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"Em tese" quase tudo é possível
Esse MS da B é do terceiro interessado
Abraços
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EMENTA:
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO DO RECURSO. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DE VEÍCULO UTILIZADO NO TRÁFICO DE DROGAS. TERCEIRO DE BOA-FÉ QUE ALEGA SER O VERDADEIRO PROPRIETÁRIO DO BEM. DISTRATO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO COM A RÉ QUE CONDUZIA O VEÍCULO NO MOMENTO DO FLAGRANTE PENAL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM. RECURSO IMPROVIDO.1. É cabível, em tese, o manejo do mandado de segurança por terceiro alheio ao processo criminal em que é determinada a apreensão de veículo de sua propriedade, se demonstrado que ele não tinha como ter tido ciência em tempo hábil da decisão judicial, para contra ela se insurgir por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, restando-lhe, assim, apenas a via do mandado de segurança para proteger seus interesses. Caso dos autos.2. Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal.3. A apreensão e a imposição da pena de perdimento a veículo apreendido em flagrante de tráfico de drogas obedecem, ainda, às regras específicas da Lei 11.343/2006 (arts. 60, 62 e 63).4. Não se presta a demonstrar a propriedade do bem o distrato de contrato de compra e venda de automóvel em parcelas, se tal distrato somente foi celebrado após a decretação do perdimento do bem e após o veículo ter sido transferido para o nome da compradora no órgão de trânsito competente, valendo o documento apenas como uma confissão de dívida que poderá, eventualmente, ser cobrada na esfera cível.5. Recurso Ordinário a que se nega provimento.
(STJ, RMS 54.243/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017)
O recurso cabível da decisão que indeferir o pedido de restituição de coisa apreendida é apelação.
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Sobre a alternativa C): os legitimados a apelar de decisão que determinou o sequestro de valores via Bacenjud são o titular desses valores e o terceiro que os adquiriu de boa-fé, a título oneroso. Assim, os filhos do titular que são credores de pensão alimentícia não podem recorrer de tal decisão. (REsp 1640268/PR)
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Letra D
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PERDIMENTO DE BENS. DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO HABITUAL OU DA PREPARAÇÃO ESPECÍFICA DOS BENS PARA A PRÁTICA DA ATIVIDADE ILÍCITA. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
2. A tese sustentada pelo agravante não é inédita nesta Corte Superior, que firmou o entendimento de que o perdimento de bens utilizados para tráfico ilícito de entorpecentes, depende da demonstração de que tal bem seja utilizado habitualmente, ou que seja preparado, para a prática da atividade ilícita.
3.Tendo o Tribunal de origem consignado, expressamente, que "não restando demonstrado, in casu, que o veículo e os celulares apreendidos foram adquiridos com o produto do tráfico de drogas, tampouco que se destinavam precipuamente, para atividade ilícita", impossível autorizar a ordem de confisco, com fulcro na simples circunstância de apreensão das drogas no veículo, desacompanhada de qualquer outro elemento de convicção quanto a sua origem ou destinação.
4. Agravo a que se nega provimento.
(Acórdão da 5ª Turma do STJ - 06/11/2012 – Rel.: Ministro Marco Aurélio Bellizze - Agravante: Ministério Público Federal - Agravado: Cleiton Oliveira Cordeiro)
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Letra E:
Art. 118 CPP
Não basta a absolvição, é necessário o trânsito em julgado.
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A) O interessado que, no curso da ação penal, pediu a restituição do bem apreendido em seu poder, após a negativa do juiz singular, poderá impetrar imediatamente mandado de segurança desde que no prazo legal. (ERRADO)
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior.
B) É cabível, em tese, o manejo do mandado de segurança por terceiro alheio ao processo criminal em que é determinada a apreensão de veículo de sua propriedade. (CERTO)
Em regra, o recurso cabível é apelação. Mas o terceiro alheio ao processo pode impetrar MS se demonstrar que não teve ciência da decisão judicial em tempo hábil para recorrer por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, restando-lhe, assim, apenas a via do mandado de segurança para proteger seus interesses. (STJ, RMS 54.243/SP).
