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ID
3602338
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito à classificação dos crimes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Classificação dos crimes (materiais; formais e de mera conduta; instantâneos, permanentes e de efeitos permanentes; comissivos, omissivos puros e omissivos impróprios; simples, privilegiados e qualificados; de dano e de perigo; comuns, próprios e de mão própria; qualificados pelo resultado e preterdolosos; unissubjetivos e plurissubjetivos; unissubsistentes e plurissubsistentes; progressivos e progressão criminosa; habituais; de ação única e de ação múltipla; complexos).

    Abraços

  • Gabarito: B.

    A: para caracterizar o crime formal não se exige o risco nem o resultado.

    B: Segundo o gabarito, é a correta. Não tenho absolutamente nenhuma ideia do porquê de ter sido considerada correta.

    C: O crime permanente se consuma antes do resultado.

    D: O gabarito considera errada. Talvez o erro seja por ter usado a expressão "dupla subjetividade passiva" e na sequência descrever crime de conduta múltipla, mesclando conceitos distintos. A ação múltipla pode ser de ação alternativa ou cumulativa. Neste último caso, se o agente pratica mais de uma ação, terá praticado mais de um crime.

    E: o crime omissivo impróprio é aquele cujo agente produz um resultado por meio da omissão. O omissivo próprio o tipo penal apenas descreve um não fazer e o agente não o faz. Para consumação do omissivo próprio dispensa-se qualquer resultado naturalístico, o nexo é unicamente normativo.

  • Gabarito: letra B

    Crime plurissubsistente: é aquele cuja prática exige mais de uma conduta para sua configuração. Em outras palavras, a conduta do agente pode ser fracionada, possibilitando a interrupção da execução, por circunstâncias alheias à vontade do agente, e, com isso, a punição do conatus (modalidade tentada do crime). É o caso do homicídio, da extorsão mediante sequestro e do estelionato.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/classificacao-dos-crimes/

  • Quem sou souber o porquê da B estar certa e da D estar errada me avisa.

  • LETRA B: ANULADA!

    Justificativa - Cespe:

    "Deferido com anulação:

    Considerando que em algumas situações fáticas vislumbra- se que no crime plurissubsistente sua execução pode ser desdobrada em vários atos sucessivos, com a possibilidade de que a ação e o resultado típico sejam separados espacialmente, mas em outra s situações somente temporalmente e não espacialmente, DEFIRO os recursos interpostos."

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/TJBA_JUIZ2012/arquivos/TJBA_2012_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_MANUTEN____O_E_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF

    LETRA D: Tratando-se de crime de dupla subjetividade passiva, haverá somente um único crime, ainda que seja praticada mais de uma entre as várias modalidades de condutas previstas no tipo penal do crime.

    No caso de o agente praticar mais de uma modalidade prevista haverá outro crime, isso se houver desígnios autônomos. Ex.: tem intenção de praticar o aborto (lesionando a mulher) e depois matá-la (que também necessita de lesão).

    Crime de dupla subjetividade passiva é aquele que, obrigatoriamente, em razão do tipo, tem pluralidade de vítimas.

    Podemos citar como exemplos o crime de violação de correspondência, previsto no artigo do , pois apresenta duas vítimas, quais sejam, o destinatário e o remetente. Ainda, o crime previsto no artigo 125 do referido diploma legal, abortamento provado por terceiro, em que são vítimas a gestante e o feto.

    Aborto provocado por terceiro

    Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

    Pena - reclusão, de três a dez anos.

    (...)

    Violação de correspondência

    Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1982783/no-que-consiste-o-crime-de-dupla-subjetividade-passiva-denise-cristina-mantovani-cera

  • A alternativa D está errada porque traz a descrição do crime de ação múltipla, que consiste no delito que contém vários verbos como núcleos do tipo. Praticando todos os verbos ou um só, no mesmo contexto fático, resta a prática de um único crime. Já crime de dupla subjetividade passiva é aquele em que o tipo penal prevê a existência de duas ou mais vítimas - por exemplo no aborto sem o consentimento da gestante, em que esta e o feto são ofendidos.

    Por sua vez, quero acreditar que a alternativa B está correta uma vez que o no crime plurissubsistente é possível separar o início da ação do resultado em razão da possibilidade de tentativa. O crime se consumará com uma soma de condutas, que resultará ou não na consumação do crime, como ocorre no homicídio.

  • Resumo sobre a alternativa D:

    Crime de dupla subjetividade passiva:

    Tem pluralidade de vítimas. Ex: Aborto, CP Art. 125, cujas vítimas são a gestante e o feto.

    Crime de ação múltipla:

    A lei descreve várias condutas, vários verbos. Ex: Tráfico de drogas, Lei 11343 Art. 33.

    A questão inverteu os conceitos

  • LETRA A - Para a caracterização do crime formal, faz-se necessária a demonstração da situação de risco do bem juridicamente protegido.

    Crime formal (consumação antecipada) é aquele onde o resultado é mero exaurimento, logo, não se exige o risco e nem o resultado. Ex: extorsão

    LETRA B- No crime plurissubsistente, a ação e o resultado típico separam-se espacialmente.

    Crime plurissubsistente é aquele em que a conduta é composta de dois ou mais atos que se unem para juntos produzirem a consumação, de modo que a conduta do agente pode ser fracionada, permitindo assim a modalidade tentada. Ex: homicídio, Cabe lembrar que de fato a ação e o resultado tipico separam-se espacialmente, mas em algumas situações somente temporalmente e não espacilamente, como já explicado anteriormente nos motivos que levaram à anulação da questão.

    Porém, o fato de os crimes plurissubisistentes em alguns casos sejam separados somente temporalmente, a meu ver, não tornam errada a afirmação contida na letra B de que no crime plurissubsistente a ação e o resultado típico separam-se espacialmente, por não constar em nenhum momento a expressão "sempre", por exemplo.

    LETRA C - O crime permanente consuma-se com a ocorrência do resultado, independentemente da atividade do agente.

    O crime permanente é o crime cuja ação se prolonga no tempo, durante todo o período o agente continua dominado o fato, tendo o poder de cessar o ilícito. Então ele consuma-se independente da ocorrência do resultado.

    LETRA D - Tratando-se de crime de dupla subjetividade passiva, haverá somente um único crime, ainda que seja praticada mais de uma entre as várias modalidades de condutas previstas no tipo penal do crime.

    Crime de dupla subjetivifdade passiva é aquele que possui duas vítimas, como por exemplo o aborto sem o consentimento da gestante, não sendo obrigatória a prática de mais de uma conduta.

    LETRA E - Crime omissivo próprio é aquele cujo agente produz um resultado por meio da omissão.

    É o crime que se perfaz pela simples abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior, como acontece no crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, que resta consumado pela simples ausência de socorro. O agente se omite quando deve e pode agir. Outrossim, os crimes omissivos impróprios são crimes de resultado e são também chamados comissivos por omissão. Assim, para a realização do tipo subjetivo nos crimes omissivos impróprios, além da vontade consciente de abstenção da atividade devida, informada pela posição de garantidor e conhecimento da possibilidade de impedir o resultado, também é necessário o dolo (direto ou eventual), isto é: “o desejo de atingir o resultado através da omissão”

  • Crime omissivo próprio (puro ou simples): Para a existência do crime basta que o autor se omita quando deve agir. O legislador faz expressamente a previsão típica da conduta que deve ser imposta ao agente. Caso o agente se abstenha de praticá-la, incorrerá nas sanções cominadas a tais tipos penais.

    Ex: Art. 135 - Omissão de socorro; Art. 244 - Abandono material; Art. 246 - Abandono intelectual; Art. 319 - Prevaricação.

    Crime omissivo impróprio (comissivo por omissão ou omissivo qualificado): é aquele em que, para sua configuração, é preciso que o agente possua um dever de agir para evitar o resultado. Esse dever de agir não é atribuído a qualquer pessoa, mas tão somente àquelas que gozem do status de garantidoras da não-ocorrência do resultado. É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte.

  • CRIME OMISSIVO PRÓPRIO: É o crime que se perfaz pela simples abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior, como acontece no crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, que resta consumado pela simples ausência de socorro. O agente se omite quando deve e pode agir. 

    CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO: É aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo. É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte. Neste caso, a mãe responderá pelo crime de homicídio, já que tinha o dever jurídico de alimentar seu filho.

    FONTE: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/855/Crime-omissivo-improprio

    e MAIS:

    O crime omissivo impróprio (também chamado de comissivo por omissão), consiste na omissão ou não execução de uma atividade predeterminada e juridicamente exigida do agente. São tidos como crimes de evento, isto porque o sujeito que deveria evitar o injusto é punido com o tipo penal correspondente ao resultado.

    Nesse contexto, a figura do garantidor assume especial relevância, dado que a ele se destina a punição pelo cometimento dos delitos desta modalidade.

    Crime omissivo próprio são crimes de mera conduta, vez que independe de resultado. Como exemplo, podemos citar o delito de omissão de socorro (artigo  do ), abandono material (artigo  do ), entre outros.

    Lado outro, os crimes omissivos impróprios são crimes de resultado. Não tem uma tipologia própria, vez que se inserem na tipificação comum dos crimes de resultado, como homicídio, lesão corporal.

    (...)

    Importante, neste ponto, transcrevermos uma decisão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, onde se assentou a responsabilidade da mãe que tinha ciência da violência sexual (estupro) sofrida por sua filha e, no entanto, ao invés de denunciar, quedou-se. Vejamos:

    Perceba que na omissão imprópria não se tem uma conduta descrita como omissiva, pois a omissão nestes casos é somente a condição sine qua non para que ocorra um fato típico descrito no , ou seja, condição sem a qual o resultado previsto não teria ocorrido.

    Assim, importante salientar que o garantidor não responde por ter causado o crime, mas por não impedi-lo, podendo fazê-lo.

    Serão necessários, contudo, a presença de alguns pressupostos, conforme elenca Cezar Bitencourt: a) poder agir; b) evitabilidade do resultado e c) dever de impedir o resultado.

    FONTE: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/700283643/crimes-omissivos-improprios-e-a-figura-do-garantidor#:~:text=CRIME%20OMISSIVO%20IMPR%C3%93PRIO.,FIGURA%20DO%20%22GARANTIDOR%22.&text=No%20crime%20omissivo%20impr%C3%B3prio%20o,resultado%22%20(CP%2C%20art.

  • Gabarito: letra B

    para quem marcou a letra E: não é a omissão em si que gera o resultado, o resultado ocorre por razões intrínsecas à conduta, a omissão é uma ficção jurídica levada em conta para a possibilidade de punição.

    Bons estudos!