp 1112143/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009)

  • Entendo que a alternativa c está errada, pois, o NCPC nada aduz sobre ação de " conhecimento". o Artigo 792, IV aduz que: IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; ou seja, pode ser qualquer ação. Logo, ao meu ver incorreta a alternativa.

  • a) Certo, o CPC não fala se o prazo para pagamento voluntário é em dias úteis ou dias corridos.

    CPC, art. 523. “No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver”.

    Contudo, já há decisões do STJ que fala que o prazo é em dias úteis par pagamento e para impugnação, vejamos: “O prazo previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, para o cumprimento voluntário da obrigação, possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis”. STJ. 3ª Turma. REsp 1.708.348-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/06/2019 (Info 652).

    b) Certo, conforme art. 532, CPC.

    CPC, art. 532. “Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material”.

    c) Certo, conforme art. 792, IV, CPC.

    CPC, art. 792. “A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: [...]

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”.

    d) Errado, ainda que haja um litisconsórcio passivo na execução e os executados possuam advogados distintos de escritórios de advocacia distintos, não se aplicará a regra do art. 229 do CPC, isso porque os embargos não são contestação, impugnação ou manifestação. Embargos são ação autônoma.

    CPC, art. 915. “Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    §1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    §3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229*”.

    *CPC, art. 229. “Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento”.

  • Os Embargos formam um processo AUTÔNOMO, LOGO não se fala em dobrar prazo.

    Obs: liquidação de sentença é uma fase do processo, decisão de mérito e cabe agravo de instrumento.

  • A alternativa "c" está errada, pois o art. 792, IV, CPC, dispõe fala em ação contra o devedor sem importar se é de execução ou conhecimento, desde que esta seja apta a reduzir o devedor à insolvência civil.

  • Essa alternativa A tem uma relevância tão grande...