SóProvas


ID
3632662
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Sarandi - RS
Ano
2016
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre as disposições gerais do contrato individual do trabalho previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, assinale a alternativa INCORRETA: 

Alternativas
Comentários
  • A questão exige o conhecimento do contrato individual de trabalho, que é o ajuste de vontades entre empregado e empregador, pelo qual eles pactuam, de forma tácita ou expressa (escrito ou oralmente), desde que preenchidos os requisitos de pessoalidade, subordinação, habitualidade e onerosidade.

    ALTERNATIVA A: CORRETA. Art. 442 CLT: contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

    ALTERNATIVA B: CORRETA. Art. 443 CLT: o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

    ALTERNATIVA C: CORRETA. Art; 442-A CLT: para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 meses no mesmo tipo de atividade.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA. É justamente o contrário: contrato por prazo determinado é aquele que depende de termo (prazo) fixado para o seu fim, da execução de certos serviços ou de acontecimento que pode ter sua duração estimada.

    Art. 443, §1º, CLT: considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

    GABARITO: D

  • CLT, art. 443 §1° § Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.                   (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (CESPE - TCEPB/2013), (VUNESP - PGMRS/2015), (TRT 4°/2015)