a) INCORRETA - Art. 441, caput, do CC: "A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor".
b) CORRETA - Art. 550 do CC: "A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal".
c) INCORRETA - Art. 496, caput, do CC: "É nula anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido".
d) INCORRETA - Art. 544 do CC: "A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, não importa adiantamento do que lhes cabe por herança".
e) INCORRETA - Art. 548 do CC: "É anulável nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador".