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Maria Sylvia Zanella di Pietro define da seguinte forma o Princípio da Continuidade do Serviço Público:
"Por esse princípio entende-se que o serviço público, sendo a forma pela qual o Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, não pode parar. Dele decorrem conseqüências importantes:
1. a proibição de greve nos serviços públicos (...);
2. necessidade de institutos como a suplência, a delegação e a substituição para preencher as funções públicas temporariamente vagas;
3. a impossibilidade, para quem contrata com a administração, de invocar a exceptio non adimleti contractus nos contratos que tenham por objeto a execução de serviço público;
4. a faculdade que se reconhece à Administração de utilizar os equipamentos e instalações da empresa que com ela contrata, para assegurar a continuidade do serviço;
5. com o mesmo objetivo, a possibilidade de rescisão por interesse público (encampação) mpação) V( ) )))) )
(encampação) V(
(encampação) V( ) )))) )
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A encampação, também chamada de resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 da Lei nº.8.987/95 (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.400).
Depende de lei específica que a autorize, bem como o pagamento prévio da indenização eventualmente existente, consoante dicção do art. 37 da mesma lei.
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Gabarito: D
Comentado as erradas
a) segundo o princípio da isonomia, a Administração não pode ter privilégios em suas relações com os administrados.
O princípio da isonomia tem várias vertentes. Na relação com o administrado, a Administração deve agir com objetividade, neutralidade, imparcialidade. Essa abordagem se subdivide em dos aspectos: º IGUALDADE (Celso Antônio Bandeira de Mello)- Dever de tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Tratar a todos sem discriminações injustificadas.
º FINALIDADE (Hely Lopes Meirelles) - Dever de agir sempre para realizar o fim legalmente previsto, para buscar o interesse público, sem se importar com quem será atingido por sua atuação.
A busca do interesse público nos traz outro princípio, o princípio da supremacia do interesse público que, de modo simplificado, proclama a superioridade do interesse da coletividade, firmando a prevalência dele sobre o particular.
b) as pessoas administrativas têm disponibilidade sobre os interesses públicos confiados à sua guarda.
O interesse público é indisponível. A indisponibilidade do interesse público tem a ver com o fato de que a Administração NÃO titulariza interesses públicos. O titular deles é o Estado, a Administração é uma mera gestora de bens e interesses alheios.
Hely Lopes Meirelles – “A Administração NÃO tem poderes de disposição, mas sim de preservação, conseração, gestão de bens públicos. A Administração tem que conter-se nos limites do ordenamento jurídico”.
c) a Administração pode revogar os seus próprios atos, mas não pode anulá-los.
O princípio da autotutela permite que a administração anule seus próprios atos quando eivados de vícios e os revogue por motivos de oportunidade e conveniência.
e) o ato discricionário do administrador que não transgrediu nenhuma norma concreta e expressa não pode ser submetido à apreciação do Poder Judiciário.
O administrador, quando vai praticar um ato administrativo, seja vinculado ou discricionário, deve pautar sua atuação não só na legalidade da prática do ato, mas também deve obserar todos os princípios, implícitos e explícitos, que regem a atividade da Administração Pública. Logo, além da norma concreta e expressa, deve observar se o ato é moral, proporcional, razoável, etc., e essa análise, que NÃO é de mérito, pode ser submetida à apreciação do Poder Judiciário.
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O que torna errada a assertiva "e" é o princípio da inafastabilidade de jurisdição.
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e) o ato discricionário do administrador que não transgrediu nenhuma norma concreta e expressa não pode ser submetido à apreciação do Poder Judiciário. (ERRADO)
O controle de legalidade deve ser entendido em sentido amplo, isto e, verificar se o ato administrativo é compatível com a lei e com os princípios constitucionais.
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CORRIGINDO A LETRA A DA QUESTÃO:
Segundo o princípio da IMPESSOALIDADE, a Administração não pode ter privilégios em suas relações com os administrados .
