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ID
363955
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Apenas reforçando a ideia do colega acima, cooperativas nunca serão empresas sociais. Elas fazem parte das sociedades não-empresariais (simples), possuem personalidade jurídica de direito privado e são registradas no registro civil.
  • Corrigindo o colega acima: AS COOPERATIVAS, APESAR DE SEREM SEMPRE SOCIEDADES SIMPLES, SÃO REGISTRADAS NA JUNTA COMERCIAL. 
  • Sociedades anônimas Sempre Empresária Sociedades em comandita por ações Sempre Empresária Sociedades cooperativas Sempre Simples Sociedades de advogados Sempre Simples
  • Não Allan, as sociedades cooperativas, bem como as simples, serão sempre registradas no cartório de registro publico civil de pessoas jurídicas; as sociedades empresárias e o empresário individual serão registrados na Junta Comercial. Basta ter em mente que se a sociedade explora atividade comercial deerá ser registrada na junta comercial. A unica ressalva fica por conta das cooperativas, pois, tendo atividade economica ou não, elas sempre serão equiparadas a sociedade simples e registradas no Cartório. Basta ler o artigo 982 do CC.
  • No que diz respeito à natureza das cooperativas, as mesmas eram consideradas sociedades civis, em razão de sua forma.  Contudo, após o advento do Novo Código Civil, a sua natureza passou a ser de sociedade simples, consoante o que preconiza o parágrafo único do artigo 982, da Lei 10.406/2002, in verbis:

    Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.(

    Em que pese o Novo Código Civil ter definido a sociedade cooperativa como sociedade simples, a sua legislação de regência continua a ser a Lei nº 5.764/71, limitando-se o estatuto civil pátrio a fixar as suas características fundamentais, como bem leciona o professor Sérgio Campinho (in O Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil, p. 265, Renovar, 2003):

    O Código Civil de 2002 definiu a sociedade cooperativa como sociedade simples (parágrafo único do artigo 982). Permanece a ser regida por lei especial (Lei nº 5.764/71), limitando-se o Código Civil a estabelecer as suas características fundamentais.  Resguardadas essas características, no que a lei especial se sua regência for omissa, aplicam-se-lhes as disposições referentes à sociedade simples (artigo 1.096).

    Extrai-se, outrossim, do artigo 1.093 da Lei 10.406/2002 que se aplicam as disposições do estatuto civil referentes às cooperativas, com a ressalva do disposto na lei de regência, nos seguintes termos: “A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial.”

    Como bem exposto pelo Mestre Sérgio Campinho acima, somente naquilo em que a lei de regência (Lei nº 5.764/71) for omissa é que se aplicam as disposições atinentes à sociedade simples, regra estampada no artigo 1.096 do Novo Código Civil, in verbis:

    Art. 1.096 No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.

    Noutro giro, as sociedades só passam a ter existência legal e a desfrutar de personalidade jurídica com o registro de seus atos constitutivos no registro próprio, a teor do disposto nos artigos 45 e 985 do novo estatuto civil.

  • No que diz respeito às sociedades simples, preceitua o artigo 998 da Lei 10.406/2002 que o registro de seus atos constitutivos dar-se-á no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, nos seguintes termos:

    Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

    Ocorre que a legislação de regência das sociedades cooperativas não é omissa quanto ao seu registro.  Preconiza o artigo 18 da Lei 5.764/71 que a inscrição dos atos constitutivos das aludidas sociedades se dá nas Juntas Comerciais, como ora transcrevo in verbis:

     Art. 18. Verificada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada em seu protocolo, pelo respectivo órgão executivo federal de controle ou órgão local para isso credenciado, a existência de condições de funcionamento da cooperativa em constituição, bem como a regularidade da documentação apresentada, o órgão controlador devolverá, devidamente autenticadas, 2 (duas) vias à cooperativa, acompanhadas de documento dirigido à Junta Comercial do Estado, onde a entidade estiver sediada, comunicando a aprovação do ato constitutivo da requerente.

    Assim, não obstante a natureza de sociedade simples da sociedade cooperativa, o seu registro deve ser efetuado obrigatoriamente na Junta Comercial, tendo em vista o que preceitua a legislação de regência (Lei 5.764/71) em seu artigo 18, norma que prevalece na espécie, por força do que preconiza os supracitados artigos 1.092 e 1.096 do estatuto civil, como bem leciona o professor Sérgio Campinho (in O Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil, p. 265, Renovar, 2003):

    Embora sociedade simples, a sociedade cooperativa encontra-se sujeita à inscrição na Junta Comercial, por força de previsão em Lei especial (Lei nº 5.764/71, artigo 18), que prevalece na espécie, conforme ressalvam os artigos 1.093 e 1.096 do novo Código.

  •  a) O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. CERTA - Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

     b) A cooperativa que tenha por objeto a construção e alienação de imóveis aos seus cooperados é sociedade empresária. ERRADA

    Art. 982. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

     c) Independentemente de seu objeto, a sociedade por ações é sempre sociedade empresária. CERTA  Art. 982. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

     d) Na sociedade em comum, a responsabilidade dos sócios é solidária e ilimitada pelas obrigações sociais. CERTA Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

     

  • São sempre empresárias: Sociedade por ações.

    Não são empresárias: Atividade não empresária.

    Ex. prestação de serviços individual, sem mão de obra. empresários rurais sem registro, cooperativas e profissionais intelectuais.

  • Gaba: "B" (era para assinalar a INCORRETA)

    Na verdade, creio que a alternativa "B" está INCORRETA e, portanto é o gabarito da questão, pelo seguinte:

    -O CC/02, preconiza que independentemente do seu objeto considera-se como sociedade simples a cooperativa (art. 982, p. ú, CC/02).

    -Logo, sendo uma sociedade simples, a cooperativa DEVE ser registrada no RCPJ e NÃO na junta comercial!