C) Os filhos credores de pensão alimentícia poderão apelar de decisão que indefere a restituição de valores apreendidos via BacenJud. (ERRADO)
O art. 130 CPP estabelece que pode embargar o sequestro o acusado ou o terceiro a quem os bens tiverem sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquiridos de boa fé. Os filhos do titular dos valores bloqueados NÃO DETÊM LEGITIMIDADE para ajuizar incidente de restituição de coisa apreendida. A obrigação de pagar é do genitor, titular das contas bloqueadas, e é ele que deve pleitear a sua restituição (STJ, REsp 1640268/PR)
D) É desnecessária a demonstração de que o bem apreendido era utilizado habitualmente ou tivesse sido preparado especificamente para a prática do tráfico de entorpecentes, para que se possa declarar o perdimento do bem relacionado a tal delito. (ERRADO)
A Lei 11.343/06 prevê procedimento próprio para restituição de bens. ATENÇÃO PARA ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI 13.840/19:
Art. 63. Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)
I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; e
II - o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62.
Art. 63-B. O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e objeto de medidas assecuratórias quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
E) Havendo absolvição do réu, os bens apreendidos devem ser a ele liberados, em homenagem ao princípio do Estado de inocência.(ERRADO)
Não basta a absolvição, é necessário o trânsito em julgado:
Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
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Art. 63-F. Na hipótese de condenação por infrações às quais esta Lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele compatível com o seu rendimento lícito.
§ 1º A decretação da perda prevista no caput deste artigo fica condicionada à existência de elementos probatórios que indiquem conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional do condenado ou sua vinculação a organização criminosa.
§ 2º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:
I – de sua titularidade, ou sobre os quais tenha domínio e benefício direto ou indireto, na data da infração penal, ou recebidos posteriormente; e
II – transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.
§ 3º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.
Art. 64. A União, por intermédio da Senad, poderá firmar convênio com os Estados, com o Distrito Federal e com organismos orientados para a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e a reinserção social de usuários ou dependentes e a atuação na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, com vistas na liberação de equipamentos e de recursos por ela arrecadados, para a implantação e execução de programas relacionados à questão das drogas.
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Para que haja o confisco de que trata o art. 243, parágrafo único, da CF/88 é necessário que fique provado que o bem era utilizado de forma habitual para o crime ou que ele tenha sido modificado com a finalidade de cometer o delito?
NÃO. [...]. Segundo a tese firmada pelo STF:
É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir (investigar) a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. STF. Plenário. RE 638491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/5/2017 (repercussão geral) (Info 865). (Dizer o Direito)
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GABARITO LETRA B
Com relação à letra D, aparentemente há divergência entre o STJ e o STF.
Segundo o STJ (AgRg no AREsp 175.758/MG - julgado em 2012):
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PERDIMENTO DE BENS. DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO HABITUAL OU DA PREPARAÇÃO ESPECÍFICA DOS BENS PARA A PRÁTICA DA ATIVIDADE ILÍCITA. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A tese sustentada pelo agravante não é inédita nesta Corte Superior, que firmou o entendimento de que o perdimento de bens utilizados para tráfico ilícito de entorpecentes, depende da demonstração de que tal bem seja utilizado habitualmente, ou que seja preparado, para a prática da atividade ilícita. 3.Tendo o Tribunal de origem consignado, expressamente, que "não restando demonstrado, in casu, que o veículo e os celulares apreendidos foram adquiridos com o produto do tráfico de drogas, tampouco que se destinavam precipuamente, para atividade ilícita", impossível autorizar a ordem de confisco, com fulcro na simples circunstância de apreensão das drogas no veículo, desacompanhada de qualquer outro elemento de convicção quanto a sua origem ou destinação. 4. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 175.758/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012)
Por sua vez, segundo o STF (Informativo 865 - de 2017): "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir (investigar) a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. STF. Plenário. RE 638491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/5/2017 (repercussão geral) (Info 865)".
Me corrijam se eu estiver errado.
