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ID
3631759
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a defesa no processo penal, considere:


I. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, deverá o juiz nomear-lhe defensor para viabilizar o imediato prosseguimento do processo-crime, resguardando, assim, o contraditório e o direito de mais ampla defesa.
II. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
III. Configurado o abandono de causa pelo único defensor constituído que assistia ao réu, deve o juiz nomear-lhe para assistência o Defensor Público, independentemente de intimação pessoal do acusado.

Está correto o que consta de:

Alternativas
Comentários
  • Se for citado por edital, aplica o 366 e suspende tudo!

    Abraços

  • I - ERRADA. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no .           

    II - CERTA. Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • I. ERRADA. Nesse caso o processo e a prescrição devem ser suspensos. "Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312".

     

    II. CORRETA. De fato, é o que prevê a Súmula Vinculante nº 14: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."

     

    III. ERRADA. Nesse caso, entende a jurisprudência que deverá ser primeiro oportunizada ao acusado a constituição de um novo defensor, e, caso não o faça, poderá ser nomeado defensor pelo juízo (HC n. 291.118/RR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe 14/8/2014). A súmula 708 do STF também aborda o tema: "É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro".

     

  • A respeito do CPP, é correto afirmar que: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • CITADO POR EDITAL E NÃO COMPARECE: suspende-se o processo e o prazo prescricional.

    CITADO POR HORA CERTA E NÃO COMPARECE: nomeia-se defensor dativo.

    fonte: Legislação Destacada

  • Seria o 366 do CPP o artigo que mais cai na matéria? Fica a indagação.

  • artigo 366 do CPP==="Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspenso o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o Juiz de determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312"

  • Gabarito letra E, como os colegas já fundamentaram.

    Acrescentando para MINHAS revisões:

    Réu citado, mas não comparece: 

    Se foi citado por edital: suspende-se o processo e o prazo prescricional; 

    Obs.: não há nomeação de defensor pelo juiz aqui; 

    Se foi citado por hora certa: nomeado defensor dativo; 

    Se foi citado pessoalmente, por mandado: o processo prosseguirá sem a sua presença (revelia).

    Obs. Efeito da revelia: não ser intimado para os atos posteriores; 

     

  • A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.


    Nesta matéria uma questão muito cobrada são as espécies de testemunhas, vejamos estas:


    1) numerárias: arroladas pelas partes;

    2) extranumerárias: ouvidas por iniciativa do juiz;


    3) informante: não prestam compromisso em dizer a verdade;


    4) própria: ouvida sobre os fatos delituosos;

    4) imprópria: prestam depoimento sobre um ato que exige a presença de testemunha para sua formalização;

    5) beatificação: prestam depoimento sobre os antecedentes;

    6) testemunha da coroa: são os agentes infiltrados;

    7) inócuas: não informam nada de aproveitável com relação a causa.



    I – INCORRETA: No caso de o acusado citado por edital não comparecer e nem constituir advogado, o processo e o curso do prazo prescricional ficarão suspensos, artigo 366 do Código de Processo Penal:


    “Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312."

    II – CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto na súmula vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."

    III – INCORRETA: No caso de renúncia do único defensor constituído o réu primeiramente tem que ser intimado para constituir novo defensor, conforme súmula 708 do S.T.F.: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro."






    Resposta: E


    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.

  • Gab. E

    I - Processo vai ficar suspendo;

  • "Assistia ao réu"? É sério isso, FCC?

  • Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, deverá o juiz nomear-lhe defensor para viabilizar o imediato prosseguimento do processo-crime, resguardando, assim, o contraditório e o direito de mais ampla defesa. Na verdade, o processo será suspenso.

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Certo, segundo a súmula 14.

    Configurado o abandono de causa pelo único defensor constituído que assistia ao réu, deve o juiz nomear-lhe para assistência o Defensor Público, independentemente de intimação pessoal do acusado. O réu deverá ser comunicado. Assim, dando a oportunidade de constituir novo defensor.

  • No Processo Civil:

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    No Processo Penal:

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

  • APROFUNDANDO

    I- Nos crimes de lavagem de capitais ocorre exatamente desta forma: Juiz nomeia um defensor e o processo segue seu curso normal, sem suspensão da prescrição.

