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ID
3611443
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
Prefeitura de São Domingos do Azeitão - MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre as partes e procuradores na Consolidação das Leis Trabalhistas, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Honorários de sucumbência:

    . Na CLT - de 5% a 15%

    . No CPC - de 10% a 20%

    CLT, Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.                     

    CPC, Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

  • A - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. (CORRETA)

    Art. 791, § 1º: Nos dissídios individuais os empregados e os empregadores poderão fazer‐se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    B - Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (ERRADA)

    Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.  

    C - A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. (CORRETA)

    Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.     

    D - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado. (CORRETA)

    Art. 791, § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

  • A questão exige o conhecimento das partes e procuradores da justiça do trabalho, e pede que o candidato analise a alternativa incorreta. 

    Esse tema é bastante literal e só é cobrado como “copia e cola” da lei. Sendo assim, devemos estar atentos à literalidade da Consolidação das Leis do Trabalho.

    ALTERNATIVA A: CORRETA. Art. 791, §1º, CLT: nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na OAB.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA. O percentual dos honorários de sucumbência na justiça do trabalho varia entre 5% e 15%. A assertiva buscou confundir o candidato, trazendo o percentual do processo civil, que é entre 10% a 20%.

    Art. 791-A CLT: ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

    Antes da reforma trabalhista de 2017, muito se discutia sobre os honorários do advogado trabalhista, cujo conceito é o valor que a parte sucumbente (perdedora) deve pagar à parte vencedora.

    Entretanto, a lei nº13.467/17 encerrou a discussão, definindo ser direito do advogado trabalhista o recebimento dos honorários de sucumbência, ainda quando atue em causa própria.

    ALTERNATIVA C: CORRETA. Art. 793 CLT: a reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

    ALTERNATIVA D: CORRETA. Art. 791, §2º, CLT: nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

    GABARITO: B

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre o disposto na Seção IV do Capítulo II (do processo em geral) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sobre as partes e procuradores.


    Além do mais, vale ressaltar que a questão pediu a alternativa incorreta.


    A) Correta, nos termos do art. 791, § 1º da CLT.


    B) Incorreto, o percentual é fixado entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento), conforme art. 791-A, caput da CLT.


    C) Correta, nos termos do art. 793 da CLT.


    D) Correta, nos termos do art. 791, § 2º da CLT.


    Gabarito do Professor: B
  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre o disposto na Seção IV do Capítulo II (do processo em geral) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sobre as partes e procuradores.


    A) A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais, conforme art. 793 da CLT, portanto, incorreta a assertiva.


    B) Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações, de acordo com art. 791, caput da CLT, portanto, incorreta a assertiva.


    C) Correta, nos termos do art. 791-A, § 5º da CLT.


    D) Correta, nos termos do art. 791, § 1º da CLT.


    Gabarito Oficial: B


    Gabarito do Professor: C e D


  • GABARITO LETRA B - INCORRETA

    Fonte: CLT

    A) CORRETA. Art. 791, § 1º: Nos dissídios individuais os empregados e os empregadores poderão fazer‐se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    B) INCORRETA. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.  

    C) CORRETA. Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.     

    D) CORRETA. Art. 791, § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

  • os honorários de sucumbência são fixados entre o mínimo de 5 % e máximo de 15 % ou seja o erro da questão é mencionar o valor máximo de 20 %.