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LETRA 'D' HOJE ESTÁ CORRETA
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638.491/PR sob a temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal." (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017)
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A) o interessado que, no curso da ação penal, pediu a restituição do bem apreendido em seu poder, após a negativa do juiz singular, poderá impetrar imediatamente mandado de segurança desde que no prazo legal.
CPP
Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Logo não caberá MANDADO DE SEGURANÇA, desde logo, pois não há direito líquido e certo.
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STF, RE 638.491
Tema 647
É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.
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A- o interessado que, no curso da ação penal, pediu a restituição do bem apreendido em seu poder, após a negativa do juiz singular, poderá impetrar imediatamente mandado de segurança desde que no prazo legal.
Conforme o Art. 593 II, neste caso caberá APELAÇÃO, pois foi contra decisão definitiva, ou com força de definitiva proferida por juiz singular.
B- é cabível, em tese, o manejo do mandado de segurança por terceiro alheio ao processo criminal em que é determinada a apreensão de veículo de sua propriedade.
É cabível o manejo do mandado de segurança por terceiro alheio ao processo criminal em que é determinada a preensão de veículo de sua propriedade, se demonstrado que ele não tinha como ter tido ciência em tempo hábil da decisão judicial, para contra ela se insurgir por meio da apelação, restando-lhe apenas a via do mandado de segurança para proteger seus interesses.
C- os filhos credores de pensão alimentícia poderão apelar de decisão que indefere a restituição de valores apreendidos via BacenJud.
Os filhos do titular dos valores bloqueados via Bacenjud não detêm legitimidade para o ajuizamento de incidente de restituição de coisa apreendida. Ainda que prendam receber parte do montante a título de pensão alimentícia, da qual teriam direito por força de decisão judicial, a obrigação de pagar é do genitor, titular das contas bloqueadas e único legitimado a pleitear a sua restituição.
D- é desnecessária a demonstração de que o bem apreendido era utilizado habitualmente ou tivesse sido preparado especificamente para a prática do tráfico de entorpecentes, para que se possa declarar o perdimento do bem relacionado a tal delito.
Art. 63-B. O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e objeto de medidas assecuratórias quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
E- havendo absolvição do réu, os bens apreendidos devem ser a ele liberados, em homenagem ao princípio do Estado de inocência.
ART. 118: "Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo."
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Hoje temos dois gabaritos corretos.
D - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638.491/PR sob a temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal." (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017)
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Os processos incidentes dizem respeito ao processo e
são as exceções; as incompatibilidades e impedimentos; o conflito de
jurisdição; a restituição de coisa apreendida; as medidas assecuratórias; o
incidente de falsidade e incidente de insanidade mental.
Vejamos um pouco sobre o incidente de sanidade
mental, as medidas assecutórias e a restituição de coisa apreendida:
O incidente de sanidade mental será realizado
quando houver dúvida quanto a integridade mental do acusado, conforme previsão
do artigo 149 do Código de Processo Penal.
O incidente poderá ser realizado ainda durante o
inquérito policial, mediante representação do Delegado de Polícia e se já
iniciada a ação penal o processo será suspenso.
O exame será realizado por um perito oficial, na
forma do artigo 159 do Código de Processo Penal.
As medidas assecuratórias são o arresto, o
seqüestro e a hipoteca legal e visam garantir
o ressarcimento pecuniário da vítima, evitar
o enriquecimento ilícito do autor, o pagamento
das custas e multa.
O seqüestro está previsto no artigo 125 e ss
do Código de Processo Penal:
“caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos
pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido
transferidos a terceiro".
A hipoteca legal está no artigo 134 do
Código de Processo Penal: “Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do
indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo,
desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria".
E o arresto
no artigo 137 e seguintes do Código de Processo Penal: “Art. 137. Se o
responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente,
poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é
facultada a hipoteca legal dos imóveis".
Já o
procedimento para restituição de coisa apreendida está previsto nos artigos 118
a 124-A do Código de Processo Penal.
As coisas
apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessem ao processo, como
um objeto que pode ser exibido durante a sessão do Júri ou sujeito a realização
de perícia.