    No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no , devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.   

  • I. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, deverá o juiz nomear-lhe defensor para viabilizar o imediato prosseguimento do processo-crime, resguardando, assim, o contraditório e o direito de mais ampla defesa.

    "Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312".

    II. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    III. Configurado o abandono de causa pelo único defensor constituído que assistia ao réu, deve o juiz nomear-lhe para assistência o Defensor Público, independentemente de intimação pessoal do acusado.

  • SOBRE O ITEM "III",

    NÃO CONFUNDIR QUANDO FOR RÉU CITADO POR EDITAL, QUANDO ENTÃO DISPENSA INTIMAÇÃO PESSOAL...

    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. ACUSADO CITADO POR EDITAL. ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RENÚNCIA DOS PODERES 3 (TRÊS) MESES APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 366 DO CPP. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PATROCINAR A DEFESA DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

    1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

    2. A teor do art. 366 do CPP, a suspensão do processo penal e do prazo prescricional, somente é possível quando o acusado, após citado por edital, não comparece e não constitui advogado nos autos.

    3. No caso, embora o paciente tenha sido citado por edital, constituiu, desde a fase inquisitorial, advogado nos autos com amplos poderes, o que demonstra que conhecia da imputação contra ele dirigida.

    4. A renúncia do advogado deu-se 3 (três) meses após o recebimento da denúncia, inexistindo ilegalidade na decisão do Juízo de primeiro grau que determinou o prosseguimento do feito com a nomeação da Defensoria Pública para patrocinar a defesa do acusado, uma vez que não seria possível intimá-lo pessoalmente para constituir defensor de sua confiança, tendo em vista encontrar-se em lugar incerto e não sabido. 5. Habeas corpus não conhecido.

    (HC 338.540/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 21/09/2017)

  • GABARITO LETRA E. Sobre a defesa no processo penal, considere: Está correto o que consta de: II, apenas.

    INCORRETA/I. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, deverá o juiz nomear-lhe defensor para viabilizar o imediato prosseguimento do processo-crime, resguardando, assim, o contraditório e o direito de mais ampla defesa. Comentário: CPP, Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art.312. Não é apenas o fato de ter sido citado por edital que enseja a suspensão do processo. Aliada à citação editalícia, deve-se constatar a ausência do réu e a inexistência de defensor constituído. Assim, se o acusado, por algum meio, ficou sabendo da existência da citação e compareceu espontaneamente, o processo seguirá normalmente em todos os seus termos. 

    CORRETO/II. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Comentário: exatamente, é garantido ao defensor do investigado o pleno acesso aos documentos já anexados ao procedimento investigatório, mesmo que o inquérito policial esteja classificado como sigiloso.

    INCORRETO/III. Configurado o abandono de causa pelo único defensor constituído que assistia ao réu, deve o juiz nomear-lhe para assistência o Defensor Público, independentemente de intimação pessoal do acusado. Comentário: CPC, Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

  • art.366 CPP- Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, FICARÃO SUSPENSOS O PROCESSO e o CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, podendo o juiz determinar a PRODUÇÃO DE PROVAS consideradas URGENTES e, se for o caso, decretar PRISÃO PREVENTIVA.

    ART 72 cpc- O JUIZ NOMEARA CURADOR ESPECIAL

    II...RÉU REVEL CITADO POR EDITAL, OU POR HORA CERTA ENQUANTO NÃO FOR CONSTITUIDO ADVOGADO

  • Acusado X Defensor

    Existem 03 situações diversas:

    a) Acusado foi normalmente citado e chegou a constituir advogado, caso ele desapareça, o juiz vai nomear um defensor dativo ou defensor e o processo vai seguir normalmente. GABARITO

    b) Acusado foi citado por edital: Suspende processo e prazo prescricional.

    c) Acusado foi citado por hora certa: O processo segue com um defensor nomeado pelo juízo.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312".

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Resumindo: O advogado dativo sempre será remunerado.

    1 - Se o réu tiver condições de pagar, ele será responsável pelo pagamento.

    2 - Se não tiver condições (for pobre) o Estado é quem paga.

    Art. 396-A / § 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.