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Gabarito: Letra B.
O erro da alternativa está somente no prazo de 5 dias, quando na verdade é de 8.
Fundamento:
"Art. 894, CLT- No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
(...)
II- das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal".
Fonte: CLT.
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A questão exige o conhecimento dos recursos no processo do trabalho, e pede que o candidato analise a alternativa incorreta.
ALTERNATIVA A: CORRETA. A questão exigiu o conhecimento do inciso I do art. 895 da CLT, que prevê o manejo do recurso ordinário para as decisões definitivas (com resolução do mérito) ou terminativas (sem resolução do mérito), no prazo de 8 dias.
O objetivo do RO, nesse caso, é mostrar o inconformismo da sentença proferida em primeiro grau. E, para isso, o recorrente pode alegar matérias de fato e/ou de direito que serão julgadas pelo TRT da respectiva região.
Exemplo: RO interposto contra uma sentença proferida pela Vara do Trabalho de Teresópolis será analisado pelo Tribunal do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ).
Art. 895, I, CLT: cabe recurso ordinário para a instância superior: das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 dias.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. O prazo dos embargos de divergência no TST é de 8 dias, e não de 5.
Art. 894, II, CLT: no TST cabem embargos, no prazo de 8 dias: das decisões que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF.
ALTERNATIVA C: CORRETA. Redação literal do art. 896, alínea c, da CLT.
Art. 896 CLT: cabe recurso de revista para Turma do TST das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos TRT, quando:
a) Derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro TRT, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do TST, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do STF.
ALTERNATIVA D: CORRETA. Redação do art. 897, alínea a, da CLT. Veja:
Art. 897, a, CLT: cabe agravo, no prazo de 8 dias: de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções.
GABARITO: B
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Complementando o comentário do colega:
a) Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;
b) Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. GABARITO
c) Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
d) Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
FONTE: CLT
Espero ter ajudado!!!
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GABARITO LETRA B - INCORRETA
Fonte: CLT
a) CORRETA. Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;
b) INCORRETA. Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
c) CORRETA. Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
d) CORRETA. Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
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Resumindo – Embargos ao TST (Art. 894, CLT): Há dois tipos de embargos ao TST no processo do trabalho:
- Embargos quando houver decisão não unânime em Dissídio Coletivo - Art. 894, I, a, CLT.
- Embargos quando houver decisões divergentes (Turmas x Turmas, Turmas x SDI, Turmas x Súmula do TST, Turmas x Súmulas Vinculantes, Turmas x OJs) - Art. 894, II, CLT.
Não confundam com Embargos de Declaração, que é aquele recurso que cabe em todas as instâncias contra decisão omissa, obscura, contraditória ou com manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos.