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Jorge, na condição de empregador doméstico, deverá realizar o recolhimento da contribuição patronal de 8% sobre o valor da remuneração registrado na Carteira de Trabalho de Mônica e 0,8% para fins de contribuição de SAT.
Lei nr. 8.212/91:
Art. 24. A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:
I – 8% (oito por cento); e
II – 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.
Gabarito: D
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qual o erro da A??
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#Edimar, a contribuição de 8% é do empregador doméstico e não a do empregado doméstico. Daí o erro da alternativa 'A'.
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A cota patronal do empregador doméstico não seria 12%? É o que diz a lei 8212/91.
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acho q o erro da "A" é que se há divergência do valor registrado e pago, deve incidir sobre o valor efetivamente pago.
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Edimar a Letra A está errada.
Acontece que a contribuição previdenciária paga pelo empregador doméstico é calculada mediante a aplicação da alíquota de 8% sobre o valor registrado na carteira de trabalho + 0,8% para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho. Logo a questão está incompleta ao não citar tb a contribuição patronal de 0,8%. Além disso, está errada ao dizer que a contribuição de Mônica é de 8%, pois a contribuição paga pelo empregado doméstico é progressiva nos percentuais de 7,5%, 9%, 12% ou 14%.
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Eu marquei a do recolhimento kk
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Acredito que a alternativa A possui dois erros:
1) A alíquota da contribuição previdenciária de Mônica será de 7,5%, 9%, 12% e 14%, a depender do valor do salário de contribuição - Art. 28, EC 103/2019;
2) Havendo divergência entre o valor declarado na CTPS e o valor real da remuneração, o salário de contribuição corresponderá ao valor real da da remuneração.
"Conquanto haja previsão legal expressa, entende-se que no caso de a anotação feita pelo empregador doméstico constar um valor inferior ao realmente pago ao segurado, deverá prevalecer a importância real, apesar de normalmente ser exigida a literalidade do texto legal"
Fonte: AMADO, Frederico. Direito Previdenciário. Coleção sinopses para concursos. Editora Juspodivm. Edição 2020, p. 193.
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Lei 8.212/91
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
[...]
V - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência;
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A) ERRADA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MÔNICA É CALCULADA (OU SEJA, SEU EMPREGADOR REPASSA O VALOR JÁ CALCULADO) MEDIANTE ALÍQUOTA DE 8,8% INDEPENDENTE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
- JÁ A CONTRIBUIÇÃO DE MÔNICA VARIA ENTRE 7,5%, 9%, 12% OU 14% DEPENDENDO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, LIMITANDO AO TETO.
B) ERRADA.
EMPREGADO DOMÉSTICO É ATÉ O 7° DIA DO MÊS SEGUINTE.
EMPREGADO É ATE O 20° DIA DO MÊS SEGUINTE.
C) ERRADA.
AMABDOS OS RECOLHIMENTOS DEVEM SER REALIZADOS PELO EMPREGADOR OU EQUIPARADA.
D) CORRETA.
RECOLHIMENTO DE 8% + 0,8% DE S.A.T..