Há
coisas que não podem ser restituídas mesmo após o trânsito em julgado da
sentença, como aqueles previstos no artigo 91, II, do Código Penal: a) dos instrumentos do crime, desde
que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção
constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que
constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
A restituição poderá ser determinada
pela Autoridade Policial ou pelo Juiz, desde que não exista dúvida com relação
ao direito do reclamante.
Em havendo dúvida com relação a esse
direito o juiz mandará autuar o pedido de restituição em apartado e dará 5
(cinco) dias para que a parte faça prova do seu direito, caso haja dúvida com
relação ao verdadeiro dono de coisa apreendida o juiz remeterá as partes ao
juízo cível, com o depósito do bem a depositário ou a terceiro que a detinha,
se for pessoa idônea.
Em sendo coisa facilmente
deteriorável será avaliada e levada a leilão, com o depósito do dinheiro
apurado ou a entrega ao terceiro que a detinha, caso este seja pessoa idônea e
assine termo de responsabilidade.
A) INCORRETA: O Superior Tribunal de Justiça já decidiu em sentido contrário ao
disposto na presente afirmativa no julgamento do AgInt no RMS
53398 / MS, visto que no caso em tela há recurso próprio, ou seja, a apelação, vejamos:
“Na esteira da jurisprudência desta Corte não se admite a impetração de mandado de segurança para impugnar decisão judicial passível de recurso próprio, referida orientação, inclusive, é objeto de Súmula da Suprema Corte, ex vi do enunciado n. 267. Na hipótese, desafia-se decisum que indeferiu pedido de restituição de bens apreendidos, de natureza definitiva, sendo cabível, portanto, o recurso de apelação, previsto no art. 593, II do Código de Processo Penal - CPP."
B) CORRETA: O Superior Tribunal de Justiça já
decidiu nesse sentido nos autos do RMS 54243:
“1. É cabível, em tese, o manejo do mandado de segurança por terceiro alheio ao processo criminal em que é determinada a apreensão de veículo de sua propriedade, se demonstrado que ele não tinha como ter tido ciência em tempo hábil da decisão judicial, para contra ela se insurgir por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, restando-lhe, assim, apenas a via do mandado de segurança para proteger seus interesses. Caso dos autos."
C) INCORRETA: O Superior Tribunal de Justiça já
decidiu em sentido contrário ao disposto na presente afirmativa, ou seja, que o
requerimento de restituição só pode ser formulado pelo titular ou por terceiros
que houverem adquirido o bem de boa-fé e a título oneroso, vejamos trecho
do julgamento do AgRg no REsp 1640268 / PR:
“II - Sequestro de valores, via BacenJud. Apelo interposto por filhos do titular dos valores, ao argumento de que são credores de pensão alimentícia. Ilegitimidade caracterizada, eis que o pedido de restituição de coisas apreendidas só pode ser formulado pelo respectivo titular, ou por terceiro a que houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé, o que não é o caso."
D) INCORRETA: O Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento contrário ao disposto na presente afirmativa, vejamos trecho
citado no RMS 058294:
“3. Esta Corte tem entendido necessária a demonstração de que o bem
apreendido fosse utilizado habitualmente ou tivesse sido preparado
especificamente para a prática do tráfico de entorpecentes, para que se possa
declarar o perdimento do bem relacionado a tal delito."
E) INCORRETA: No caso de absolvição do réu os bens
apreendidos devem ser liberados, caso
não mais interessem ao processo, caso contrário deve ser aguardado o
trânsito em julgado da decisão, vejamos julgado do STJ que citou julgado no
STF nesse sentido:
“1. Não há incompatibilidade entre os arts. 131, III, e 386, parágrafo único, II, do Código de Processo Penal. A sentença absolutória, ainda que recorrível, implica a revogação das medidas assecuratórias, desde que os bens objeto da constrição não mais interessem ao processo. Caso contrário, impõe-se aguardar o trânsito em julgado. Sobre o tema, veja-se, do STF, a decisão proferida na AP 470, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJe 26/3/2013."
Resposta: B
DICA: Faça sempre a
leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.