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Sobre a letra "E":
e) o ato discricionário do administrador que não transgrediu nenhuma norma concreta e expressa não pode ser submetido à apreciação do Poder Judiciário. [Errado]
O poder Judiciário pode anular decisão discricionária da administração pública em análise aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade. Não necessariamente deverá ser de acordo com a legalidade do ato.
Como exemplo pode-se citar o agente de fiscalização que encontra um pacote de bolachas vencido à venda em prateleira de supermercado. O agente, de acordo com lei (situação hipotética) poderia simplesmente aplicar uma advertência e retirar o produto de circulação, ou então aplicar alguma multa razoável.
Porém, caso a gente decida aplicar uma multa exorbitante, ou até mesmo fechar temporariamente o estabelecimento, mesmo que tais possibilidades estajam previstas em lei, estariam exorbitando o princípio da razoabilidade (no caso de fechar o estabelecimento) e o princípio da proporcionalidade (no caso da aplicação de multa exorbitante). Assim, este ato administrativo estaria sujeito à controle do Judiciário, podendo ser anulado.
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De acordo com o artigo 37 da Lei 8987/95, considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento de indenização. Conclusão: a necessidade de continuidade do serviço público justifica a encampação, já que se trata de interesse público, como previu a lei.
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Sobre a alternativa E, o poder Judiciário só não pode adentrar no mérito administrativo (oportunidade e conveniência), que está ligado apenas ao motivo e objeto do ato discricionário, e mesmo assim, se estiver dentro da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto à competência, finalidade e forma, o P. Jud. pode julgar, mesmo sendo ato discricionário. Quanto aos atos vinculados, o P. Jud. pode apreciar a competência, a forma, a finalidade, o motivo e o objeto, pois a lei não deixou margem de liberdade para o administrador.
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Não entendi o porqê qe a alternativa E está errada:
Se o ato é discricionário, logo presente a conveniência e oportunidade do mesmo, que seria o chamado mérito. E se o ato discricionário do administrador não transgrediu nenhuma norma, logo o ato é legal. O judiciário não pode analisar de forma alguma o mérito administrativo, a não ser que fosse eivado de ilegalidade e provocado! Vai entender...
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alternativa D coreta, o que fundamenta a encampação é justamente o princípio da continuidade do serviço público,
Encampação é uma forma de extinção dos contratos de concessão, mediante autorização de lei específica, durante sua vigência, por razões de interesse público. Tem fundamento na supremacia do interesse público sobre o particular
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Significado de Encampação:
É a retomada do serviço pelo
Poder Concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público,
mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento de indenização.
Exemplo do uso da palavra
Encampação:
No caso de concessão de
serviço público de energia elétrica, quando a União achar por interesse
público, poderá retomar o serviço.
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Prezados,
atenção!
fiz uma questão da FCC que trata do mesmo tema e ela traz, como correto, que o princípio da Supremacia do interesse público fundamenta a desapropriação e a encampação de concessão. Assim sendo, todo o cuidado é pouco!
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Encampação = Indenização prévia + Lei autorizativa específica + interesse público
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Tande, eu entendo que independentemente de está dentro dos termos legais, o ato pode ser submetido à apreciação do judiciário, o qual, verificando que está tudo certinho, indefirá o pedido de anulação.
Bons estudos!
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Análise da Suellen Costa sobre a letra E é bem elucidativa.
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GABARITO - D
Sobre a letra A:
Está errada porque, de acordo com Bandeira de Mello, o Princípio da Isonomia veda a prática de ato administrativo sem interesse público ou conveniência que satisfaça unicamente interesses privados, por motivo de favoritismo ou perseguição dos agentes governamentais, sob forma de desvio de finalidade (conceito diferente do que a alternativa A apresenta).
Sobre ter privilégios em relação aos administrados, é legal e há um conhecido exemplo em que isto ocorre:
Privilégios processuais para a Fazenda Pública - quádruplo do prazo para contestar e dobro do prazo para recorrer.
Bons estudos!
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A encampação, também chamada de resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. MALTA, Cléo. QC.