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ID
36274
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao lançamento tributário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra A:art 144"o lançamento reporta-se a data do fg"
    Letra B:art 144 paragrafo 1
    Letra C;art 147 esse artigo do CTN fala do lançamento por declaraçaõ
    Letra D:temos 3 modalidades de lançamrnto;declaração,de oficio,homologação
    Letra E:art 143 salvo disposição em contrario o lançamento cujo valor esteja em moeda estrangeira sera convertido ao cambio do dia do FG
  • Letra CArt. 147§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    CTN - Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    São modalidades de lançamento: por homologação, de ofício e por declaração.

    LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO NÃO É uma outra modalidade de lançamento, é um tipo de lançamento de
    ofício no qual a administração não possui elementos necessários para realizar a exata quantificação do
    crédito, daí o art. 148 do CTN permitir que, quando ausentes os elementos necessários para calcular o
    montante correto, possa a Administração arbitrar a  base de cálculo para chegar ao valor devido.

    CTN - Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
  •  a) o lançamento rege-se pela lei em vigor no momento da sua realização (tempus regit actum), mesmo que regule fato gerador ocorrido na vigência da lei anterior. CTN Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.  b) a modificação dos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no lançamento, pode ser aplicada a todos os fatos geradores anteriores, que não foram objeto de lançamento, por constituir somente modificação interpretativa da lei. CTN Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.  c) a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a redução ou exclusão de tributo, somente pode ser admitida mediante com provação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. CTN Art. 147.§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.  d) são modalidades de lançamento: de ofício, por homologação, por declaração, por arbitramento e por preempção. CTN Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro,[...] CTN Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que [...] CTN Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:  CTN Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.  e) a taxa cambial do dia do lançamento será a utilizada na conversão para a moeda nacional, nos casos em que o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira. CTN Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
  • a) INCORRETA:

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. (CTN)

    b) INCORRETA:

    Art. 144. [...]

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. (CTN)

    c)  CORRETA:

    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

    § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. (CTN)

    d) INCORRETA: náo existe lançamento por arbitramento ou preempção no CTN.

    e) INCORRETA:

    Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação. (CTN)

  • Prazos: lançamento é decadencial e execução fiscal é prescricional; lançar é potestativo e execução é direito a uma prestação.

    Abraços